FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição de "Habite-se" de construções para uso habitacional, cotidiano, de recreio e ocasional, 8 o "Alvará de Funcionamento" para prédios de uso cotidiano, de recreio e ocasional, onde inexista rede pública de esgoto sanitário em funcionamento, somente será feita se devidamente atendidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Toda construção deverá ter, na obra, planta do sistema de esgoto doméstico, aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 3º Após a execução da rede externa, bem
como fossa séptica e negra (conforme projeto aprovado), o interessado deverá
requerer à Prefeitura a certidão de "Sistema de Esgoto Doméstico
Executado".
Parágrafo Único. A certidão a que se refere o
artigo é documento necessário para a obtenção do "Habite-se".
Art. 3º Após a
execução da rede externa, bem como da fossa séptica e da rede de disposição do
efluente (conforme projeto aprovado), o interessado deverá requerer à
Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba a Certidão de Sistema de
Esgoto Doméstico Executado. (Redação dada
pela Lei nº 1017/1989)
Art. 3º Após a construção da rede externa, fossa séptica, fossa negra e demais equipamentos constantes do projeto aprovado, o proprietário da obra ou o engenheiro responsável deverá requerer à S.A.U., da Prefeitura Municipal de Ubatuba, a sua vistoria antes de ser aterrada ou receber qualquer vedação. (Redação dada pela Lei nº 1269/1993)
§ 1º Nas zonas
Z-1, Z-2, Z-3, Z-4, Z-5, Z-9 e Z-11 é obrigatória a construção da rede externa,
bem como da fossa séptica, de filtro anaeróbico e da rede de disposição do
efluente. (Redação
dada pela Lei nº 1017/1989)
§ 1º Nas zonas Z-1, Z-2, Z-3, Z-4, Z-5, Z-9 e Z-11 é obrigatória a construção de rede externa, bem como da fossa séptica e da rede de disposição do efluente. (Redação dada pela Lei nº 1296/1993)
§ 2º A certidão a que se refere o artigo é documento necessário
para a obtenção do "Habite-se".(Redação dada pela Lei nº 1017/1989) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1269/1993)
Art. 4º A rede externa, a fossa séptica e a fossa
negra (sumidouro), não poderão ser aterradas ou receber qualquer tipo de
vedação que impeça a perfeita fiscalização, sem antes ter sido vistoriada pelo
órgão municipal competente, sendo a liberação feita na própria planta aprovada.
Art. 4º O sistema de
tratamento e destinação do esgoto a que se refere o artigo anterior, não poderá
ser aterrado ou receber qualquer tipo de vedação que impeça sua perfeita
fiscalização, sem antes ter sido vistoriado pela Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Ubatuba, sendo a liberação aposta na própria planta do projeto
aprovado. (Redação dada pela Lei nº
1017/1989)
Art. 4º Não será expedido "Habite-se" sem o auto de vistoria do sistema de esgoto instituída pelo artigo 3º e, a obra será embargada se ocorrer o aterramento ou vedação do sistema, antes de ser feita a vistoria. (Redação dada pela Lei nº 1269/1993)
Art. 5º Em toda construção será obrigatória a existência ao canteiro de obras, de, no mínimo, um sanitário para os operários, nas dimensões mínimas de 1,00 m X 2,00 m sempre de acordo com o Código Sanitário Estadual.
Parágrafo
Único. O "Alvará de
Construção" competente não será expedido sem o cumprimento do disposto
neste artigo. (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1017/1989)
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Nas zonas a que se refere o § 1º do Artigo 3º desta Lei, o proprietário, ao dar entrada no projeto de construção para aprovação na Prefeitura Municipal, assinará termo de adesão à plano comunitário para execução de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo, que atenda a sua propriedade, devidamente aprovado pela Prefeitura, SABESP e CETESB, plano esse já existente ou que venha a ser implantado. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Parágrafo Único. O valor do encargo financeiro resultante da adesão ao plano não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel Beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 8º O "'Alvará de Construção" competente não será expedido sem o cumprimento do disposto nos artigos 5º e 7º. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 9º Nos projetos aprovados dos quais já tenha sido expedido os respectivos "Alvarás de Construção", não será concedido o "Habite-se" sem que o proprietário da edificação assine o termo de adesão a que se refere o artigo 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 10. As atribuições conferidas pelos artigos 3º e 4º desta Lei à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba serão exercidas nos termos de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal e não prejudicam a competência dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de desempenhar essas mesmas funções bem como de fiscalizar a sua execução por parte da Associação. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 7º/Art.11 Para a
liberação do "Alvará de Funcionamento" para estabelecimento permitido
na Lei nº 630/81, além da documentação de praxe,
será exigida uma certidão de que o sistema de tratamento e disposição de esgoto
está de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº
653/ 82. (Dispositivo renumerado pela Lei nº
1017/1989)
Art. 8º/Art.12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº
1017/1989)
Ubatuba, 24 de junho de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.