Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 2.995, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 86/07, Projeto de Lei nº 114/07 - Mensagem 48/07)

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do MunicípiO de Ubatuba e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 3.107/2008

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICo

 

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica:

 

I - Aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

 

II - Aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

 

III - Aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Funcionário público: a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos do município;

 

II - Cargo público: posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

 

III - Emprego público: posição instituída na organização administrativa da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

 

IV - Empregado público: a pessoa admitida para ocupar emprego público tutelado pelas leis trabalhistas;

 

V - Servidor público: é a pessoa de cargo ou emprego, independente da natureza de seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual;

 

VI - Vencimento: retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício de cargo e correspondente ao padrão;

 

VII - Salário: retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício de cargo e correspondente ao padrão;

 

VIII - Remuneração: é o valor do vencimento ou salário acrescidos das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

 

IX - Referência: é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários, representada por algarismo arábicos ou romanos;

 

X - Grau: é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras "A" a "R" do alfabeto;

 

XI - Padrão: é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau;

 

XII - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira.

 

Art. 3º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

 

Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.

 

Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.

 

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

 

§ 3º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, sendo a ela reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 11. São formas de provimento em cargo público:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Readaptação;

 

IV - Reversão;

 

V – Reintegração.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 12. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas escritas, teóricas ou práticas, podendo ser também exigidos títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

Parágrafo Único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério e conveniência da Administração.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de publicações de atos oficiais do Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

Art. 14. As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - Grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

 

II - Número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

 

Art. 16. Aos candidatos, será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação.

 

Art. 17. O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do edital implicará na automática exclusão do candidato do concurso público.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 18. A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições;

 

II - Em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.

 

Art. 19. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.

 

Art. 20 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente e sempre a critério do Chefe do Executivo, por servidores de cargo de carreira.

 

Art. 21. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

§ 1º A gratificação prevista no caput será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

§ 2º O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se encontre na situação prevista no caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

Art. 21. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento). (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

§ 1º A gratificação prevista no caput será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

§ 2º O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se encontre na situação prevista no caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

Art. 22. As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.

 

§ 2º O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.

 

§ 3º As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa.

 

Art. 23. É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.

 

Subseção I

Da Posse e do Exercício

 

Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, a requerimento do interessado e por conveniência da Administração.

 

§ 2º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público.

 

§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente:

 

I - Declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II - Declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

 

§ 5º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no item VI do art. 8º.

 

Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

 

I - Da posse;

 

II - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

 

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

 

§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.

 

§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Subseção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 28. O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação semestral de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

 

§ 2º A avaliação semestral de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

 

I - Qualidade de trabalho - capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da área;

 

II - Produtividade no trabalho - Exatidão, freqüência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo;

 

III - Iniciativa - Ação independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada;

 

IV - Assiduidade - Maneira como observa o cumprimento (freqüência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando faltas injustificadas;

 

V - Pontualidade - Maneira como observa a freqüência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados;

 

VI - Administração do tempo - capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área;

 

VII - Relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de resultados;

 

VIII - Interação com a equipe - Espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

 

IX - Interesse - Ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;

 

X - Disciplina - Atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não contrário à Lei.

 

§ 3º Na avaliação do critério de julgamento "interesse’’, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.

 

§ 4º Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:

 

I - Supera às expectativas - cinco (5) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados bem superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho normal de cada requisito;

 

II - Atende às expectativas - Quatro (4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;

 

III - Atende satisfatoriamente às expectativas - três (3) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados conforme às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;

 

IV - Atende parcialmente às expectativas - Dois (2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;

 

V - Atende deficitariamente às expectativas - um (1) ponto: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado

 

VI - Não atende às expectativas - zero (0) ponto: caso em que o servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito.

 

§ 5º Nos itens "Assiduidade", "Pontualidade" e "Disciplina", mencionados no § 2º do presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas.

 

§ 6º Observada a pontuação mencionada no § 4º, bem assim os critérios referidos nos incisos I a X, do § 2º, deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:

 

I - Excelente - Quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos;

 

II - Muito bom - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior a 50 pontos;

 

III - Bom - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30 pontos, mas inferior a 40 pontos;

 

IV - Regular - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior 20 pontos, mas inferior a 30 pontos

 

V - Insatisfatório - Quando a soma total da pontuação for inferior 20 pontos.

