(Autógrafo nº 16/19, Projeto de
Lei nº 12/19 - Mesa Diretora)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e a remuneração dos servidores
públicos da Câmara Municipal serão regidos pela presente Lei.
Art. 2º O plano de cargos e vencimentos aplica-se a todos os
servidores da Câmara Municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Vencimento: a retribuição
monetária correspondente ao padrão fixado em lei, pago mensalmente ao servidor
público pelo efetivo exercício de cargo público;
II - Remuneração: o valor do
vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não,
percebido pelo servidor;
III - Padrão: o símbolo
indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de
cargo público;
IV - Classe: a representação da
evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu merecimento e
antiguidade;
V - Nível: é o desdobramento da
carreira destinado à evolução funcional do servidor público, conforme o seu
mérito, capacitação e aproveitamento; é a representação da evolução vertical do
servidor na carreira;
VI - Nenhum servidor da Câmara
Municipal poderá auferir remuneração superior ao subsídio do Prefeito.
Art. 4º Integram o Plano de Vencimentos da Câmara Municipal
os seguintes anexos:
Anexo I - Tabela de Vencimentos
por classe e nível dos servidores efetivos;
Anexo II - Tabela de Vencimentos
dos cargos em comissão; e
Anexo III - Tabela de Vencimentos
das Funções de Confiança.
Art. 5º A remuneração dos cargos de provimento em comissão,
bem como os das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do art. 7º, IV, VII, VIII,
XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, os
ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes da presente Lei.
Art. 6º O servidor público da Câmara Municipal, quando
investido em Cargo de Provimento em Comissão, poderá optar entre o valor dos
vencimentos pagos ao cargo ou receber o adicional constante do Anexo II.
§ 1º A percepção de vantagens pessoais de servidor
abrangido pelo "caput" será calculada sobre o vencimento básico de
seu cargo de origem.
§ 2º A investidura em Cargo de Provimento em Comissão por
servidores efetivos, de carreira, será efetuada por Portaria da Mesa Diretora
da Câmara Municipal, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução funcional.
Art. 7º O ingresso no serviço público municipal se dará de
duas formas: provimento efetivo nos cargos ou provimento em comissão.
Parágrafo Único. Provimento efetivo é a investidura do servidor no
serviço público, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
no padrão de classe "A" do respectivo cargo inicial na carreira.
Art. 8º Evolução funcional consiste no reconhecimento do
progresso do servidor, avaliado mediante qualificação e experiência
profissional.
§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação
de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e
produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo
mínimo e ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão,
medida a partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.
Art. 9º A evolução funcional do servidor na carreira,
conforme o seu mérito e aproveitamento, será representada e identificada por
Níveis e Classes na forma crescente.
§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e
identifica a sua posição na carreira de forma vertical.
§ 2º Para cada Nível, observada a posição na carreira,
corresponderá um padrão específico e, para os efeitos desta Lei, padrão
corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir do Nível inicial
que identifica o início da carreira.
§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e
identifica a sua posição na carreira de forma horizontal.
§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira,
corresponderá um padrão específico.
Art. 10 A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal será composta de padrões iniciais, que correspondem aos Níveis
e Classes, constantes no Anexo I.
Art. 11 O reconhecimento da evolução funcional do servidor na
carreira ocorrerá mediante a progressão.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor para uma Classe
ou Nível imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em
decorrência de sua evolução funcional.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a
progressão funcional são os estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos
processos de capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do
mérito funcional e à otimização do potencial individual.
§ 4º A progressão, que corresponde ao enquadramento do
profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior,
ocorrerá nos termos do Anexo III, da tabela de vencimentos.
Art. 12 O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, conforme Lei
Municipal nº 2.995/07, se confirmado no cargo obterá a promoção para a
Classe imediatamente superior, sendo-lhe vedada, durante esse período, a
progressão funcional.
Parágrafo Único. Após o estágio probatório e efetuada a consequente promoção
de Classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão
aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o
exercício da profissão na carreira.
