LEI Nº 1030, DE 28 DE MAIO DE 1990
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Compete a Administração Municipal prover a tudo quanto diz
respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição
do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos
seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III – Descentralização;
IV - Delegação de competências;
V - Controle;
VI - Racionalização e produtividade.
Art. 3º O planejamento, como função permanente da Administração,
envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos,
determinados em função da realidade local.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal e, especialmente,
a execução de planos e programas de Governo, serão objetos de permanente
coordenação.
Art. 5º A delegação de competência será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos
diversos órgão e agentes.
Art. 7º Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração
Municipal for realizada por entidade privada ou publica através de delegação,
convênio, permissão, concessão, ou contrato, será obrigatória a programação e
controle das atividades da entidade em causa.
Parágrafo Único. As exigências do presente artigo são extensivas às
entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 8º Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos
da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - Repressão da hipertrofia das
atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma
de sistema;
II - Eliminação de tramitação
desnecessária de papéis;
III - Livre e direta comunicação
horizontal entre os órgãos da Administração, para a troca de informações,
esclarecimentos e comunicações;
IV - Supressão de controles formais
e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior
aos riscos.
Art. 9º Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a
solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e
técnicos.
Art. 10. A Administração Municipal deverá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos
coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas
de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com
conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 11. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
compõe-se de órgãos da administração direta e indireta, subordinados à Chefia
do Executivo.
§ 1º A Administração Direta compõe-se de órgãos de assessoria,
de deliberação coletiva e de execução:
A - DE ASSESSORIA
1 - Assessoria de Gabinete - GAB
2 - Centro de Processamento de Dados
- CPD
B - DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
1 - Comissão da Defesa Civil -
CONDEC
2 - Fundo Social de Solidariedade -
FUNSOC
C - DE EXECUÇÃO
1. SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO –
SEPLAN
1.1. Serviço de Planejamento Físico
e Sócio-Econômico
1.1.1. Seção de Cadastro Técnico
1.1.2. Seção do Planejamento e
Controle Orçamentário
2. PROCURADORIA JURÍDICA – PJ
2.0.0.1. Setor de Expediente
2.0.1. Seção de Contencioso
2.0.2. Seção de Execuções Fiscais
3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.0.1. Seção de Arquivo e
Documentação
3.0.2. Seção de Expediente e
Protocolo
3.0.3. Seção de Material e
Patrimônio
3.0.3.1. Setor de Almoxarifado
3.0.3.2. Setor de Patrimônio
3.0.4. Seção de Serviços Gerais
3.1. Serviço de Recursos Humanos
3.1.1. Seção de Pessoal
4. SECRETARIA DE FINANÇAS – SF
4.0.1. Seção de Contabilidade
4.0.2. Seção de Tesouraria
4.1. Serviço de Tributos
4.1.1. Seção de Cadastro Fiscal
4.1.2. Seção de Dívida Ativa
4.1.3. Seção de Tributos
Imobiliários
4.1.4. Seção de Tributos Mobiliários
5. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS -
SOS
5.0.0.1. Setor de Expediente
5.1. Serviço de Conservação do
Município
5.1.1. Seção de Conservação dos
Próprios Municipais
5.1.2. Seção de Serviços Públicos
5.1.3. Seção de Transportes,
Maquinas e Equipamentos Rodoviários
5.2. Serviço de Obras e Projetos
5.2.1. Seção de Fiscalização de
Obras
5.2.2. Seção de Topografia e Desenho
6. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – SE
6.0.0.1 Setor de Expediente
6.0.1. Escolas Municipais
6.0.2. Seção de Administração Escolar
6.0.3. Seção de Assistência ao
Escolar
6.0.4. Seção de Merenda e Transporte
Escolar
7. SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL
7.0.0.1. Setor de Expediente
7.0.0.2. Setor do Serviço Funerário
7.1. Serviço de Ação Comunitária
7.1.1. Creches Municipais
8. SECRETARIA DE SAÚDE - SS
8.0.0.1. Setor de Almoxarifado
8,0.0.2. Setor de Expediente
8.0.1. Unidades Básicas de Saúde
8.1. VETADO
8.2. Serviço de Medicina
8.3. Serviço de Odontologia
8.4. Serviço de Saúde Coletiva
9. SECRETARIA DE TURISMO E ESPORTES
– STU
9.0.1. Seção de Promoções Turísticas
9.0.1.1. Central de Informações
Turísticas
9.0.2. Seção de Esportes
§ 2º A Administração Indireta compõe-se dos seguintes órgãos:
A - Empresa Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Ubatuba - EMDURB;
B - Fundação de Arte e Cultura de
Ubatuba – FUNDART
Art. 11. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
compõe-se de órgãos da administração direta e indireta, subordinados à Chefia
do Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 1060/1990)
§ 1º A Administração Direta compõe-se de órgãos de assessoria,
de deliberação coletiva e de execução: (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
A - DE ASSESSORIA (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
I - Assessoria de Gabinete – GAB
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2 - Centro de Processamento de
Dados – CPD (Redação dada pela
Lei nº 1060/1990)
B - DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
I - Comissão da Defesa Civil –
COMDEC (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
2 - Fundo Social de Solidariedade
– FUNSOC (Redação dada pela Lei
nº 1060/1990)
C - DE EXECUÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
I - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO –
SEPLAN (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
1.1. Serviço de Planejamento
Físico e Sócio-Econômico (Redação
dada pela Lei nº 1060/1990)
1.1.1. Seção de Cadastro Técnico (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
1.1.2. Seção de Planejamento e
Controle Orçamentário (Redação
dada pela Lei nº 1060/1990)
2. PROCURADORIA JURÍDICA – PJ
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.0.0.1. Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.1. Serviço do Contencioso
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.2. Serviço de Execuções Fiscais
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.3. Serviço de Consultoria (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO –
AS (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
3.0.1. Seção de Arquivo e
Documentação (Redação dada pela
Lei nº 1060/1990)
3.0.2. Seção de Expediente e
Protocolo (Redação dada pela Lei
nº 1060/1990)
3.0.3. Seção de Material e
Patrimônio (Redação dada pela Lei
nº 1060/1990)
3.0.3.1. Setor de Almoxarifado
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.3.2. Setor de Patrimônio
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.4. Seção de Serviços Gerais
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.1. Serviço de Recursos Humanos
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.1.1. Seção de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4. SECRETARIA DE FINANÇAS – SF
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.0.1. Seção de Contabilidade
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.0.2. Seção de Tesouraria
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1. Serviço de Tributos (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.1. Seção de Cadastro Fiscal
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.2. Seção de Dívida Ativa
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.3. Seção de Tributos
Imobiliários (Redação dada pela
Lei nº 1060/1990)
4.1.4. Seção de Tributos
Mobiliários (Redação dada pela
Lei nº 1060/1990)
5. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
– SOS (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
5.0.0.1. Setor de Expediente
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.1. Serviço de Conservação do
Município (Redação dada pela Lei
nº 1060/1990)
5.1.1. Seção de Conservação dos
Próprios Municipais (Redação dada
pela Lei nº 1060/1990)
5.1.2. Seção de Serviços Públicos
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.1.3. Seção de Transportes,
Máquinas e Equipamentos Rodoviários (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.2. Serviço de Obras e Projetos (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.2.1. Seção de Fiscalização de
Obras (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
5.2.2. Seção de Topografia e
Desenho (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
5.SECRETARIA
DE OBRAS – SO (Redação dada pela
Lei nº 1073/1991)
5.0.0.1 - Setor de Expediente
(Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
5.0.1 - Seção de Obras Públicas e
Conservação do Município (Redação
dada pela Lei nº 1073/1991)
5.0.2 - Seção de Conservação de
Próprios Municipais (Redação dada
pela Lei nº 1073/1991)
5.0.3 - Seção de Serviços
Públicos (Redação dada pela Lei
nº 1073/1991)
5.0.4 - Seção de Transportes,
Máquinas e Equipamentos Rodoviários (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
6. SECRETARIA DB EDUCAÇÃO – SE
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.0.1. Setor de Expediente
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.1. Escolas Municipais (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.2. Seção de Administração
Escolar (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
6.0.3. Seção de Assistência ao
Escolar (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
6.0.4. Seção de Merenda e
Transporte Escolar (Redação dada
pela Lei nº 1060/1990)
6.0.5. Creches Municipais (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
7. SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL –
SSS (Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
7.0.0.1. Setor de Expediente
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
7.0.0.2. Setor do Serviço
Funerário (Redação dada pela Lei
nº 1060/1990)
7.1. Serviço de Ação Comunitária
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8. SECRETARIA DE SAÚDE – SS
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.0.0.1. Setor de Almoxarifado
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.0.0.2. Setor de Expediente
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.0.1. Unidades Básicas de Saúde
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.1. Serviço de Enfermagem
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.2. Serviço de Medicina (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.3. Serviço de Odontologia
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.4. Serviço de Saúde Coletiva
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
9. SECRETARIA DE TURISMO E ESPORTES – SET (Secretaria extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
9.0.1. Seção de Promoções
Turísticas (Unidade
administrativa extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
9.0.1.1. Setor de Informações
Turísticas (Subunidade
administrativa extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
9.0.2. Seção de Esportes (Unidade administrativa extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº
1060/1990)
9. - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER – SEL (Secretaria criada pela Lei n° 1164/1992)
9.1 - SERVIÇO DE ESPORTES (Unidade administrativa criada pela Lei n° 1164/1992)
9.0.1 - SEÇÃO DE RECREAÇÃO E
LAZER (Unidade administrativa
criada pela Lei n° 1164/1992)
10.