 

Art. 29. Para aferição da pontuação referente aos critérios "Assiduidade" e "Pontualidade", serão efetuados descontos da pontuação mencionada no § 4º, inciso II, do artigo anterior, observadas as seguintes condições:

 

I - Menos 1 (um) ponto para 02 (duas) faltas injustificadas;

 

II - Menos I (um) ponto para 03 (três) atrasos consecutivos ou 06 (seis) atrasos alternados.

 

Art. 30. A avaliação semestral de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta por três servidores, sendo dois efetivos, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado, indicados pelo Titular da mesma Secretaria.

 

§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o "caput" deste artigo, poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra secretaria em cargo compatível ou superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º O servidor avaliado será notificado do conceito semestral que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

 

§ 3º O conceito de avaliação semestral será motivado com base na aferição dos critérios previsto nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

 

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

Art. 31. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

 

Art. 32. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

Art. 33. Será considerado exonerado o servidor em estágio probatório que receber:

 

I - Dois conceitos de desempenho insatisfatório; ou

 

II - Quatro conceitos de desempenho regular.

 

Parágrafo Único. Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser homologados em decisão final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do servidor.

 

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá em trinta dias, sendo esta decisão irrecorrível.

 

Parágrafo Único. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei.

 

Art. 35. O ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será por portaria de exoneração e publicado de forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.

 

Art. 36. Os prazos previstos nesta subseção começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º Os prazos previstos nesta subseção contam-se em dias corridos.

 

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho.

 

Subseção III

Da Estabilidade

 

Art. 38. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos arts. 28 e seguintes.

 

Art. 39. O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

 

IV - Quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 1º A perda do cargo nos termos do inciso III dar-se-á na forma da lei complementar federal.

 

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 3º A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei federal.

 

Seção IV

Da Promoção

 

Art. 40. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

 

Art. 41. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira.

 

Art. 42. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.

 

Seção V

Da Readaptação

 

Art. 43. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo ou função de atribuições afins preferencialmente compatível ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

 

§ 4º A readaptação poderá ser revogada mediante junta medica oficial do município.

 

§ 5º Somente poderá ser readaptado o servidor estável, exceto em decorrência de acidente de trabalho.

 

§ 6º A readaptação será feita por decreto do Chefe do Executivo.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 44. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 45. Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

 

Art. 46. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

 

Art. 47. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção VII

Da Reintegração

 

Art. 48. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 57 e seguintes.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Art. 49. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 50. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - De ofício;

 

II - A pedido, a critério da Administração.

 

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 51. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 52. Além das ausências ao serviço previstas no art. 159, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

 

III - Participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

 

V - Júri e outras obrigações legais;

 

VI - Missão ou estudo, de relevância ao município, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Executivo;

 

VII - Participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Executivo;

 

VIII - licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) à gestante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço;

d) por motivo de doença em pessoas da família, observado o disposto no art. 131, III;

e) para o serviço militar;

f) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 135, § 2º;

g) exercício de mandato classista;

 

IX - Afastamento para exercício da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Ubatuba;

 

X - Da disponibilidade e do aproveitamento.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VIII, alíneas “c” e "e" deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos.

 

Art. 53. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 54. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Readaptação;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - Falecimento.

 

Art. 55. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - Quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 39, III;

 

IV - Quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

Art. 56. A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do falecimento do ocupante do cargo;

 

II - Imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

 

IV - Da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

 

V - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 57. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

 

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

 

Art. 58. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

 

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 59. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 43.

 

§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 60. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 61. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, previamente designados pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 62. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, os titulares em cargo de comissão poderão ser nomeados ou designados, cumulativamente, como substitutos para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 63. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior a 8 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 2º A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo, através de decreto municipal, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal.

