FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 672, de 02 de Dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos brutos a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço no ano em curso, excluídas desse valor as cotas do salário-família dos dependentes.
§ 1º Sobre o valor dos vencimentos brutos incidirão somente os descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda.
§ 2º Considera-se vencimento bruto para efeito desta Lei o valor-padrão do cargo de lotação ou exercido em comissão, acrescido do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação de função."
Art. 2º Fica revogado o Artigo 5º da Lei nº 672, de 02 de Dezembro de 1982.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 25 de novembro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.