LEI Nº 4086, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

 

(Autógrafo nº 34/18, Projeto de Lei nº 66/18 - Mensagem nº 23/18)

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.077/18, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, cria e extingue cargos em comissão e funções de confiança necessários à implantação da nova estrutura administrativa e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o § 4º, ao artigo 299, da Lei 4.077, de 29 de junho de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 299.................................................................................."

 

"§ 1........................................................................................."

 

"§ 2º........................................................................................"

 

"§ 3º........................................................................................"

 

"§ 4º Excetua-se da regra deste artigo o servidor público efetivo que contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na data da publicação da presente lei."

 

Art. 2º Fica alterado o disposto no § 2º do Art. 301 da Lei Municipal nº 4.077 de 29 de junho de 2018, e criado o § 4º no referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 301.................................................................................."

 

"§ 1º........................................................................................"

 

"§ 2º Os atuais servidores públicos da municipalidade poderão assumir os cargos ou funções de chefia de seção, mesmo que não sejam titulares da escolaridade em nível médio exigida, tendo, a partir da data de publicação desta Lei, o prazo de 12 (doze) meses para adequar sua formação aos requisitos exigidos para a investidura do cargo ou função.

 

"§ 3º........................................................................................"

 

§ Excetua-se da regra deste artigo o servidor público efetivo que contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na data da publicação da presente lei."

 

Art. 3º Dá nova redação ao caput do artigo 307, revoga o parágrafo único do Art. 307 da Lei Municipal nº 4.077 de 29 de junho de 2018 e cria os §§ 1º e , com as seguintes redações:

 

"Art. 307 O servidor público municipal de provimento efetivo, nomeado para cargo em comissão, perceberá a diferença remuneratória entre o salário base do cargo de origem, acrescido das incorporações e a remuneração para o cargo para o qual foi nomeado, conforme o caso, nos termos do anexo II desta Lei."

 

"§ 1º O servidor público municipal de provimento efetivo investido em função de confiança perceberá os valores a título de gratificações constantes nos anexos III e V desta Lei, observadas as regras dos artigos 311 e 312, desta Lei.

 

§ 2º O servidor que perceber, na soma dos valores de salário base acrescido das incorporações salariais, valores correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado, conforme anexo II desta Lei, poderá optar pela gratificação constante no anexo IV desta Lei, obedecendo as mesmas regras contidas nos artigos 311 e 312 deste diploma legal."

 

Art. 4º Fica alterado o disposto no Art. 310 da Lei Municipal nº 4.077 de 29 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 310 Nenhum servidor público municipal da ativa perceberá remuneração superior ao subsídio do Prefeito Municipal."

 

Art. 5º O Art. 95, "caput" e o parágrafo 1º da Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007, com nova redação dada pelo Art. 317 da Lei Municipal nº 4.077 de 29 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 317.................................................................................."

 

"Art. 95 O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente, calculada sobre o salário base do servidor, acrescido das incorporações, adquirida em razão do transcurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuo ou descontínuo na Municipalidade.

 

§ 1º Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor, acrescido das incorporações, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de agosto de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.