 

Art. 63-A A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, que sejam pessoas com deficiência ou que tenham cônjuge, filhos ou outros dependentes deficientes, quando devidamente comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 2° desta Lei, terão a redução de 2 (duas) horas diárias na sua jornada de trabalho, independente de compensação de horário e sem redução salarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 1° Para fins de concessão deste benefício entende-se como necessidade a ser comprovada, o acompanhamento em terapias multidisciplinares indispensáveis para evolução e melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa pela qual o servidor exerça o poder familiar ou que está sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 3° Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade que tenha deficiência física, visual, auditiva, mental ou intelectual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 4° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e/ou a dependência econômica da pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 5° A redução de que trata o "caput", será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 6° Nos casos em que a deficiência for comprovadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, a necessidade de assistência da pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 7° O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá fazer hora extra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

Art. 63-B Para verificação do disposto no art. 1 º, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, onde deverão ser apresentados os laudos médicos e exames existentes que comprovem a necessidade da redução da jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

Parágrafo único. O servidor que não concorde com a decisão do órgão municipal poderá requerer nova inspeção e apresentar novos exames clínicos ou laboratoriais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

Art. 63-C Os servidores municipais que se enquadram nos casos previstos no art. 1 º desta Lei, deverão requerer junto ao Departamento de Recursos Humanos a redução da jornada de trabalho, juntando os exames, laudos e demais documentos que comprovem a necessidade da redução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§ 1 º Havendo o indeferimento do requerimento por parte do poder público, esse deverá fundamentar de forma clara e embasada os motivos do indeferimento. Da decisão que indeferir, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias corridos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

§2º Nos casos em que ambos os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, forem servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de jornada de trabalho em cada período requerido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.626/2024)

 

Art. 64. O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2º do art. 63.

 

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

 

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 76, I.

 

Art. 65. O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 66, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 90.

 

§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

 

§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 90.

 

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e à necessidade de serviço.

 

§ 4º A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.

 

Art. 66. O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 67. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

 

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR IDADE

 

Art. 68. Fará jus, a redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos, o servidor na seguinte condição: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2072571-37.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - Mulher, ao completar 55 anos de idade; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2072571-37.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - Homem, ao completar 60 anos de idade; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2072571-37.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, deverá ser solicitado junto ao Protocolo Geral da Municipalidade, em documento dirigido a Secretaria Municipal de Administração; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2072571-37.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º O servidor beneficiado por este artigo deverá cumprir a jornada de 06 horas diárias, em horário determinado pela Chefia Imediata; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2072571-37.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 3º Não se aplica o benefício do caput deste artigo ao servidor ocupante de cargo em comissão. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2072571-37.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 69. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art. 70. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.

 

Art. 70-A Ao servidor efetivo, quando ocupar cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de Agente Político não elegível, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.572/2023)

 

Art. 71. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á no dia 1º de fevereiro de cada ano, com reajuste não inferior ao índice de inflação do ano anterior, observando-se, sempre, os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de reajuste e ou aumento salarial com índice diferenciado entre os cargos.

 

Art. 72. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.

 

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento próprio.

 

§ 2º Aplica-se o estabelecido no parágrafo anterior, os contratos firmados e reconhecidos pelo Sindicato e/ou Associação dos servidores públicos municipais.

 

§ 3º Em caso de convênio legalmente firmado, poderá o servidor universitário optar pela consignação em folha de pagamento das mensalidades em favor do estabelecimento de ensino no qual estiver regularmente matriculado, bem como seus filhos, sem restrição de limite consignável.

 

Art. 73. A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.

 

Art. 74. As reposições e indenizações ao Erário, após apuradas em procedimento administrativo, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados, independentemente de consentimento do servidor.

 

§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente da constatação.

 

§ 2º O servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.

 

§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 75. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 76. O servidor perderá:

 

I - A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;

 

II - A parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

 

III - A remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 81, IV.

 

Seção II

Do Vencimento

 

Art. 77. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.

 

Art. 78. O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.

 

Art. 79. O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 80. Por vantagem compreende-se toda a remuneração diversa do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

 

Art. 81. São vantagens a serem pagas aos servidores:

 

I - Gratificações e adicionais;

 

II - Salário família;

 

III - Salário maternidade;

 

IV - Auxílio-reclusão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

IV - Auxílio-reclusão; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

V - Auxílio-funeral.

 

Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos II e III serão concedidas na forma da legislação competente.

 

Art. 82. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.

