(Autógrafo Nº 07/98, Projeto de Lei Nº 141/97, de autoria
do Vereador Eduardo de Souza César)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário, ou possuidor a
qualquer título, de lote de terreno, edificado ou não, situado na área urbana
do Município, é pessoalmente responsável pela realização, diretamente, ou pelo
custeio da execução pela Municipalidade, dos seguintes serviços e benfeitorias
em seu imóvel:
I - Limpeza e capina periódicas;
II - Aterramento, no caso de inexistência de escoamento
natural das águas pluviais, até a cota mínima de 0,30 metros acima do nível do
topo da rua ou da guia, bem como dar servidão de passagem às águas pluviais que
atravessem o imóvel;
III - Muro de vedação ou gradi1 na testada frontal, ou
frontal e lateral, se o lote for de esquina;
IV - Construção de calçada defronte a testada frontal, ou
frontal lateral, se o lote for de esquina, quando a via pública em que se
encontra o lote for dotada de guia e sarjeta;
V - Manutenção da calçada, defronte a testada frontal e
lateral, em bom estado de conservação e limpeza, varrida e livre de entulho e
detritos em geral, lixo espalhado ou inadequadamente embalado e posicionado
para a coleta, folhagem de jardim, móveis e objetos inservíveis, bem como
abster-se de depositar material de construção e de levantar tapume para
realização de obra, sem estar devidamente autorizado pela Prefeitura.
§ 1º O lixo deverá ser embalado em saco plástico
apropriado e postado em suporte próprio, na forma da Lei.
§ 2º Material para descarte poderá permanecer na
calçada o tempo exclusivamente necessário para a coleta, de responsabilidade do
proprietário ou possuidor, por prazo não superior a 48 horas, o mesmo ocorrendo
com relação a material de construção, que no caso deverá ser recolhido para
dentro do lote em que se realiza a obra.
§ 3º Os detritos de varredura realizada no imóvel
não poderão ser lançados na calçada, nem desta para a sarjeta da rua, devendo
ser recolhido e dado a destinação devida.
Art. 2º É expressamente proibida a
queima de lixo, folhagens de jardim, papéis, madeira e de outros detritos e
materiais inservíveis, na área urbana do Município, bem como o seu descarte ou
depósito em terrenos particulares baldios ou em áreas públicas em geral,
sujeitando-se o infrator a uma multa imediata de 100 (cem) UFIR's.
Art. 2º É
expressamente proibida a queima de lixo, folhagens de jardim ou de lavoura,
papeis, madeira e outros detritos e materiais inservíveis, bem com o descarte
ou depósito inadequado em terrenos e áreas particulares ou públicas do
Município, materiais esses que deverão receber a destinação devida,
sujeitando-se o infrator a uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada
pela Lei nº 2251/2002)
Art. 3º Na edificação de muro de
vedação ou gradil, o proprietário ou possuidor de lote deverá obedecer às
normas constantes do memorial descritivo do loteamento em que este se encontra,
bem como as demais regras estabelecidas pela Municipalidade.
Parágrafo Único. Não é permitida a vedação, no
alinhamento do passeio, com arame farpado, ou qualquer outro elemento que possa
causar ferimento nos transeuntes.
Art. 4º O proprietário ou possuidor de
lote situado em nível superior ao da via pública, deverá fazer a vedação do
mesmo, no alinhamento do passeio, com muro de arrimo e contenção, de forma a
evitar a erosão e a queda de material sobre o passeio.
Art. 5º O muro ou gradil de vedação de
lote deverá ter a altura mínima de 1,00 metro e a máxima de 2,00 metros,
admitidas outras dimensões bem como outras soluções paisagísticas, mediante
prévia autorização da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - S.A.U.
