LEI Nº 1017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

(Projeto de Lei nº 27/89, do Vereador Ademir P. Tomé)

 

Altera dispositivos que menciona, da Lei nº 684/83.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei nº 684 de 24 de junho de 1983 e suprimido seu parágrafo único, passando a prevalecer nova redação para esse dispositivo, e ao qual ficam, ainda, acrescidos dois parágrafos, conforme disposto a seguir:

 

"Art. 3º Após a execução da rede externa, bem como da fossa séptica e da rede de disposição do efluente (conforme projeto aprovado), o interessado deverá requerer à Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba a Certidão de Sistema de Esgoto Doméstico Executado.

 

§ 1º Nas zonas Z-1, Z-2, Z-3, Z-4, Z-5, Z-9 e Z-11 é obrigatória a construção da rede externa, bem como da fossa séptica, de filtro anaeróbico e da rede de disposição do efluente.

 

§ 2º A certidão a que se refere o artigo é documento necessário para a obtenção do "Habite-se"."

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei acima citada conforme disposto a seguir:

 

"Art. 4º O sistema de tratamento e destinação do esgoto a que se refere o artigo anterior, não poderá ser aterrado ou receber qualquer tipo de vedação que impeça sua perfeita fiscalização, sem antes ter sido vistoriado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, sendo a liberação aposta na própria planta do projeto aprovado."

 

Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º da Lei acima citada.

 

Art. 4º Ficam acrescentados os artigos 7º com parágrafo único, , e 10 à lei acima citada, conforme disposto abaixo, sendo que os artigos e dessa Lei ficam renumerados para 11 e 12.

 

"Art. 7º Nas zonas a que se refere o § 1º do Artigo 3º desta Lei, o proprietário, ao dar entrada no projeto de construção para aprovação na Prefeitura Municipal, assinará termo de adesão à plano comunitário para execução de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo, que atenda a sua propriedade, devidamente aprovado pela Prefeitura, SABESP e CETESB, plano esse já existente ou que venha a ser implantado.

 

Parágrafo Único. O valor do encargo financeiro resultante da adesão ao plano não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel Beneficiado.

 

Art. 8º O "'Alvará de Construção" competente não será expedido sem o cumprimento do disposto nos artigos 5º e 7º.

 

Art. 9º Nos projetos aprovados dos quais já tenha sido expedido os respectivos "Alvarás de Construção", não será concedido o "Habite-se" sem que o proprietário da edificação assine o termo de adesão a que se refere o artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10. As atribuições conferidas pelos artigos 3º e 4º desta Lei à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba serão exercidas nos termos de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal e não prejudicam a competência dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de desempenhar essas mesmas funções bem como de fiscalizar a sua execução por parte da Associação."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.