 

Seção II

Das Gratificações e Dos Adicionais

 

Art. 83. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes:

 

I - Gratificação de função;

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Gratificação por serviço extraordinário;

 

IV - Gratificação de encargos especiais;

 

V - Adicional por tempo de serviço;

 

VI - Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

 

VII - Adicional noturno;

 

VIII - Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

§ 2º Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo em comissão, alheios ao quadro de pessoal permanente do Município, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, serão concedidos, também, a gratificação de encargos especiais e o adicional por tempo de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

§ 2º Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo em comissão, alheios ao quadro de pessoal permanente do Município, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, serão concedidos, também, a gratificação de encargos especiais e o adicional por tempo de serviço. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

Subseção I

Da Gratificação De Função

 

Art. 84. Ao servidor investido em função gratificada a que se refere o art. 22, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

Parágrafo Único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 3º do art. 22 a seu respeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

Art. 84. Ao servidor investido em função gratificada a que se refere o art. 22, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

Parágrafo Único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 3º do art. 22 a seu respeito. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 85. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

Art. 86. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo 40% (quarenta por cento) na primeira parcela e 60 % (sessenta por cento) na segunda parcela, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

§ 1º O pagamento da 1a (primeira) parcela far-se-á tomando por base a remuneração devida no mês anterior em que ocorrer o pagamento.

 

§ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.

 

§ 3º Será computado como base de cálculo para pagamento da gratificação natalina, a média anual da remuneração.

 

Art. 87. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 88. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.

 

Art. 89. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção III

Da Gratificação por Serviço Extraordinário

 

Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 104 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Art. 91. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 65, §2º.

 

Parágrafo Único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 65, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.

 

Art. 92. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 93. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

Subseção IV

Da Gratificação de Encargos Especiais

 

Art. 94. Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

 

Parágrafo Único. O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3719/2013) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

Art. 94. Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

Parágrafo Único. O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3719/2013)

 

Subseção V

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 95. O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente, calculada sobre o salário base do servidor, acrescido das incorporações, adquirida em razão do transcurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuo ou descontínuo na Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 4086/2018)

(Redação dada pela Lei nº4077/2018)

 

§ 1º Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor, acrescido das incorporações, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº 4086/2018)

(Redação dada pela Lei nº4077/2018)

 

§ 2º A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor, estendendo-se aos comissionados.

 

Art. 96. Será considerado tempo de serviço, para concessão do benefício previsto no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício, assim estabelecido no art. 53 deste Estatuto.

 

Art. 97. O funcionário fará jus a sexta parte da soma do vencimento básico, incorporações e quinquênio, ao completar 20 anos de efetivo exercício contínuo ou descontinuo na municipalidade, limitado apenas a uma concessão. (Redação dada pela lei nº 4077/2018)

 

Art. 98. Será computado ao servidor da administração direta, para fins do benefício que tratam os art. 95 e 97, o tempo de serviço prestado em autarquias, fundações, e nas administrações indiretas, salvo em sociedade de economia mista e de empresa pública que explora atividade econômica.

 

Subseção VI

Dos Adicionais Pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa

 

Art. 99. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional.

 

§ 1º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica.

 

§ 2º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

 

§ 3º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 100. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 101. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

 

Art. 102. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

Art. 103. A caracterização e a classificação da Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

 

Subseção VII

Do Adicional Noturno

 

Art. 104. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

Seção III

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 105. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, em valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de um dos cargos ocupados.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de hipótese de acumulação de proventos com vencimentos.

 

Art. 106. O auxílio-funeral será pago, no limite previsto no caput do artigo anterior, mediante procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprove haver custeado o funeral.

 

Parágrafo Único. O pagamento será autorizado à vista da certidão de óbito e demais documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO V

DAS INDENIZAÇÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 107. Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor para evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.

 

Art. 108. São indenizações pagas ao servidor:

 

I - As diárias;

 

II - As de transporte.

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 109. A todo servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.

 

Art. 110. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.

 

Art. 111. Os critérios e os valores das diárias serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do Executivo.

