LEI Nº 1714, DE 06 DE MAIO DE 1998

 

(Autógrafo nº 34/98, Projeto de Lei nº 44/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Altera a Lei nº 1.575/97 que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 1575 de 08 de abril de 1997, as expressões "e comercial" e "no tocante às últimas (uso comercial), as exigências da legislação sanitária vigente", passando esse dispositivo a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município na data da publicação desta Lei, de uso residencial e comercial, são passíveis de regularização através de processo de conservação, observado o disposto nesta Lei e, no tocante às últimas (uso comercial), as exigências da legislação sanitária vigente".

 

Art. 2º Fica dilatado o prazo estabelecido no artigo 2º da Lei nº 1.575 de 08 de abril de 1997, para a apresentação de pedidos de regularização de construções clandestinas, que passa a ser de até 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º Fica acrescentado um inciso IV ao artigo 3º da Lei nº 1575 de 08 de abril de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

IV - Comprovação de que a construção objeto de regularização era existente na data da publicação desta Lei".

 

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 6 da Lei nº 1575 de 08 de abril de 1997 conforme expressa a seguir:

 

"Art. 6º As construções clandestinas que se situarem encostadas às divisas laterais e de fundos dos respectivos terrenos, somente poderão ser regularizadas com anuência prévia e expressa dos titulares dos terrenos vizinhos, salvo se:

 

I - Os terrenos vizinhos tiverem também construção correspondente e contígua, nas mesmas divisas;

 

II - A construção clandestina a ser regularizada tratar-se de edícula térrea".

 

Art. 5º Fica acrescentado um artigo 10, renumerando-se o seguinte, na Lei nº 1.575 de 08 de abril de 1997, com a redação que segue:

 

"Art. 10. Independente da zona em que se situe, é passível de regularização através de processo de conservação, nos termos desta Lei, o desdobramento de lote de terreno, desde que cada um dos lotes desdobrados contenham a edificação de uma residência independente e autônoma, preexistente a data da publicação desta Lei, e ainda que perfaçam uma área de terreno igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados".

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 1997.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de maio de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.