SECRETARIA DE ARQUITETURA E URBANISMO – SAL (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
10.0.0.1 - Setor de Expediente
(Secretaria criada pela Lei nº
1073/1991)
10.1 - Serviço de Obras
Particulares e Projetos (Secretaria
criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1.1 - Seção de Projetos e
Especificações Técnicas (Secretaria
criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1.2 - Seção de Fiscalização de
Obras Particulares (Secretaria
criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1.3 - Seção de Topografia e
Desenho (Secretaria criada pela
Lei nº 1073/1991)
§ 2º A Administração Indireta compõe-se dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
A - Empresa Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Ubatuba – EMDURB (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
B - Fundação de Arte e Cultura de
Ubatuba – FUNDART (Redação dada
pela Lei nº 1060/1990)
Art. 12. Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 12. Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
Art. 13. A subordinação hierárquica define-se, também, nas
disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do
organograma, parte integrante desta Lei.
Art. 13. A subordinação hierárquica define-se também nas disposições
sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma,
parte integrante desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1060/1990)
Art. 14. À Assessoria de Gabinete – GAB compete:
I - Assistir diretamente ao Prefeito
Municipal no desempenho de suas funções;
II - Prestar assessoria político e
administrativa ao Prefeito Municipal;
III - Coordenar as medidas
referentes a festividades e solenidades;
IV - Promover a divulgação e relações
públicas do Governo Municipal.
Art. 15. Ao Centro de Processamento de Dados - CPD compete:
I - Prestar assessoramento na
racionalização dos sistemas administrativos;
II - Coordenar os serviços de Informática
na Prefeitura.
Art. 16. À Secretaria de Planejamento - SEPLAN compete:
I - Realizar o planejamento geral do
Executivo em conjunto com os órgãos da Administração Direta e Indireta;
II - Desenvolver, em todos os órgãos
da Administração os processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido
de orientar a política do Governo Municipal;
III - Examinar com todos os órgãos
da Administração a qualidade e eficiência das operações administrativas e da
prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da
população;
IV - Desenvolver o plano municipal
com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais;
V - Coordenar a elaboração das
propostas do orçamento Plurianual e orçamento-programa;
VI - Aprovar projetos e medidas
administrativas e técnicas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e
programas;
VII - Elaborar, aperfeiçoar e
atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII - Coletar e analisar dados para
elaboração de Projetos socioeconômicos, administrativos e físico-territoriais;
IX - Cooperar com todas as unidades
administrativas na elaboração de seu planejamento interno;
X - Elaborar e manter atualizado o
Cadastro Técnico do Município;
XI - Promover a educação ambiental e
conscientização da comunidade local para a preservação do meio ambiente;
XII - Elaborar estudos de
preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
XIII - Realizar estudos e planos
para o aprimoramento do Sistema Viário Municipal;
XIV - Realizar estudos, planos e
projetos visando o desenvolvimento urbano-rural do Município.
