LEI Nº 1030, DE 28 DE MAIO DE 1990
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Compete a Administração Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III – Descentralização;
IV - Delegação de competências;
V - Controle;
VI - Racionalização e produtividade.
Art. 3º O planejamento, como função permanente da Administração, envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos, determinados em função da realidade local.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de Governo, serão objetos de permanente coordenação.
Art. 5º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos diversos órgão e agentes.
Art. 7º Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidade privada ou publica através de delegação, convênio, permissão, concessão, ou contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa.
Parágrafo Único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 8º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - Repressão da hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistema;
II - Eliminação de tramitação desnecessária de papéis;
III - Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da Administração, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
IV - Supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 9º Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 10. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 11. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal compõe-se de órgãos da administração direta e indireta, subordinados à Chefia do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
§ 1º A Administração Direta compõe-se de órgãos de assessoria, de deliberação coletiva e de execução: (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
A - DE ASSESSORIA (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
I - Assessoria de Gabinete – GAB (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2 - Centro de Processamento de Dados – CPD (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
B - DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
I - Comissão da Defesa Civil – COMDEC (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2 - Fundo Social de Solidariedade – FUNSOC (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
C - DE EXECUÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
I - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – SEPLAN (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
1.1. Serviço de Planejamento Físico e Sócio-Econômico (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
1.1.1. Seção de Cadastro Técnico (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
1.1.2. Seção de Planejamento e Controle Orçamentário (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2. PROCURADORIA JURÍDICA – PJ (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.0.0.1. Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.1. Serviço do Contencioso (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.2. Serviço de Execuções Fiscais (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
2.3. Serviço de Consultoria (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – AS (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.1. Seção de Arquivo e Documentação (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.2. Seção de Expediente e Protocolo (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.3. Seção de Material e Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.3.1. Setor de Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.3.2. Setor de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.0.4. Seção de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.1. Serviço de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
3.1.1. Seção de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4. SECRETARIA DE FINANÇAS – SF (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.0.1. Seção de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.0.2. Seção de Tesouraria (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1. Serviço de Tributos (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.1. Seção de Cadastro Fiscal (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.2. Seção de Dívida Ativa (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.3. Seção de Tributos Imobiliários (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
4.1.4. Seção de Tributos Mobiliários (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.SECRETARIA DE OBRAS – SO (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
5.0.0.1 - Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.0.1 - Seção de Obras Públicas e Conservação do Município (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.0.2 - Seção de Conservação de Próprios Municipais (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.0.3 - Seção de Serviços Públicos (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
5.0.4 - Seção de Transportes, Máquinas e Equipamentos Rodoviários (Redação dada pela Lei nº 1073/1991)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6. SECRETARIA DB EDUCAÇÃO – SE (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.0.1. Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.1. Escolas Municipais (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.2. Seção de Administração Escolar (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.3. Seção de Assistência ao Escolar (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.4. Seção de Merenda e Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
6.0.5. Creches Municipais (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
7. SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL – SSS (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
7.0.0.1. Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
7.0.0.2. Setor do Serviço Funerário (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
7.1. Serviço de Ação Comunitária (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8. SECRETARIA DE SAÚDE – SS (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.0.0.1. Setor de Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.0.0.2. Setor de Expediente (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.0.1. Unidades Básicas de Saúde (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.1. Serviço de Enfermagem (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.2. Serviço de Medicina (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.3. Serviço de Odontologia (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
8.4. Serviço de Saúde Coletiva (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
9. SECRETARIA DE TURISMO E ESPORTES – SET (Secretaria extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
9.0.1. Seção de Promoções Turísticas (Unidade administrativa extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
9.0.1.1. Setor de Informações Turísticas (Subunidade administrativa extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
9.0.2. Seção de Esportes (Unidade administrativa extinta pela Lei n° 1164/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
9. - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER – SEL (Secretaria criada pela Lei n° 1164/1992)
9.1 - SERVIÇO DE ESPORTES (Unidade administrativa criada pela Lei n° 1164/1992)
9.0.1 - SEÇÃO DE RECREAÇÃO E LAZER (Unidade administrativa criada pela Lei n° 1164/1992)
10. SECRETARIA DE ARQUITETURA E URBANISMO – SAL (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
10.0.0.1 - Setor de Expediente (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1 - Serviço de Obras Particulares e Projetos (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1.1 - Seção de Projetos e Especificações Técnicas (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1.2 - Seção de Fiscalização de Obras Particulares (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
10.1.3 - Seção de Topografia e Desenho (Secretaria criada pela Lei nº 1073/1991)
§ 2º A Administração Indireta compõe-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
A - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba – EMDURB (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
B - Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba – FUNDART (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
Art. 12. Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
Art. 13. A subordinação hierárquica define-se também nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1060/1990)
Art. 14. À Assessoria de Gabinete – GAB compete:
I - Assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;
II - Prestar assessoria político e administrativa ao Prefeito Municipal;
III - Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades;
IV - Promover a divulgação e relações públicas do Governo Municipal.