Art. 13 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Tiver cumprido o período do
estágio probatório previsto em lei;
II - Possuir tempo compatível
para a progressão;
III - Não tiver sofrido nenhuma
sanção disciplinar prevista em lei.
Art. 14 Para fins de progressão por merecimento
consideram-se:
I - Capacitação: o conjunto de
conhecimentos e capacidades, adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que
propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o
desenvolvimento de competências institucionais e individuais;
II - Curso: evento de
capacitação, realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de
avaliação, condizente com a área de atuação do servidor;
III - Cursos realizados pela
Escola do Legislativo: os cursos proporcionados pela Escola visando o
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Títulos: os certificados de
conclusão do ensino médio, graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela
instituição de ensino, condizente com a área de atuação do servidor.
Art. 15 A pontuação atribuída aos eventos de capacitação,
realizados por instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes
eventos:
I - Congressos. Seminários,
Simpósios e Fóruns, mediante a apresentação de atestado ou certificado,
acompanhado do programa do evento;
II - Curso à distância: mediante
apresentação de certificado de aprovação e programa do curso, acompanhados de
análise favorável das áreas responsáveis pelas ações de treinamento e
desenvolvimento;
III - Cursos de qualificação ou
aperfeiçoamento profissional: mediante a apresentação de certificado de
conclusão;
IV - Curso de ensino médio ou
médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão;
V - Curso de graduação superior
reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão;
VI - Pós-graduação latu sensu ou
MBA, de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação de
certificado de conclusão;
VII - Pós-graduação stricto
sensu, reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação do título de Mestre ou
Doutor.
§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem
pré-requisitos para o provimento do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Os títulos serão computados uma única vez;
§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que
apresentarem frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de
capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o
período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de
aproveitamento.
§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá
a 1 (um) ponto.
Art. 16 Para efeito de apuração, controle e acompanhamento
das progressões, a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de
apontamentos apropriados que, obrigatoriamente, deverão fazer parte do
prontuário do servidor público.
Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos
eventos de capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de
Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor.
Art. 17 A Administração da Câmara Municipal elaborará lista
contendo a classificação dos servidores aptos à progressão, que deverá ser
publicada na forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições para
efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.
Art. 18 No processo de progressão na carreira, o ato de
concessão, contendo a relação de servidores beneficiados, constitui ato da Mesa
Diretora que observará aos seguintes fatores:
§1º A
evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo I da Tabela de
Vencimentos, automaticamente para classe superior, após o cumprimento dos 3
(três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do
tempo mínimo de 1 (um) ano em cada classe ou a implementação de pontuação
mínima de 100 (cem) pontos em cada classe para a passagem para classe superior,
limitado a 1.200 (mil e duzentos) pontos, com intervalo de 12 (doze) meses,
após cada progressão da carreira, para avaliação de cada servidor e de seu
prontuário funcional, pela comissão formada de servidores, por Portaria da Mesa
Diretora. (Redação
dada pela Lei n° 4.574/2023)
§ 2º A evolução por progressão fica limitada a quatro níveis de referências para cada cargo, iniciando a contagem no Nível de provimento originário de cada um. (Redação dada pela Lei nº 4562/2023)
§ 3º Os servidores que atenderem às condições e critérios
estabelecidos nesta Lei terão assegurados a progressão para evolução funcional,
produzindo-se os devidos efeitos pecuniários, salvo limitação orçamentária
definida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação
de certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a
partir da apresentação do requerimento da evolução funcional.
§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomada
como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a
do ingresso na carreira, considerando-se o que por último ocorreu.
§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da
presente Lei, o tempo para fins de evolução contar-se-á a partir da data do
término do estágio probatório.
Art. 19 Considera-se Antiguidade o tempo mínimo que o
servidor municipal deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido,
devendo, sempre neste interstício mínimo de tempo, cumprir os requisitos e
condições para progressão na carreira.
