LEI Nº 1575, DE 08 DE ABRIL DE 1997

 

(Autógrafo Nº 06/97, Projeto de Lei Nº 14/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município na data da publicação desta Lei, de uso residencial e comercial, são passíveis de regularização através de processo de conservação, observado o disposto nesta Lei e, no tocante às últimas (uso comercial), as exigências da legislação sanitária vigente. (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)

 

Art. 2º Os pedidos de regularização de que trata esta Lei, poderão ser protocolados na Prefeitura Municipal, 31 de janeiro de 2005. (Prazo prorrogado pela Lei n° 2626/2004)

(Redação dada pela Lei n° 1930/2000)

 (Redação dada pela Lei n° 1821/1999)

(Redação dada pela Lei n° 1714/1998)

(Prazo dilatado até 31 de dezembro de 1998 pela Lei n° 1714/1998)

 

Art. 3º Os pedidos de regularização deverão se apresentar instruídos dos seguintes elementos:

 

I - Título de propriedade ou de posse do terreno onde se situa a construção objeto de regularização, em nome do requerente;

 

II - Certidão negativa de débito perante a Fazenda Municipal e inscrição no cadastro imobiliário municipal do terreno onde se situa a construção objeto de regularização, em nome do requerente;

 

III - Planta da construção objeto de regularização, elaborada por profissional habilitado e inscrito no CREA e na Prefeitura, em 09 (nove) vias.

 

IV - Comprovação de que a construção objeto de regularização era existente na data da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1714/1998)

 

Art. 4º Os pedidos de regularização serão apreciados por uma comissão especial nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de um Procurador Jurídico e de dois engenheiros ou arquitetos da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU ou da Secretaria de Obras - S.O., a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de regularização serão processados junto ao Serviço de Obras e Projetos Particulares - SOPP da S.A.U., e submetidos à apreciação da comissão especial, e cujo parecer ficarão subordinados.

 

Art. 5º Não poderão ser regularizadas, a critério da comissão especial, as construções que se encontrem, na data da publicação deste Lei, nas seguintes condições:

 

I - Em ruínas, em mau estado de conservação ou inacabadas;

 

II - Que interfiram no sistema viário e em logradouros e edifícios públicos, existentes ou projetados;

 

III - Que não satisfaçam condições de habitabilidade, higiene e segurança;

 

IV - Que prejudiquem as propriedades vizinhas, bem como o visual e o meio ambiente urbano ou natural.

 

Art. 6º As construções clandestinas que se situarem encostadas às divisas laterais e de fundos dos respectivos terrenos, somente poderão ser regularizadas com anuência prévia e expressa dos titulares dos terrenos vizinhos, salvo se: (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)

 

I - Os terrenos vizinhos tiverem também construção correspondente e contígua, nas mesmas divisas; (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)

 

II - A construção clandestina a ser regularizada tratar-se de edícula térrea. (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)

 

Art. 7º As construções que interfiram em recuo obrigatório frontal somente poderão ser regularizadas mediante a assinatura pelo titular do imóvel de um termo de responsabilidade pelo qual reconhece que a regularização terá caráter precário, e se compromete a demolir a construção excedente quando for determinado pela Administração Municipal, sem direito a retenção e indenização pelas benfeitorias existentes, condição essa que constará expressamente do alvará de conservação expedido.

 

Art. 8º O alvará de conservação de obra e o "habite-se", nos termos do artigo 65, parágrafo 3º, letra "b" e "c", da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, serão expedidos após recolhimento aos cofres municipais das multas a- plicadas e dos emolumentos, taxas e impostos devidos, nos termos da legislação fiscal vigente.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a Municipalidade ou terceiros tenham ingressado em Juízo com ação demolitória ou outro procedimento judicial contra a construção clandestina, a regularização fica condicionada, além do parecer favorável da comissão especial, à homologação de acordo entre as partes para a extinção da ação e fixação da responsabilidade pelas despesas do processo.

 

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal, dentro do seu poder de polícia, o direito de determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela omissão de seus titulares em promoverem, no prazo desta Lei, a sua regularização, e ainda, pela condição peculiar da construção que não permita sua regularização.

 

Art. 10. Independente da zona em que se situe, é passível de regularização através de processo de conservação, nos termos desta Lei, o desdobramento de lote de terreno, desde que cada um dos lotes desdobrados contenham a edificação de uma residência independente e autônoma, preexistente a data da publicação desta Lei, e ainda que perfaçam uma área de terreno igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1714/1998)

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1714/1998)

 

Ubatuba, 08 de Abril de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Abril de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.