LEI Nº 653, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1982

 

Dispõe sobre os sistemas particulares de tratamento e disposição de esgotos domésticas.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o lançamento ou disposição de esgotos domésticos em praias, cursos d'água, vias e logradouros públicos ou terrenos de terceiros.

 

§ 1º As disposições desta lei aplicam-se - ao lançamento ou disposição feitos por:

 

1 - Residências unifamiliares;

 

2 - Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais;

 

3 - Atividades comerciais, em geral;

 

4 - Bares e lanchonetes; e

 

5 - Campings.

 

§ 2º O lançamento e disposição de esgotos feitos pelas indústrias e outras fontes de poluição não relacionadas no "caput" deste artigo deverão atender as exigências feitas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

 

Art. 2º As edificações, novas ou já existentes, localizadas onde não houver rede pública de esgotos, deverão ser dotadas de sistema particular de tratamento e disposição dos mesmos, que atenda às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 3º Em casos excepcionais, quando ficar comprovada a impossibilidade de infiltração no solo, exigir-se-á a execução de tratamentos, desde os mais simples até os mais avançados, em conjunto ou isoladamente, devendo o respectivo projeto ser previamente aprovado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

 

Art. 4º O sistema particular de tratamento e disposição de esgotos deverá ser mantido em perfeitas condições de operação e funcionamento.

 

Art. 5º Os infratores da presente lei e das normas dela decorrentes ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, com prazo para sanar a irregularidade;

 

II - Multa de 1 (hum) a 10 (dez) vezes o valor nominal de ORTN, à data da infração.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência - e/ou não atendimento da presente lei, os infratores ficam sujeitos a multas sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, no valor correspondente ao previsto no item II do artigo, até que o montante das mesmas atinja o valor venal do imóvel.

 

Art. 6º Após constatada pela fiscalização Municipal a terceira reincidência do parágrafo único do Artigo 5º será cassado o "habite-se" do prédio até regularização do lançamento de esgotos domésticos.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 16 de fevereiro de 1982.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 16 de fevereiro de 1982.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.