Art. 15. Ao Centro de Processamento de Dados - CPD compete:
I - Prestar assessoramento na racionalização dos sistemas administrativos;
II - Coordenar os serviços de Informática na Prefeitura.
Art. 16. À Secretaria de Planejamento - SEPLAN compete:
I - Realizar o planejamento geral do Executivo em conjunto com os órgãos da Administração Direta e Indireta;
II - Desenvolver, em todos os órgãos da Administração os processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política do Governo Municipal;
III - Examinar com todos os órgãos da Administração a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população;
IV - Desenvolver o plano municipal com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais;
V - Coordenar a elaboração das propostas do orçamento Plurianual e orçamento-programa;
VI - Aprovar projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas;
VII - Elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII - Coletar e analisar dados para elaboração de Projetos socioeconômicos, administrativos e físico-territoriais;
IX - Cooperar com todas as unidades administrativas na elaboração de seu planejamento interno;
X - Elaborar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município;
XI - Promover a educação ambiental e conscientização da comunidade local para a preservação do meio ambiente;
XII - Elaborar estudos de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XIII - Realizar estudos e planos para o aprimoramento do Sistema Viário Municipal;
XIV - Realizar estudos, planos e projetos visando o desenvolvimento urbano-rural do Município.
Art. 17. À Procuradoria Jurídica - PJ compete:
I - Representar o Município em todos os Juízos e Instâncias;
II - Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
III - Processar inquéritos e sindicâncias;
IV - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos;
VI - Emitir pareceres sobre questões jurídico-administrativas e fiscais;
VII - Executar os serviços de ordem legal destinados a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, e a defesa do Município nas ações que lhe forem contrárias;
VIII - Cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados a sanção do Prefeito pela Câmara Municipal;
IX - Armazenar, disseminar, dar tratamento técnico a legislação municipal, federal e estadual pertinentes a ação administrativa;
X - Proceder a desapropriações amigáveis ou judiciais;
XI - Cooperar com a Secretaria de Planejamento no que concerne a sua área de atuação;
XII - Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. À Secretaria de Administração - SA compete:
I - Coordenar, controlar e executar as atividades referentes a administração de pessoal;
II - Fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;
III - Dar assistência ao servidor municipal;
IV - Promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura;
V - Controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;
VI - Colaborar com a Secretaria de Planejamento, fornecendo subsídios para formulação de políticas, planos, projetos e programas dentro da sua área de atuação;
VII - Promover a organização e manutenção de sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;
VIII - Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando e extinção daqueles considerados inservíveis;
IX – Armazenar, disseminar, dar tratamento técnico a documentos pertinentes a ação da Administração;
X – Coordenar, controlar e executar as atividades relativas a reprodução de documentos;
XI - Promover a abertura e fechamento das dependências da Prefeitura;
XII – Coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria do Paço Municipal;
XIII - Administrar e manter a frota de veículos da Prefeitura Municipal e demais atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 19. A Secretaria de Finanças – SF
I - Desenvolver atividades relacionadas a tributação, através do lançamento, arrecadarão, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da Dívida Ativa;
II - Desenvolver atividades relacionadas e contabilidade através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programes da Administração Municipal;
III - Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
IV - Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
V – Estudar, juntamente com a Procuradoria Jurídica a legislação tributária;
VI - Colaborar com a Secretaria de Planejamento, fornecendo subsídios para a reformulação de políticas, planos, projetos e programas.
Art. 20. A Secretaria de Obras e Serviços - SOS compete:
I - Coordenar e executar o licenciamento e fiscalização de obras públicas e particulares;
II - Analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares, loteamentos, arruamentos e desmembramentos de áreas e terrenos;
III - Coordenar a fiscalização de posturas municipais;
IV – Colaborar, dentro do âmbito de sua competência, com as demais unidades administrativas, no planejamento e na coordenação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos próprios municipais;
V - Executar os serviços administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, em especial aos referentes à organização e controle dos meios financeiros e recursos humanos ligados a geração, arquivamento e trâmite de documentos;
VI - Colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento, dados, análises e estudos relacionados como campo funcional da Unidade;
VII - Executar os serviços de topografia e desenho;
VIII - Promover os projetos e a construção de obras públicas municipais;
IX- Orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção e administração do terminal rodoviário;
X - Executar os serviços relativos à abertura, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, limpeza pública, coleta de lixo e Iluminação pública;
XI - Administrar os serviços de trânsito e transporte coletivo do Município;
XII – Supervisionar, controlar e executar serviços relacionados à distribuição e manutenção de máquinas e equipamentos rodoviários;
XIII - Zelar e cuidar da urbanização das praias, estradas e caminhos municipais.