Art. 6º Na execução de calçadas, o
proprietário ou possuidor, obedecerá os seguintes requisitos:
a) nas vias dotadas de guia e sarjeta, e com pista rolante
pavimentada, o revestimento da calçada deverá ser feito com ladrilho
hidráulico, com desenho em branco e preto, padrão P.M.U., nas vias que dispuser
somente de guia e sarjeta, este poderá se constituir de simples cimentado,
podendo ainda, em ambos os casos, receber outro tipo de revestimento, mediante
autorização da S.A.U., não sendo permitida a utilização de revestimento que
ofereça risco de acidente aos transeuntes;
b) fazer os cortes dos ladrilhos no lado oposto ao da guia;
c) obedecer à declividade de 3% (três por cento), no
sentido do alinhamento do lote para o nível da face superior da guia;
d) em caso de via com declividade superior a 13% (treze por
cento), na direção paralela ao alinhamento, observar a orientação da S.A.U.;
e) o escoamento de águas pluviais, superficiais ou de
telhados, do imóvel para a rua, deverá ser canalizado sob o pavimento da
calçada, até a sarjeta;
f) manter a calçada absolutamente livre e desimpedida de
quaisquer elementos fixos ou removíveis, inclusive na sarjeta e junto ao
alinhamento, tais como bancos, muretas, mourões, jardineiras, obstáculos para
veículos, a menos que obtenha autorização expressa da S.A.U.
g) dispor os espaços para o plantio de árvores, de
vegetação ornamental e ajardinamento nas calçadas, na forma regulada na
presente Lei.
Parágrafo Único. Nas vias recentemente
pavimentadas em que os proprietários ou possuidores ainda estejam pagando
prestações referentes a essas benfeitorias, bem como em casos em que a situação
econômica do sujeito passivo não possibilite esse encargo, o revestimento de
calçadas com ladrilho poderá ser postergado até que cessem esses impedimentos e
condicionantes, mediante requerimento fundamentado a S.A.U.
Art. 7º Nas calçadas, os espaços para
plantio de árvore, vegetação ornamental e ajardinamento, obedecerão às
seguintes dimensões e detalhes:
I - Calçada com largura superior a 3,00 metros, conforme
diretrizes da S.A.U.;
II - Calçada com largura entre 2,50 e 3,00 metros, faixas
0,80 metros de largura junto à guia e de 0,50 metros no alinhamento, exceto,
nos acessos de veículo e pedestre;
III - Calçada com largura entre 1,50 e 2,50 metros, espaços
para árvores de 0,60 X 0,60 metros junto à guia, com distância de 5,00 metros
entre um e outro, sendo facultativo uma faixa de 0,15 metros junto ao
alinhamento;
IV - Calçada com largura entre 1,50 metros e 1,00 metro,
espaços de 0,40 X 0,40 metros junto à guia, com distância de 5,00 metros, sendo
facultativa faixa de 0,15 metros junto ao alinhamento.
V - Calçada com largura inferior a 1,00 metro de largura,
não poderão receber árvores, podendo dispor de uma faixa de 0,15 metros para
ajardinamento, junto ao alinhamento.
Art. 8º O rebaixamento de guia para
acesso de veículo ao imóvel, deverá ser requerido à S.A.U., que autorizará a
execução pelo interessado, ou o executará mediante o pagamento prévio da taxa
correspondente a uma UFM por metro de guia rebaixada, mediante comprovação da
regularidade da construção existente, ou a ser feita, e da situação fiscal da
propriedade.
§ 1º No trecho de guia rebaixada é permitida a
construção de rampa para acesso de veículo, que não excederá a 0,40 metros de
largura, a partir da guia rebaixada, permanecendo o espaço remanescente da
calçada no mesmo nível e declividade regular da calçada.
§ 2º Para acesso de veículo com peso superior a 10
toneladas, a rampa poderá ter largura de no máximo 0,60 metros e receber a
calçada revestimento especial, mediante autorização da S.A.U.
§ 3º Se a rampa na calçada, junto a guia, for
insuficiente para atingir o nível do lote, a complementação da rampa que se
fizer necessária será construída no interior do lote, mantendo-se o espaço
remanescente da calçada em nível uniforme, acompanhando o do passeio público em
geral, na forma disciplinada nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 2º
desta Lei.
Art. 9º O proprietário ou possuidor que
não atender ao disposto nesta lei, será notificado para que o faça no prazo de
30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei, após o que será
multado em valor correspondente à 90 (noventa) UFIR's, pelo Setor de Fiscalização
da S.A.U. ou da Vigilância Sanitária, dentro das respectivas competências.
Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo
será aplicada cumulativa e progressivamente acrescida de 10% (dez por cento) de
seu valor, à cada reincidência constatada, mediante nova vistoria e
notificação.
