(Autógrafo Nº 06/97, Projeto de Lei Nº 14/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município na data da publicação desta Lei, de uso residencial e comercial, são passíveis de regularização através de processo de conservação, observado o disposto nesta Lei e, no tocante às últimas (uso comercial), as exigências da legislação sanitária vigente. (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)
Art. 2º Os pedidos de
regularização de que trata esta Lei, poderão ser protocolados na Prefeitura
Municipal, 31 de janeiro de 2005. (Prazo prorrogado pela Lei n° 2626/2004)
(Redação dada pela Lei n° 1930/2000)
(Redação
dada pela Lei n° 1821/1999)
(Redação dada pela Lei n° 1714/1998)
(Prazo dilatado até 31 de dezembro de 1998 pela Lei n° 1714/1998)
Art. 3º Os pedidos de regularização deverão se apresentar instruídos dos seguintes elementos:
I - Título de propriedade ou de posse do terreno onde se situa a construção objeto de regularização, em nome do requerente;
II - Certidão negativa de débito perante a Fazenda Municipal e inscrição no cadastro imobiliário municipal do terreno onde se situa a construção objeto de regularização, em nome do requerente;
III - Planta da construção objeto de regularização, elaborada por profissional habilitado e inscrito no CREA e na Prefeitura, em 09 (nove) vias.
IV - Comprovação de que a construção objeto de regularização era existente na data da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1714/1998)
Art. 4º Os pedidos de regularização serão apreciados por uma comissão especial nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de um Procurador Jurídico e de dois engenheiros ou arquitetos da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU ou da Secretaria de Obras - S.O., a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer.
Parágrafo Único. Os pedidos de regularização serão processados junto ao Serviço de Obras e Projetos Particulares - SOPP da S.A.U., e submetidos à apreciação da comissão especial, e cujo parecer ficarão subordinados.
Art. 5º Não poderão ser regularizadas, a critério da comissão especial, as construções que se encontrem, na data da publicação deste Lei, nas seguintes condições:
I - Em ruínas, em mau estado de conservação ou inacabadas;
II - Que interfiram no sistema viário e em logradouros e edifícios públicos, existentes ou projetados;
III - Que não satisfaçam condições de habitabilidade, higiene e segurança;
IV - Que prejudiquem as propriedades vizinhas, bem como o visual e o meio ambiente urbano ou natural.
Art. 6º As construções clandestinas que se situarem encostadas às divisas laterais e de fundos dos respectivos terrenos, somente poderão ser regularizadas com anuência prévia e expressa dos titulares dos terrenos vizinhos, salvo se: (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)
I - Os terrenos vizinhos tiverem também construção correspondente e contígua, nas mesmas divisas; (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)
II - A construção clandestina a ser regularizada tratar-se de edícula térrea. (Redação dada pela Lei n° 1714/1998)
Art. 7º As construções que interfiram em recuo obrigatório frontal somente poderão ser regularizadas mediante a assinatura pelo titular do imóvel de um termo de responsabilidade pelo qual reconhece que a regularização terá caráter precário, e se compromete a demolir a construção excedente quando for determinado pela Administração Municipal, sem direito a retenção e indenização pelas benfeitorias existentes, condição essa que constará expressamente do alvará de conservação expedido.
Art. 8º O alvará de conservação de obra e o "habite-se", nos termos do artigo 65, parágrafo 3º, letra "b" e "c", da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, serão expedidos após recolhimento aos cofres municipais das multas a- plicadas e dos emolumentos, taxas e impostos devidos, nos termos da legislação fiscal vigente.
Parágrafo Único. Nos casos em que a Municipalidade ou terceiros tenham ingressado em Juízo com ação demolitória ou outro procedimento judicial contra a construção clandestina, a regularização fica condicionada, além do parecer favorável da comissão especial, à homologação de acordo entre as partes para a extinção da ação e fixação da responsabilidade pelas despesas do processo.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal, dentro do seu poder de polícia, o direito de determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela omissão de seus titulares em promoverem, no prazo desta Lei, a sua regularização, e ainda, pela condição peculiar da construção que não permita sua regularização.
Art. 10. Independente da zona em que se situe, é passível de regularização através de processo de conservação, nos termos desta Lei, o desdobramento de lote de terreno, desde que cada um dos lotes desdobrados contenham a edificação de uma residência independente e autônoma, preexistente a data da publicação desta Lei, e ainda que perfaçam uma área de terreno igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1714/1998)
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1714/1998)
Ubatuba, 08 de Abril de 1997.
Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.