Art. 20 Entende-se por merecimento o atendimento a todos os
requisitos e condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a
progressão do servidor na carreira, e será concedido por critério e sistema de
avaliação regulamentado pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em
consideração, além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições, para
progressão:
I - A conduta;
II - Dedicação no cumprimento das
obrigações funcionais;
III - A eficiência no desempenho
das funções;
IV - A contribuição à organização
e melhoria dos serviços.
Art. 21 A data de pagamento aos servidores será até o último
dia útil de cada mês, se este cair na segunda ou terça feira, será antecipado
para sexta feira.
§ 1º Concede ao servidor a faculdade do recebimento de
adiantamento quinzenal de remuneração, até 50% do valor, mediante vale
requerido no setor competente do RH, entre o dia 01 a 10 de cada mês, que será
pago no dia 15 do mês.
§ 2º Para pagamento dos subsídios dos Vereadores será
feito o pagamento na última sessão ordinária de cada mês, exceto nos recessos
que poderá ser dia 20 (vinte) do mês.
Art. 22 Fica instituída a Licença Prêmio, podendo ser
deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão,
obedecendo, para sua concessão, aos critérios, limites e especificações desta
Lei.
I - O servidor da Câmara
Municipal terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses por quinquénio de
efetivo exercício, de forma contínua, desde que não haja sofrido quaisquer
penalidades administrativas, nos termos da Lei
2.995/07;
II - Não se considera
descontinuidade a troca de cargo do servidor no prazo de 24 horas;
III - O período em que o servidor
estiver em gozo de licença prêmio será considerado como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais;
IV - Não terá direito à licença
prêmio o servidor público municipal que, no período aquisitivo citado no inciso
I deste artigo, houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15
(quinze) dias consecutivos e ou gozado licença:
a) por período superior a 06
(seis) meses consecutivos, salvo licença para prestação de serviço militar
obrigatório e licença gestante;
b) por motivo de doença em pessoa
da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses
particulares;
d) por motivo de afastamento de
cônjuge funcionário.
IV - A licença prêmio poderá ser
gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo
de cada quinquénio em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para
esse fim, o servidor público municipal, no requerimento em que pedir licença,
fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar:
a) o pedido para concessão da
licença prêmio deverá ser protocolizado junto ao Diretor Geral, que dará
anuência ao Presidente, para ser processado e formalizado pelo Setor de
Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram satisfeitos
todos os requisitos legalmente exigidos a respeito do pedido, quanto à
oportunidade e disponibilidade financeira, e somente será enviado o pedido para
parecer jurídico em caso de dúvida;
b) o servidor, sob pena de
indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão
da licença prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do
conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da
concessão.
V - O servidor que preferir não
gozar integralmente a licença prêmio poderá optar, mediante expressa e
irretratável declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os
vencimentos de seu cargo correspondente à outra metade;
VI - Ou, poderá ainda ao servidor
optar, alternativamente, expressa e irretratavelmente
pelo recebimento total em pecúnia da licença em 3 (três) parcelas, divididos em
3 (três) anos consecutivos, no mês do aniversário do servidor;
VII - As férias do servidor
observar-se-ão tudo quanto dispõe a Lei
Municipal 2.995/07, inclusive quanto ao prazo do pedido em pecúnia e
caducidade.
Parágrafo Único. Fica vedada a acumulação do recebimento de férias em
pecúnia ao servidor que optar pelo disposto no inciso VI ou VII deste artigo
enquanto estiver recebendo as parcelas anuais em pecúnia da licença prêmio,
observando-se ainda à conveniência e limite orçamentário para a concessão.
Art. 23 Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos e
estáveis, admitidos por concurso público, serão integrados ao Plano de Cargos e
Vencimentos de que trata esta Lei, de acordo com as atribuições do cargo pelo
qual ingressaram no serviço público municipal.
Art. 24 O enquadramento dos servidores da Câmara Municipal
deverá respeitar a carreira em que estiver inserido, em Classe e padrão
compatíveis, com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado, para a
progressão e promoção prevista na carreira.