Art. 9º O proprietário
ou possuidor de lote de terreno ou área, por si ou por terceiros sob sua ordem
ou responsabilidade, que não atender as prescrições e proibições impostas por
esta Lei, será notificado para que as cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias,
após o que, se não cumpridas, sujeitar-se-á a uma autuação e multa no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), valor esse que será
graduado em conformidade com a gravidade da infração e o poder aquisitivo do
infrator, a critério exclusivo da Fiscalização Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 2251/2002)
§ 1º Se o infrator persistir na
infração, a autuação e multa prevista neste artigo, ser-lhe-á aplicada cumulativa
e progressivamente acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, à cada
30 (trinta) dias, até que a obrigação seja cumprida. (Parágrafo único
transformado em §1º com redação dada pela Lei nº 2251/2002)
§ 2º A Fiscalização
Municipal fica obrigada, sob pena de responsabilidade do agente público
responsável, a aplicar o disposto neste artigo, com prioridade absoluta, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento de reclamação ou denúncia
escrita, apresentada por vizinhos ou outros prejudicados pelo procedimento
faltoso, que será protocolada com isenção de taxa de expediente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2251/2002)
Art. 10. Após a aplicação da multa prevista
nesta Lei, esta poderá ser reduzida a 10% (dez por cento) do seu valor, caso o
proprietário ou possuidor venha a executar diretamente a obra ou serviço cuja
omissão originou a penalidade.
Art. 11. Independente da aplicação da
multa prevista nesta Lei, a Municipalidade, através da Administração Direta ou
por meio de contratação terceirizada, fica autorizada a executar as obras e
serviços previstos nesta Lei, não executados por quem de direito, devidamente
notificado, cobrando o custo respectivo do proprietário ou possuidor
responsável.
§ 1º O custo das obras e serviços de que trata a
presente Lei será cobrado na forma de preço público, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 247, da Lei Municipal Nº
1011, de 18 de dezembro de 1989.
§ 2º O não pagamento da multa e do preço público,
ensejará a inscrição do seu valor em dívida ativa e a posterior cobrança em
execução fiscal.
Art. 11. Independente
da aplicação da multa prevista nesta Lei, a Municipalidade, através da
Administração Direta ou por meio de contratação terceirizada, fica autorizada a
executar as obras e serviços previstos nesta Lei, não executados por quem de
direito, devidamente notificado, cobrando o custo respectivo do proprietário ou
possuidor responsável. (Redação dada pela Lei n° 2525/2004)
§ 1º O custo das obras e serviços de
que trata a presente Lei será cobrado na forma de preço público, conforme prevê
o parágrafo único do artigo 247 da Lei nº 1.011
de 18 de dezembro de 1.989(Redação dada pela Lei n° 2525/2004)
§ 2º O não pagamento da multa e do
preço público, ensejará a inscrição do seu valor em dívida ativa, e a posterior
cobrança em execução fiscal. (Redação dada pela Lei n° 2525/2004)
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, a critério da Fazenda Municipal, poderá o valor do preço público ser
cobrado pelo próprio executor terceirizado, ou por empresa especializada. (Dispositivo incluído pela Lei n°
2525/2004)
Art. 12. O preço público das obras e
serviços de que trata o artigo 11 desta Lei, será definido por decreto do
Prefeito Municipal, através de planilha de custos desenvolvida pela Secretaria
de Obras da Prefeitura Municipal, na qual se inclui a cobrança de uma taxa de
administração de 20% (vinte por cento).
Art. 13. No ato da lavratura do auto de
notificação, será dado conhecimento ao proprietário ou possuidor inadimplente
da multa e do preço público que lhe será cobrado pela Municipalidade pela
execução da obra ou serviço exigido, não realizada por seu responsável, nos
termos desta Lei.
Art. 14. Quando a construção de muro se
der pela Municipalidade, a fachada do imóvel será integralmente vedada até a
altura de 1,20 metros.
Art. 15. Nas obras e serviços de que
trata esta Lei, levados a efeito pela Municipalidade, será afixada, defronte ao
imóvel, placa indicativa de sua autoria.
Art. 16. Aplica-se a presente Lei aos
casos de adequação de calçadas já existentes, que se encontrem em desacordo, ou
que venham a ficar em decorrência de alteração da largura ou da cota de nível das
vias públicas em que estejam localizadas, determinada pela Administração
Municipal.
Art. 17. A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, mormente as Leis nas 1.292/93 e 1.335/94.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de fevereiro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 27 de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.