 

Seção III

Do Transporte

 

Art. 112. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

 

Parágrafo Único. Os critérios e os valores para a indenização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos e fixados por ato do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

Art. 113. A concessão de aposentadorias e pensões será de acordo com a Constituição Federal e Legislação estabelecida pelo Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 114. Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - À gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - Por acidente em serviço;

 

IV - Por motivo de doença em pessoas da família;

 

V - Para o serviço militar;

 

VI - Para concorrer a cargo eletivo,

 

VII - Para desempenho de mandato classista;

 

VIII - Para tratar de interesse particular;

 

§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos III, V, VII e VIII.

 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.

 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a VI

 

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III deste artigo.

 

Art. 115. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 116. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

 

§ 1º A não apresentação do pedido de prorrogação no prazo previsto no caput deste artigo, acarretará em indeferimento do pleiteado.

 

§ 2º Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

 

Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 117. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 118. A licença para tratamento de saúde terá que ser avalizada por médico indicado pela Administração Municipal, devendo o servidor ser submetido a inspeção médica para homologação do atestado de saúde, conforme regulamentação da Gerência da Medicina e Segurança do Trabalho.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado prescrito por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

 

Art. 119. Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 120. O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 191, § 1º no caso de recusa.

 

Art. 121. Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 191, § 2º.

 

Subseção Ii

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 122. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a contar do evento.

 

§ 5º O direito previsto no caput estende-se à servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando, devidamente comprovada perante a Administração.

 

Art. 123. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 124. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 4 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 4 (quatro) e menos de 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e de trinta dias se a idade for superior a oito anos.

 

Art. 125. Peto nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença- paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.

 

Subseção III

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 126. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 127. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 128. O servidor que, na hipótese de acidente em serviço, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município.

 

Parágrafo Único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial.

 

Art. 129. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Subseção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

 

Art. 130. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmão ou dependente que conste do seu assentamento funcional.

 

§ 1º A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação da relação prevista no caput.

 

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, bem como se não houver prejuízo para a continuidade do serviço público.

 

§ 3º Quando mais de um servidor guardar com o adoecido a relação prevista no caput, somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores.

 

Art. 131. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo dai em diante, mediante parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições:

 

I - Com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se por até 30 (trinta) dias;

 

II - Com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;

 

III - Sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o limite previsto no caput do art. 132.

 

§ 1º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso III deste artigo.

 

§ 2º Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.

 

Art. 132. A licença prevista neste artigo somente será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Subseção V

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 133. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

 

Art. 134. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do cargo.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da desincorporação do servidor do serviço militar.

 

Subseção Vi

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

 

Art. 135. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

 

§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.

 

Art. 136. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.

 

Subseção VII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 137. É assegurado ao servidor da Administração pública municipal centralizada ou descentralizada ou Legislativo municipal, o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual e municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

 

§ 2º O tempo de afastamento, por mandato eletivo de que trata caput deste artigo, será computada para fins de todas as vantagens.

 

§ 3º Compete à presidência da confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual e municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão encaminhar expediente à autoridade competente, dando ciência da deliberação da diretoria, informando os nomes dos servidores eleitos que serão afastados de seus cargos ou funções, bem como da duração de seus mandatos.

 

§ 4º O afastamento de que trata o caput deste artigo, será mediante a expedição de portaria pelo Chefe do Executivo municipal.

 

§ 5º Fica autorizada a dispensa dos diretores de confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual e municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, não afastados e membros do conselho fiscal, para participarem de reuniões, seminários e congressos.

 

§ 6º O número de diretores afastados será regulamentado em lei específica.

 

Subseção VIII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 138 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada, por uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei n° 4223/2019)

 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.

 

§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

 

§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior.

 

CAPÍTULO VIII

PRÊMIO ANUAL E LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 139. Terá direito ao prêmio anual de 1 (um) salário mínimo vigente, o servidor estável que: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - No efetivo exercício compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior não ultrapassar o limite de 05 (cinco) ausências justificadas ou não. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - Não serão computados como ausências os afastamentos em virtude de: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

a) férias; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

b) júri ou obrigações legais; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

c) licença à gestante, à adotante e à paternidade; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

d) participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

e) por acidente em serviço; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

f) nojo; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

g) gala. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Parágrafo Único. O prêmio anual será pago em parcela única no pagamento referente ao mês de aniversário do servidor. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 206189190.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 140. O servidor público municipal terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício ininterruptos, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades administrativas previstas neste Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