Art. 17. À Procuradoria Jurídica - PJ compete:
I - Representar o Município em todos
os Juízos e Instâncias;
II - Examinar os aspectos jurídicos
dos atos administrativos;
III - Processar inquéritos e
sindicâncias;
IV - Promover a cobrança judicial da
Dívida Ativa do Município;
V - Assessorar o Prefeito Municipal
e as unidades administrativas em assuntos jurídicos;
VI - Emitir pareceres sobre questões
jurídico-administrativas e fiscais;
VII - Executar os serviços de ordem
legal destinados a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros
créditos do Município, e a defesa do Município nas ações que lhe forem
contrárias;
VIII - Cooperar com o Prefeito no
estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista
jurídico, os autógrafos encaminhados a sanção do Prefeito pela Câmara
Municipal;
IX - Armazenar, disseminar, dar
tratamento técnico a legislação municipal, federal e estadual pertinentes a
ação administrativa;
X - Proceder a desapropriações
amigáveis ou judiciais;
XI - Cooperar com a Secretaria de
Planejamento no que concerne a sua área de atuação;
XII - Executar outras atividades
correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. À Secretaria de Administração - SA compete:
I - Coordenar, controlar e executar
as atividades referentes a administração de pessoal;
II - Fixar diretrizes e avaliar os
programas de treinamento de pessoal;
III - Dar assistência ao servidor
municipal;
IV - Promover atividades
relacionadas com a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o
material utilizado na Prefeitura;
V - Controlar o patrimônio
mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;
VI - Colaborar com a Secretaria de
Planejamento, fornecendo subsídios para formulação de políticas, planos,
projetos e programas dentro da sua área de atuação;
VII - Promover a organização e
manutenção de sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção
da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;
VIII - Guardar e manter os
documentos oficiais, providenciando e extinção daqueles considerados
inservíveis;
IX – Armazenar, disseminar, dar
tratamento técnico a documentos pertinentes a ação da Administração;
X – Coordenar, controlar e executar
as atividades relativas a reprodução de documentos;
XI - Promover a abertura e
fechamento das dependências da Prefeitura;
XII – Coordenar, controlar e
executar os serviços de zeladoria do Paço Municipal;
XIII - Administrar e manter a frota
de veículos da Prefeitura Municipal e demais atividades que lhe forem
atribuídas.
Art. 19. A Secretaria de Finanças – SF
I - Desenvolver atividades
relacionadas a tributação, através do lançamento, arrecadarão, controle e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da
Dívida Ativa;
II - Desenvolver atividades
relacionadas e contabilidade através dos registros e controles contábeis da
administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos
orçamentos, planos e programes da Administração Municipal;
III - Desenvolver atividades de
recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
IV - Desenvolver atividades
relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
V – Estudar, juntamente com a
Procuradoria Jurídica a legislação tributária;
VI - Colaborar com a Secretaria de
Planejamento, fornecendo subsídios para a reformulação de políticas, planos,
projetos e programas.
Art. 20. A Secretaria de Obras e Serviços - SOS compete:
I - Coordenar e executar o
licenciamento e fiscalização de obras públicas e particulares;
II - Analisar, aprovar e fiscalizar
projetos de obras particulares, loteamentos, arruamentos e desmembramentos de
áreas e terrenos;
III - Coordenar a fiscalização de
posturas municipais;
IV – Colaborar, dentro do âmbito de
sua competência, com as demais unidades administrativas, no planejamento e na
coordenação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos próprios
municipais;
V - Executar os serviços
administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, em especial aos
referentes à organização e controle dos meios financeiros e recursos humanos
ligados a geração, arquivamento e trâmite de documentos;
VI - Colaborar e fornecer à
Secretaria de Planejamento, dados, análises e estudos relacionados como campo
funcional da Unidade;
VII - Executar os serviços de
topografia e desenho;
VIII - Promover os projetos e a
construção de obras públicas municipais;
IX- Orientar, controlar e executar
as atividades referentes à manutenção e administração do terminal rodoviário;
X - Executar os serviços relativos à
abertura, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais, vias,
logradouros públicos, pontes, limpeza pública, coleta de lixo e Iluminação
pública;
XI - Administrar os serviços de
trânsito e transporte coletivo do Município;
XII – Supervisionar, controlar e
executar serviços relacionados à distribuição e manutenção de máquinas e
equipamentos rodoviários;
XIII - Zelar e cuidar da urbanização
das praias, estradas e caminhos municipais.
Art. 21. À Secretaria de Educação – SE compete:
I – Promover, incentivar e
desenvolver as atividades educacionais* coordenando e controlando o seu
cumprimento, nos ternos dos artigos 110 ao 126 da Lei Orgânica do Município;
II - Coordenar e controlar os
programas de merenda escolar;
III - Promover o intercâmbio de
informações com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de
atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - Aprovar os programas de cursos
de ensino complementares, profissionalizantes, controlando e coordenando o seu
cumprimento;
V - Promover e manter a
alfabetização de adultos no Município;
VI - Colaborar e fornecer à
Secretaria de Planejamento, dados, análises e estudos relacionados com o campo
funcional de sua unidade;
VII - Promover, incentivar,
desenvolver e coordenar programas e atividades de assistência ao escolar nas
áreas de saúde e assistência social;
VIII - Manter os prédios e
equipamentos das escolas municipais e rurais e fornecer mão de obra as escolas
do Estado nos pequenos consertos.
