LEI Nº 1732, DE 13 DE JULHO DE 1998
(Autógrafo nº 52/98, Projeto de Lei nº 06/98, Mensagem Nº 006/98)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter permanente, com funções normativas e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem como objetivos básicos coordenar, orientar, incentivar e promover a Política de Turismo no Município de Ubatuba.
Art. 3º Respeitada a autonomia das instituições, compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Coordenar, orientar, incentivar e promover a Política de Turismo no Município de Ubatuba;
II - Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo do Município, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, ficando estabelecido que o órgão executor das questões e práticas turísticas será a COMTUR - Companhia Municipal de Turismo;
III - Estabelecer critérios de programação para as execuções financeira e orçamentária do turismo, bem como, do Fundo Municipal de Turismo, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos, além de fiscalizar tais aplicações;
IV - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes a serem observadas, no controle da execução de uma política de desenvolvimento do turismo e na elaboração do Plano Municipal de Turismo;
V - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades privadas, para o desenvolvimento sustentável de turismo;
VI - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VII - Acompanhar, avaliar e normatizar os serviços de turismo prestados no Município;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição;
IX - Outras atribuições estabelecidas em Normas Complementares.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 20 (dezessete)
membros efetivos, e 08 (sete) convidados, escolhidos dentre cidadãos, da
Comunidade, de notório saber, e que tenham interesse no desenvolvimento e no
fomento à política de turismo em Ubatuba, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 2089/2001)
I - Do Poder Público Municipal:
a) Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - membro nato do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 1825/1999)
b) 01 Representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
c) 01 Representante da Secretaria do Meio Ambiente;
d) 01 Representante da Secretaria de Obras;
e) 01 Representante da Secretaria de Educação;
f) 01 representante da Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 1825/1999)
g) 01 Representante da Comtur;
h) 01 Representante da Fundart;
i) 01 Representante do Gabinete do Prefeito.
j)
01 representante da Câmara Municipal de Ubatuba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2089/2001)
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 Representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba;
b) 01 Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba;
c) 01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Ubatuba;
d) 01 Representante do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares;
e) 01 Representante do Instituto Ecoturismo do Brasil/Ubatuba;
f) 01 Representante da Associação das Operadoras Náuticas;
g) 01 Representante da Confederação das Associações de Bairros;
h) 01 Representante da Associação dos Técnicos e Estudantes de Turismo.
i) 01 representante da Associação das Pousadas e Hotéis de Ubatuba (Dispositivo incluído pela Lei nº 2089/2001)
j) 01 da Associação dos Monitores de Ecoturismo de Ubatuba.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
2089/2001)
III - Membros Convidados:
a) Diretor do Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo da Picinguaba);
b) Diretor do Parque Estadual da Ilha Anchieta;
c) Diretor da Escola de Turismo;
d) Gerente da Sabesp (Ubatuba);
e) Gerente da Elektro (Ubatuba);
f) 01 Representante da Associação dos Artesões;
g) 01 Representante da Colônia dos Pescadores (Z10).
h)
01 representante da Universidade de Taubaté – UNITAU (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2089/2001)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º A presidência do Conselho Municipal de Turismo e a função de Secretário Executivo será exercida por membro, do Conselho, eleito em reunião pelos seus pares.
Art. 7º O mandato, dos membros do Conselho Municipal de Turismo, será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação por igual período desde que sejam referendados pelos fóruns que indicaram.
Art. 8º Quando por qualquer motivo ocorrer vaga no Conselho, o membro designado, em substituição, complementará o mandato do substituído.
Art. 9º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Turismo, regem-se pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituídos mediante solicitação própria ou do órgão representativo da classe;
III - As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. Todo e qualquer membro participante do Conselho Municipal de Turismo, estará automaticamente desligado do mesmo, quando deixar de representar pôr qualquer motivo a entidade ou órgão que o indicou, assim como, ser substituído a qualquer tempo pela própria entidade.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, e regulamentado mediante decreto do Executivo.
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo se reunirá em sessões plenárias de deliberações realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo colegiado ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 13. A Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo ou a que vier substituí-la, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. (Denominação alterada pela Lei n° 1825/1999)
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Turismo, bem como os temas tratados em fóruns e comissões, serão objetos de ampla, sistemática e obrigatória divulgação, nos termos do artigo 76, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 14. A Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo ou que vier substituí-la, é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Turismo. (Denominação alterada pela Lei n° 1825/1999)
Art. 15. À Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo compete: (Denominação alterada pela Lei n° 1825/1999)
I - Coordenar e articular as ações no campo do turismo, no âmbito do Município;
II - Propor ao Conselho Municipal de Turismo a política municipal de assistência, suas normas gerais, bem como critério de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - Elaborar o Plano Municipal de Turismo, de acordo com os princípios e diretrizes definidas na Política Municipal de Turismo;
IV - Gerir o Fundo Municipal de Turismo;
V - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Turismo relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
VI - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência ao turismo, nos limites de suas atribuições;
VII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro técnico das entidades e organizações de turismo, nos limites de suas atribuições;
VIII - Formular política social visando a qualificação sistemática e reciclagem continuada dos recursos humanos no campo do turismo;
IX - Desenvolver estudos constantes e pesquisas no campo do turismo;
X - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de turismo, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas-setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas para o turismo;
XI - Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Turismo, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo;
XII - Elaborar, operar e submeter ao Conselho Municipal de Turismo, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo articulando-se com as demais Secretarias, deverá contribuir na elaboração de lei garantindo as adaptações, em logradouros e edifícios de uso público, e veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso de todas as pessoas ao turismo.
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria de Planejamento, de natureza contábil, com a finalidade de captar recursos e financiar programas e projetos de turismo em consonância com a Política Municipal de Turismo.
Art. 18. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação da Secretaria de Planejamento, ou a que vier substituí-la.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao Fundo Municipal de Turismo;
II - Repasse de recursos dos Fundos Estadual e Federal de Turismo;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
V - Os auxílios, subvenções, contribuições transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
VI - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 20. Será constituída uma Comissão Técnica orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Turismo com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
Parágrafo Único. As funções dos membros da Comissão Técnica orientadora não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.
Art. 21. Esta Lei não prejudica as competências de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de Turismo a prerrogativa de deliberação das questões específicas da área de turismo, em última instância.
Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo ou a que vier substituí-la deverá tomar todas as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. (Denominação alterada pela Lei n° 1825/1999)
Art. 24. O Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á constituído quando se acharem nomeados, pelo Sr. Prefeito, a maioria simples de seus membros.
Art. 25. A Sede do Conselho Municipal de Turismo, será em local apropriado a ser definido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, através da Secretaria de Planejamento
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de julho de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.