LEI N° 4.574, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

(Autógrafo nº 34/2023, Projeto de Lei nº 71 /23, Mesa Diretora da Câmara)

 

Altera o §1º do Art. 18 da Lei Municipal nº 4158, de 29 de março de 2019 e dá outras providências.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica alterado o § 1° do art.18, da Lei Municipal nº 4.158, de 29 de março de 2019 que passa a ter a seguinte redação:

 

"§1º A evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo I da Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior, após o cumprimento dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do tempo mínimo de 1 (um) ano em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 100 (cem) pontos em cada classe para a passagem para classe superior, limitado a 1.200 (mil e duzentos) pontos, com intervalo de 12 (doze) meses, após cada progressão da carreira, para avaliação de cada servidor e de seu prontuário funcional, pela comissão formada de servidores, por Portaria da Mesa Diretora."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 16 de outubro de 2023

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.