Art. 22. À Secretaria da Serviço Social - SSS compete:
I - Realizar a prestação de
assistência social e promoção do bem-estar da população carente;
II - Executar programas
assistenciais e de desenvolvimento comunitário;
III - Prestar assistência técnica
aos centros comunitários, as entidades particulares ou grupos voluntários,
incentivando a colaboração no desenvolvimento de suas atividades;
IV - Estimular a organização e a
participação da comunidade no levantamento, discussão e solução de problemas
relacionados com a ação social da Prefeitura Municipal,
V - Coordenar, controlar e avaliar
as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade
que recebem subvenção ou auxilio da Prefeitura Municipal;
VI - Prestar orientação técnica a
Coordenadoria de Educação nos programas de assistência ao escolar;
VII - Colaborar e fornecer a
Coordenadoria de Planejamento dados, analises e estudos relacionados com o
campo funcional da unidade;
VIII – Orientar, controlar e
executar as atividades referentes a administração do serviço funerário e
cemitérios do Município;
IX - Realizar levantamento
sócío-econômico para concessões de benefícios fiscais ou assistenciais a
munícipes carentes.
Art. 23. À Secretaria de Saúde - SS compete:
I - Prestar assistência médico -
laboratorial - odontológica à população do Município;
II - Promover campanhas de vacinação
e de esclarecimento público;
III - Realizar estudos e pesquisas
relacionados a saúde pública municipal;
IV - Estabelecer diretrizes e
critérios de assistência médica-odontológica;
V - Executar e avaliar as atividades
relacionadas a assistência médica-odontológica preventiva, individual e
coletiva;
VI - Prestar orientação técnica e
administrativa à Secretaria de Educação nos programas de assistência ao escolar
nas áreas médica e odontológica;
VII - Colaborar e fornecer à
Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo
funcional da unidade;
VIII - Desenvolver atividades e
programas relacionados à Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município,
visando a saúde coletiva.
(Secretaria extinta pela Lei n° 1164/1992)
Art. 24. À Secretaria de Turismo e Esportes - STE compete:
I – Promover, incentivar e
desenvolver as atividades turísticas, esportivas e de lazer no Município,
controlando e coordenando seu cumprimento;
II - Promover Intercâmbio de
informações com Instituições esportivas e turísticas, propondo convênios ou
programas de atuação conjunta de interesse para o município;
III - Fornecer a Secretaria de
Planejamento, dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da
unidade.
Art. 25. À Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB
compete:
I - Executar projetos relativos à
habitação popular;
II - Executar toda e qualquer
atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado, delegado ou
contratado pelo Executivo Municipal;
III - Executar obras e programas de
desenvolvimento urbano e rural, obedecendo os planos elaborados pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal;
IV - Produzir e comercializar
artefatos de cimento, de pavimentação e seus componentes: pedra britada,
pedrisco, seixo britado, areia e outros;
V - Fornecer à Secretaria de
Planejamento dados, análises e estudos relacionados com a sua área de atuação.
Art. 26. À Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART compete:
I - Formular em conjunto com a
Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal a política cultural do
Município, incentivando e patrocinando atividades artísticas e culturais,
visando um maior acesso da população aos bens culturais do Município;
II - Articular-se com órgãos
públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas
culturais e artísticos;
III - Promover meios que permitam
participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural e artística
do município;
IV – Estimular, através de suas
possibilidades técnicas e financeiras, o aparecimento de grupos artísticos,
interessados em constituir organismos estáveis e promover o município;
V - Promover a defesa do patrimônio
histórico artístico, cultural e natural do município;
VI - Conceder auxílio a instituições
culturais existentes no município para assegurar o desenvolvimento de um
programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa
beneficiar-se de suas atividades;
VII – Estimular e promover
exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções
cinematográficas, festejos e quaisquer atividades ligadas à cultura;
VIII – Realizar promoções destinadas
à integração social da população, estimulando o seu interesse pelas atividades
culturais e artísticas;
IX - Implantar mecanismos que
permitam a preservação da memória cultural, artística e literária do município.
Art. 27. O Prefeito Municipal disciplinará, através de lei a nova
estrutura administrativa e o novo quadro de pessoal da Fundart.
Art. 28. O Prefeito Municipal regulamentara a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, consubstanciando em regimento interno da Prefeitura, as
atribuições e competências das áreas constantes do artigo 11 e demais
disposições.
Art. 29. Na medida em que forem instaladas as áreas que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão
extintos, automaticamente, os atuais, órgãos, ficando o Prefeito Municipal
autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos
relativos as transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento
ou de créditos adicionais requeridos pela execução desta lei.
Art. 30. Na definição das atribuições das unidades criadas por esta
Lei, serão atendidas as competências e encargos da Municipalidade estabelecidas
pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de maio de 1990.
Publicada
na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.