FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída aos funcionários públicos municipais de Ubatuba, regidos juridicamente pela Lei Municipal nº 341, de 30 de dezembro de 1971 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba - GRATIFICAÇÃO DE NATAL, como benefício a ser concedido em substituição àquele de que tratam os artigos 144 a 147 da Lei 341/71, a qual será paga no mês de dezembro de cada ano, nas bases e condições estabelecidas nesta lei, independentemente do vencimento a que fizerem jus os funcionários nesse mês.
Art. 2º A
GRATIFICAÇÃO DE NATAL corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos
vencimentos brutos percebidos pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses
anteriores do respectivo ano em que deverá ser pago, isto é, de dezembro do ano
anterior a novembro do ano seguinte, excluindo-se desse valor tão somente as
importâncias percebidas a título de salário-família dos dependentes.
§ 1º Sobre
o valor apurada na forma estabelecida no artigo, incidirá somente os descontos
referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda.
§ 2º Considera-se
como vencimento bruto e valor padrão do cargo de lotação ou exercido em
comissão, acrescido das demais vantagens pecuniárias tais como: adicionais por
tempo de serviço; sexta-parte; gratificações atribuídas por regime especial de
trabalhe; gratificação atribuída por regime de dedicação exclusiva; remuneração
de serviço extraordinário; pró-labore; gratificação de representação e
diferença de vencimento percebida por substituição.
Art. 2º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos brutos a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço no ano em curso, excluídas desse valor as cotas do salário-família dos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 794/1985)
§ 1º Sobre o valor dos vencimentos brutos incidirão somente os descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. (Redação dada pela Lei nº 794/1985)
§ 2º Considera-se vencimento bruto para efeito desta Lei o valor-padrão do cargo de lotação ou exercido em comissão, acrescido do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação de função. (Redação dada pela Lei nº 794/1985)
Art. 3º Os funcionários nomeados, bem como os exonerados no correr do ano, farão jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º Para os funcionários exonerados, o mês a ser considerada, para os fins previstos no "caput" do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a exoneração, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
Art. 4º Os funcionários que durante o ano tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o funcionário, será calculada na base de 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimentos.
Art. 5º Para os funcionários que durante o período de aquisição do benefício hajam sido afastados nos termos do artigo 90 ou licenciados com base no artigo 135, ambos da Lei nº 341, de 30 de dezembro de 1971, a gratificação de Natal a que fizerem jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias percebidas.
Art. 6º Na hipótese de o funcionário falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos do disposto nesta lei.
Art. 7º A gratificação de Natal, ora instituída, será concedida nas mesmas bases e condições aos inativos, bem como aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
Art. 8º De conformidade com o disposto no artigo 1º desta lei, poderão os funcionários optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam os artigos 144 a 147 da Lei nº 341/71, com a nova redação dada pela Lei nº 582, de 17 de outubro de 1979.
§ 1º O funcionário que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras "Licenças-Prêmio", deverá fazê-lo através de manifestação escrita, deixando consequentemente de perceber a gratificação do Natal ora instituída enquanto prevalecer a opção, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito de perceber um "abono de Natal" no valor de um (01) salário-mínimo vigente na época.
§ 2º A inocorrência de manifestação do funcionário, na forma do parágrafo anterior, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para obtenção da "licença-prêmio".
Art. 9º O funcionário que tenha optado pela licença-prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2º A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 1º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.
Art. 10. Os funcionários que não tenham feito uso do direito de opção pela licença-prêmio poderão fazê-lo, a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se na mesma data a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário fará jus à gratificação de Natal, calculada nas bases previstas no artigo 1º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
Art. 11. Somente neste ano de 1982, excepcionalmente, por se tratar de seu primeiro pagamento, a gratificação de Natal corresponderá ao vencimento percebido pelo funcionário, desde que optante, no mês de novembro, com as deduções previstas no artigo 2º e seu § 1º desta lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamente vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 337, de 28 de dezembro de 1971, e 495, de 21 de novembro de 1977.
Ubatuba, 02 de dezembro de 1982.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de dezembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.