Parágrafo Único. A progressão funcional não acarretará mudança de
cargo.
Art. 25 O servidor que, ao tomar conhecimento de seu
enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos, pretender ingressar com pedido
de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão,
especialmente designada pelo Presidente da Câmara, que dentro de 05 (cinco)
dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação ao Setor de
Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional.
Art. 26 Ficam ratificados por esta Lei todos os atos
relativos a vencimentos e remuneração dos servidores da Câmara Municipal
durante a vigência das Leis Municipais nºs. 4024/18,
3655/13,
2943/07,
e 2021/01.
Art. 27 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de
conformidade com a Lei
nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos retroativos a partir de 1º de março do corrente ano.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de
março de 2019.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
NÍVEIS |
CLASSES |
||||
A |
B |
c |
D |
E |
|
I |
R$ 1 .608,04 |
R$ 1 .688,42 |
R$ 1.772,83 |
R$ 1.861,48 |
R$ 1 .954,54 |
II |
R$ 2.052,31 |
R$
2. 154,86 |
R$ 2.262,6 1 |
R$ 2.375,76 |
R$ 2.494,50 |
III |
R$ 2.6 19,25 |
R$
2.750,24 |
R$ 2.887,77 |
R$ 3.032,14 |
R$ 3.1 83,79 |
IV |
R$ 3.342,93 |
R$ 3.510,10 |
R$ 3.685,57 |
R$ 3.869,89 |
R$ 4.063,38 |
V |
R$ 4.266,53 |
R$ 4.479,86 |
R$ 4.703,85 |
R$ 4.939,02 |
R$ 5. 185,96 |
VI |
R$ 5.445,30 |
R$ 5.717,55 |
R$ 6.003,39 |
R$ 6.303,59 |
R$ 6.61 8,79 |
VII |
R$ 6.949,74 |
R$ 7.297, 15 |
R$ 7.662,05 |
R$ 8.045, 10 |
R$ 8.447,41 |
VIII |
R$ 8.869,79 |
R$ 9.313,26 |
R$ 9.778,93 |
R$ 10.267,86 |
R$ 10.781,27 |
IX |
R$ 1 1 .320,35 |
R$ 1 1 .886,34 |
R$ 12.480,70 |
R$ 13.104,70 |
R$ 13.759,95 |
X |
R$ 14.447,90 |
R$ 15.170,32 |
R$ 15.928,85 |
R$ 16.725,29 |
R$ 1 7.561,56 |
XI |
R$ 18.439,64 |
R$ 19.361,62 |
R$ 20.329,70 |
R$ 2 1.346, 19 |
R$ 22.41 3,50 |
PC |
VALOR |
ADICIONAL
P/ EFETIVOS |
I |
R$ 5.290,85 |
R$
3.537,92 |
II |
R$ 6.752,46 |
R$
3.537,92 |
III |
R$ 8.207,81 |
R$
3.537,92 |
IV |
R$
11.549,21 |
R$
3.537,92 |
V |
R$
13.231,52 |
R$
3.537,92 |
(Redação dada pela Lei nº 4.606/2024)
QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR |
ASSESSOR
DE EXP. E SESSÃO PLENÁRIO |
1 |
R$
3.537,92 |
OUVIDOR |
1 |
R$
3.537,92 |
COORDENADOR
ESCOLA DO LEGISLATIVO |
2 |
R$
3.537,92 |
COORDENADOR
GESTÃO DE CONTRATOS |
1 |
R$
3.537,92 |
COORDENADOR
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA |
1 |
R$
3.537,92 |
COORDENADOR
DE TRANSPARÊNCIA |
1 |
R$
3.537,92 |
COORDENADOR
DE SEÇÃO PESSOAL |
1 |
R$
3.537,92 |
PREGOEIRO |
1 |
R$
3.537,92 |
COORDENADOR
DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES |
1 |
R$
3.537,92 |
SUPERVISOR
DE ESTÁGIO |
1 |
R$
3.537,92 |
Total
Cargos FC |
11 |
R$
3.537,92 |