FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição de "Habite-se" de construções para uso habitacional, cotidiano, de recreio e ocasional, 8 o "Alvará de Funcionamento" para prédios de uso cotidiano, de recreio e ocasional, onde inexista rede pública de esgoto sanitário em funcionamento, somente será feita se devidamente atendidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Toda construção deverá ter, na obra, planta do sistema de esgoto doméstico, aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 3º Após a construção da rede externa, fossa séptica, fossa negra e demais equipamentos constantes do projeto aprovado, o proprietário da obra ou o engenheiro responsável deverá requerer à S.A.U., da Prefeitura Municipal de Ubatuba, a sua vistoria antes de ser aterrada ou receber qualquer vedação. (Redação dada pela Lei nº 1269/1993)
(Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
§ 1º Nas zonas Z-1, Z-2, Z-3, Z-4, Z-5, Z-9 e Z-11 é obrigatória a construção de rede externa, bem como da fossa séptica e da rede de disposição do efluente. (Redação dada pela Lei nº 1296/1993)
(Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
§ 2º A certidão a que se refere o artigo é documento necessário para a obtenção do "Habite-se". (Dispositivo revogado pela Lei nº 1269/1993)
(Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 4º Não será expedido "Habite-se" sem o auto de vistoria do sistema de esgoto instituída pelo artigo 3º e, a obra será embargada se ocorrer o aterramento ou vedação do sistema, antes de ser feita a vistoria. (Redação dada pela Lei nº 1269/1993)
(Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 5º Em toda construção será obrigatória a existência ao canteiro de obras, de, no mínimo, um sanitário para os operários, nas dimensões mínimas de 1,00 m X 2,00 m sempre de acordo com o Código Sanitário Estadual.
Parágrafo Único. O "Alvará de Construção" competente não será expedido sem o cumprimento do disposto neste artigo. (Suprimido pela Lei nº 1017/1989)
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Nas zonas a que se refere o § 1º do Artigo 3º desta Lei, o proprietário, ao dar entrada no projeto de construção para aprovação na Prefeitura Municipal, assinará termo de adesão à plano comunitário para execução de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo, que atenda a sua propriedade, devidamente aprovado pela Prefeitura, SABESP e CETESB, plano esse já existente ou que venha a ser implantado. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Parágrafo Único. O valor do encargo financeiro resultante da adesão ao plano não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel Beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 8º O "'Alvará de Construção" competente não será expedido sem o cumprimento do disposto nos artigos 5º e 7º. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 9º Nos projetos aprovados dos quais já tenha sido expedido os respectivos "Alvarás de Construção", não será concedido o "Habite-se" sem que o proprietário da edificação assine o termo de adesão a que se refere o artigo 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art. 10. As atribuições conferidas pelos artigos 3º e 4º desta Lei à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba serão exercidas nos termos de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal e não prejudicam a competência dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de desempenhar essas mesmas funções bem como de fiscalizar a sua execução por parte da Associação. (Redação dada pela Lei nº 1017/1989)
Art.11 Para a liberação do "Alvará de Funcionamento" para estabelecimento permitido na Lei nº 630/81, além da documentação de praxe, será exigida uma certidão de que o sistema de tratamento e disposição de esgoto está de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 653/ 82. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1017/1989)
Art.12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1017/1989)
Ubatuba, 24 de junho de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.