§ 1º O período em que o servidor público municipal estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

§ 2º Não terá direito à licença-prêmio o servidor público municipal que, no período aquisitivo citado no caput do artigo, houver: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

I - Faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 12 (doze) dias, mesmo que interpoladamente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

II - Gozado licença: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

a) por período superior a 75 (setenta e cinco) dias consecutivos ou não, salvo licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

c) para tratar de interesses particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

Art. 141. A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada qüinqüênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

§ 1º A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do servidor público municipal (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

§ 2º O servidor público municipal, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício, a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

Art. 142. O servidor público municipal que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração de gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente à outra metade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

Parágrafo Único. Poderá, ainda o servidor público municipal optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3172/2009)

 

CAPÍTULO IX

DAS FÉRIAS

 

Art. 143. Todo servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas na seguinte proporção;

 

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 vezes;

 

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 06 a 14 faltas;

 

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

 

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;

 

§ 1º É vedado descontar, no período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

 

§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

Art. 144. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 145. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado a licença prevista no inciso I, IV, VI e VIII do art. 114 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.

 

Art. 146. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Art. 147. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 143.

 

Art. 148. O pagamento das férias e do adicional de 1/3 da remuneração será efetuado no início do respectivo período de gozo, desde que atendido os prazos legais.

 

Art. 149. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 150. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal a que estiver submetido o servidor, com anuência do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 147, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

 

Art. 151. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Art. 152. As férias dos servidores públicos municipais pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal serão reguladas por normas específicas.

 

Art. 153. No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

Parágrafo Único. O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Art. 154. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

Art. 155. As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço devidamente justificada pelo superior hierárquico do servidor público municipal.

 

Art. 156. O servidor casado com servidora e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

Art. 157. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Parágrafo Único. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término o período aquisitivo.

 

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

 

Art. 158. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

Art. 159. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - Por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II - Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

 

III - Por até 7 (sete) dias úteis, a critério do servidor, em razão de:

a) falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais e irmãos;

b) casamento, civil ou religioso, contados da realização do ato.

 

IV - Por 2 (dois) dias úteis, em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro, nora, sogro e sogra.

 

V - Até 10 (dez) dias úteis, a critério do servidor, em razão do falecimento de filhos e adotados.

 

VI - No dia do seu aniversário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

 

a) quando este ocorrer em dia útil, sendo intransferível seu gozo para outra data. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

b) quando o aniversário do servidor ocorrer em dia que não houver expediente ou, quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença, não se aplicará o presente benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

c) aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, deverá ser garantido o gozo do benefício mediante substituição a ser providenciada antecipadamente pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

 

VII - por 3 (três) dias ao ano, tendo sua ausência abonada pela chefia imediata: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

 

a) a ausência ao serviço que trata este inciso será no máximo de 1 (uma) no período de cada 31 (trinta e um) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

b) a ausência ao serviço não será cumulativa ao ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

c) o servidor comunicará por escrito a chefia imediata a sua ausência ao serviço com antecedência mínima de 24 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

d) será permitido a ausência ao serviço somente a 1 (um) servidor a cada 2 (dois) por setor ou seção de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3817/2014)

 

Art. 160. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo de acordo com legislação vigente.

 

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 161. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO XII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 162. É assegurado ao servidor peticionar à Administração Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo, com relação à sua vida funcional, independentemente de qualquer pagamento.

 

Art. 163. O requerimento será devidamente protocolado junto ao órgão responsável pelo Protocolo Geral da Administração Pública, que fará o encaminhamento a autoridade competente sobre o requerido.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias, para decisão quanto ao requerido.

