(Referente ao Autógrafo Nº 3/94 - Mensagem Nº 060/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os animais de grande porte,
soltos ou abandonados em vias e logradouros de livre acesso, serão apreendidos
e depositados em curral público, ou particular, contratado devidamente pela
municipalidade.
Art. 2º O proprietário que deixar seu
animal de grande porte, solto ou abandonado em vias e logradouros públicos,
será punido com multa de valor correspondente a 3 UFMs.
Art. 3º Os animais de grande porte que
forem encontrados soltos ou abandonados em vias ou logradouros públicos serão
apreendidos e depositados em curral público ou particular, contratado pela
Municipalidade.
Art. 4º O proprietário de animal de
grande porte solto ou abandonado em vias ou logradouros públicos deverá, para
fins de resgate, pagar a taxa de apreensão correspondente ao valor de 1 UFM e
taxa diária de depósito de valor correspondente a 0,50 UFM.
Art. 5º O animal apreendido somente
será liberado para seu proprietário, após o pagamento da multa e das taxas de
apreensão e depósito.
Art. 6º Os animais de grande porte
apreendidos e que não forem reclamados por seu proprietário no prazo de quinze
dias a contar da data da apreensão, serão alienados em leilão público ou doados
na ausência de licitante.
Art. 7º A Municipalidade poderá
contratar, através de regular processo administrativo, particular que se
disponha a manter curral para depósito de animais apreendidos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 09 de fevereiro de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 09 de Fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.