LEI N° 4.223, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

 

(Autógrafo n° 78/19, Projeto de Lei n° 75/19 - Mensagem nº 32/19

 

Altera o artigo 138, da Lei Municipal 2995, 15 de outubro de 2007 e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Artigo 138, da Lei Municipal nº 2995, de 15 de outubro de 2007 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 138 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada, por uma vez, por igual período."

 

Art. 2° Os servidores que estiverem licenciados no modelo da legislação vigente e que já tenham sido prorrogadas, poderão pleitear uma nova prorrogação de mais 02 (dois) anos.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 13 de novembro de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.