 

Art. 164. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

 

Art. 165. Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 166. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 167. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 168. O direito de requerer prescreve:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em 1 (um) ano, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 169. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

 

Art. 170. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 171. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 172. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, comprovado mediante documentação.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 174. São deveres do servidor;

 

I- Comparecer na repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;

 

II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

III - Tratar com urbanidade os colegas e o público atendendo a este último sem preferências pessoais;

 

IV - Obedecer ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;

 

V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

VI - Atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

 

VII - Atender com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal;

 

VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que lhe for determinado;

 

IX - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

 

XI - Representar aos superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento;

 

XII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XIII - Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

XIV - Ser leal às instituições a que servir;

 

XV - Observar as normas legais e regulamentares;

 

XVI - Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

XVII - Ser assíduo e pontual no serviço;

 

XVIII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

XIX - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XX - Freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

 

XXI - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

 

XXII - Providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

 

XXIII - Submeter-se â inspeção médica determinada por autoridade competente.

 

XXIV - Usar, utilizando apenas para a finalidade a que se destina os EPIs (Equipamento de Proteção Individual), responsabilizando-se por sua guarda e conservação.

 

§ 1º A representação de que trata o inciso XVIII será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 175. Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:

 

I - Referir-se, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar, publicamente, os atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II - Atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

III - Promover manifestações de desapreço no recinto da repartição;

 

IV - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

 

V - Ausentar-se do serviço durante o expediente;

 

VI - Recusar fé a documentos públicos;

 

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

 

IX - Recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

X - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

 

XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até terceiro grau e de cônjuge ou convivente;

 

XIII - Proceder de forma desidiosa;

 

XIV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XV - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XVI - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XVII - Praticar a usura sob qualquer de suas formas;

 

XVIII - Compelir ou subornar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

 

XIX - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

 

XX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XXII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

 

XXIII - Possuir em seu nome licença ou autorização para exploração de comércio:

 

a) ambulante;

b) de artesanato;

c) de feira-livre;

d) itinerante;

e) temporária;

f) esportes náuticos.

 

§ 1º A proibição que trata o inciso XXIII aplica-se somente aos servidores públicos efetivos.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 176. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites a que se refere o art. 73.

 

Art. 177. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observada a legislação vigente.

 

Art. 178. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo na hipótese prevista no art. 62,

 

Art. 179. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão.

 

Art. 180. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Art. 181. As autoridades que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 182. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 183. A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 74, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judiciai.

 

Art. 184. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 185. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

 

Art. 186. A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

Art. 187. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazendo Pública Municipal, em ação regressiva.

 

Parágrafo Único. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 188. São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - Destituição de cargo em comissão.

 

Art. 189. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 190. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 175, incisos I a XVII, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 174 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 191. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), por dia, de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 192. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

 

Art. 193. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Prática de crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VII - Aplicação irregular de dinheiro público;

 

VIII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

X - Acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

 

XI - Reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto no art. 191.

 

Art. 194. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 195. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 196. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII e IX do art. 193, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 197. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 193, incisos V, VIII e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 193, incisos I, VII, IX e X.

 

§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

 

Art. 198. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 199. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 200. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade;

 

II - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

 

III- pelas autoridades administrativas ou por aquelas de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas no inciso l, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

IV - Pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.

 

Art. 201. A ação disciplinar prescreverá em:

 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - 2 (dois) anos quanto à suspensão;

 

III -180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 203. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 204. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por um servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores.

 

Art. 205. Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

 

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - Instauração de processo disciplinar.

 

Art. 206. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 207 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu fundamentado afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 1° Admite-se a excepcional prorrogação do afastamento cautelar, uma vez, por até 60 dias, desde que devida e suficientemente motivado, findo os quais cessarão seus efeitos devendo o servidor retornar imediatamente ao trabalho, se outro não for o motivo legal pelo qual permaneça afastado. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 2° O afastamento cautelar de que trata o 'caput" poderá ser efetivado de forma antecedente ou incidentalmente ao processo disciplinar, como medida para assegurar que o servidor não venha a influir na apuração dos fatos, ou para garantia da segurança do servidor e das pessoas envolvidas no processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

  

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 208. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercido de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 209. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores, devendo, pelo menos, 02 (dois) serem ocupantes de cargo de carreira, e todos de hierarquia igual ou superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente para a aplicação da pena aparentemente cabível.

 

§ 2° O Presidente poderá designar, por ato próprio nos autos, exclusivamente para secretariar os seus trabalhos disciplinares, servidor municipal de sua confiança e independente da Comissão, o qual para tal desempenho não perceberá a gratificação a que se refere o artigo 25 da lei municipal 4.421/21. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.

