LEI Nº 1015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1990.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o exercício Financeiro de 1,990, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em NCz$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinqüenta milhões de cruzados novos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e especificações constantes do Anexo 2 da Receita conforme determina a Lei nº 4.320/64, atualizada pelo Decreto nº 1.939, de 20 de Maio de 1982, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

NCz$ 138.525.000,00

Receita Patrimonial

NCz$ 15.000,000,00

Transferências Correntes

NCz$ 80.300.000,00

Outras Receitas Correntes

NCz$ 12.155.000,00

Total das Receitas Correntes

NCz$ 245.980.000,00

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Capital

NCz$ 4.000.000,00

Outras Receitas de Capital

NCz$ 20.000,00

Total das Receitas de Capital

NCz$ 4.020,000,00

 

 

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

NCz$ 250.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4320/64, integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 – Legislativa

NCz$ 15.000.000,00

03 – Administração e Planejamento

NCz$ 48.609.000,00

08 – Educação e Cultura

NCz$ 69.650.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

NCz$ 76.076,000,00

11 - Indústria, Comércio e Serv.

NCz$ 6.705.000,00

13 - Saúde e Saneamento

NCz$ 17.155.000,00

15 - Assistência e Previdência

NCz$ 16.805.000,00

 

 

TOTAL DA DESPESA FIXADA

NCz$ 250.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Credito por Antecipação da Receita até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da Receita estimada desta Lei, nos Termos do disposto no Inciso II do Artigo 7º da Lei ne 4.320/64.

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei nos Termos dos Artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64.

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei nos termos dos Artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1025/1990)

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da Despesa fixada nesta Lei nos termos dos artigos 7º e com os recursos provenientes no inciso II, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1039/1990)

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 200% (duzentos por cento) do valor total da Despesa fixada nesta Lei nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1042/1990)

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1061/1990)

 

Art. 5º As dotações atribuídas as Unidades Administrativas do Poder Executivo serão movimentadas pela Diretoria de Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.