Art. 21. À Secretaria de Educação – SE compete:
I – Promover, incentivar e desenvolver as atividades educacionais* coordenando e controlando o seu cumprimento, nos ternos dos artigos 110 ao 126 da Lei Orgânica do Município;
II - Coordenar e controlar os programas de merenda escolar;
III - Promover o intercâmbio de informações com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - Aprovar os programas de cursos de ensino complementares, profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento;
V - Promover e manter a alfabetização de adultos no Município;
VI - Colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento, dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional de sua unidade;
VII - Promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas e atividades de assistência ao escolar nas áreas de saúde e assistência social;
VIII - Manter os prédios e equipamentos das escolas municipais e rurais e fornecer mão de obra as escolas do Estado nos pequenos consertos.
Art. 22. À Secretaria da Serviço Social - SSS compete:
I - Realizar a prestação de assistência social e promoção do bem-estar da população carente;
II - Executar programas assistenciais e de desenvolvimento comunitário;
III - Prestar assistência técnica aos centros comunitários, as entidades particulares ou grupos voluntários, incentivando a colaboração no desenvolvimento de suas atividades;
IV - Estimular a organização e a participação da comunidade no levantamento, discussão e solução de problemas relacionados com a ação social da Prefeitura Municipal,
V - Coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxilio da Prefeitura Municipal;
VI - Prestar orientação técnica a Coordenadoria de Educação nos programas de assistência ao escolar;
VII - Colaborar e fornecer a Coordenadoria de Planejamento dados, analises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;
VIII – Orientar, controlar e executar as atividades referentes a administração do serviço funerário e cemitérios do Município;
IX - Realizar levantamento sócío-econômico para concessões de benefícios fiscais ou assistenciais a munícipes carentes.
Art. 23. À Secretaria de Saúde - SS compete:
I - Prestar assistência médico - laboratorial - odontológica à população do Município;
II - Promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
III - Realizar estudos e pesquisas relacionados a saúde pública municipal;
IV - Estabelecer diretrizes e critérios de assistência médica-odontológica;
V - Executar e avaliar as atividades relacionadas a assistência médica-odontológica preventiva, individual e coletiva;
VI - Prestar orientação técnica e administrativa à Secretaria de Educação nos programas de assistência ao escolar nas áreas médica e odontológica;
VII - Colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;
VIII - Desenvolver atividades e programas relacionados à Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva.
(Secretaria extinta pela Lei n° 1164/1992)
Art. 24. À Secretaria de Turismo e Esportes - STE compete:
I – Promover, incentivar e desenvolver as atividades turísticas, esportivas e de lazer no Município, controlando e coordenando seu cumprimento;
II - Promover Intercâmbio de informações com Instituições esportivas e turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o município;
III - Fornecer a Secretaria de Planejamento, dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade.
Art. 25. À Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB compete:
I - Executar projetos relativos à habitação popular;
II - Executar toda e qualquer atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado, delegado ou contratado pelo Executivo Municipal;
III - Executar obras e programas de desenvolvimento urbano e rural, obedecendo os planos elaborados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal;
IV - Produzir e comercializar artefatos de cimento, de pavimentação e seus componentes: pedra britada, pedrisco, seixo britado, areia e outros;
V - Fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com a sua área de atuação.
Art. 26. À Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART compete:
I - Formular em conjunto com a Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal a política cultural do Município, incentivando e patrocinando atividades artísticas e culturais, visando um maior acesso da população aos bens culturais do Município;
II - Articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais e artísticos;
III - Promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural e artística do município;
IV – Estimular, através de suas possibilidades técnicas e financeiras, o aparecimento de grupos artísticos, interessados em constituir organismos estáveis e promover o município;
V - Promover a defesa do patrimônio histórico artístico, cultural e natural do município;
VI - Conceder auxílio a instituições culturais existentes no município para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;
VII – Estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e quaisquer atividades ligadas à cultura;
VIII – Realizar promoções destinadas à integração social da população, estimulando o seu interesse pelas atividades culturais e artísticas;
IX - Implantar mecanismos que permitam a preservação da memória cultural, artística e literária do município.
Art. 27. O Prefeito Municipal disciplinará, através de lei a nova estrutura administrativa e o novo quadro de pessoal da Fundart.
Art. 28. O Prefeito Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, consubstanciando em regimento interno da Prefeitura, as atribuições e competências das áreas constantes do artigo 11 e demais disposições.
Art. 29. Na medida em que forem instaladas as áreas que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos, automaticamente, os atuais, órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos as transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução desta lei.
Art. 30. Na definição das atribuições das unidades criadas por esta Lei, serão atendidas as competências e encargos da Municipalidade estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de maio de 1990.
Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.