 

Art. 210. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 211. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

 

I - instauração que se dará com a instalação dos trabalhos mediante termo próprio nos autos. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Art. 212 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias úteis, contados do ato previsto no inciso I do artigo 211 desta lei admitida, excepcionalmente, mediante expresso e justo motivo indicado pelas circunstâncias sua prorrogação por até 60 dias úteis. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

Seção II

Do Inquérito

 

Art. 213. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 214. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 215. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

 

Art. 216 É assegurado ao servidor processado o conhecimento e acompanhamento pessoal do processo, independentemente de intimação, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 1° Intimado pessoalmente o servidor processado do início da fase de inquérito administrativo deverá constituir defensor, cujo silêncio importará nomeação de defensor dativo pela Comissão Processante. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 2° Para a prática dos atos processuais posteriores ao início da fase de inquérito administrativo será intimado somente o defensor, que deverá manter o endereço físico e eletrônico atualizado no processo, salvo quando a critério da Comissão Processante e as circunstâncias exigirem também a intimação do servidor processado. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 3° As intimações posteriores, a fase de inquérito administrativo, serão realizadas por intermédio de endereço eletrônico informado pelo defensor e pelo servidor processado quando da primeira manifestação no processo, considerada a intimação efetivada no dia útil posterior ao envio ao endereço eletrônico do defensor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 4° No que couber será aplicado ao Processo Administrativo Disciplinar o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

 

Art. 217. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sem direito de formular perguntas.

 

§ 3º O acusado e/ou seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 218. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

 

Art. 219. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

 

§ 2º Serão ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pela Comissão e, após as arroladas pelo servidor ou seu defensor.

 

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 220. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 221. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Portaria, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

 

Art. 222. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de o processo correr à sua revelia.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

Art. 223. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 224. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal,

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

 

Art. 225. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 226. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 227. No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 200.

 

Art. 228. O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando este for contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 229. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo, observado o período prescricional.

 

Parágrafo Único. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 201 será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 230. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.

 

Art. 231. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 232 O servidor efetivo ou celetista estável que responda exclusivamente a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado, demitido a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 1° Caso o processo administrativo disciplinar da maneira como se refere o "caput" deste artigo não for concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do protocolo do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor interessado, será concedida a aposentação, desde que cumpridos os requisitos aquisitivos e concessivos, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo disciplinar, podendo concluir pela aplicação da penalidade prevista no inc. IV, do art. 188, da Lei Municipal 2995/2007. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 2° Em havendo a tramitação de processo judicial, cuja sanção aplicável, em abstrato, seja a perda do cargo ou função públicos, tendo o servidor cumpridos os requisitos exigíveis à aposentadoria, deverá esta ser concedida ficando sob condição a observância e incidência do que dispõe o art. 194 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

 

§ 3° Nos casos previstos no §2° deste artigo, a tramitação de processo judicial, até seu trânsito em julgado, interromperá o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

 

Art. 233. Serão assegurados transportes e alimentação:

 

I - Aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

 

II - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 234. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 235. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 236. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 237. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 209.

 

Art. 238. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 239. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 240. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

 

Art. 241. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 242. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 243. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

 

§ 1º Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Em relação aos servidores de fundações e autarquias aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.

 

§ 3° O Executivo Municipal poderá ceder, sem prejuízo de vencimentos, servidores de provimento efetivo às suas fundações ou autarquias para o desempenho dos serviços relacionados com a sua capacitação funcional, limitadas a 01 (um) servidor para cada órgão de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)

 

Art. 244. Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto.

 

Art. 245. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

Art. 246. Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 247. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados apôs findo esse prazo.

 

Art. 248. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

Art. 249. Os benefícios previstos neste diploma legal não contemplam os servidores regidos por estatuto próprio, aplicando-se as demais disposições neste contido quando não conflitantes.

 

Art. 250. Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 251. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 252. O tempo de efetivo serviço prestado na Municipalidade será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeitos de:

 

I - Adicionais por tempo de serviço;

 

II - Gratificações ou prêmios de incentivo;

 

III - Licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.

 

Art. 253. As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam.

 

Art. 254. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

 

Art. 255. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

Art. 256. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 341 de 30 dezembro de 1971.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.