LEI
Nº 337, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1971
INSTITUI O ABONO DE NATAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Abono de Natal a ser pago anualmente
aos servidores municipais, sempre que possível antes do dia 25 de dezembro.
Parágrafo Único. Entende-se por servidor municipal, para os efeitos desta
lei, aquele que presta serviço ao Município no exercício de cargo ou função
pública, excluindo os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O Abono a que se refere o artigo anterior será
equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente na região.
Art. 2º O abono de Natal a que se refere o artigo anterior será
equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na região. (Redação dada pela
Lei n° 495/1977)
Art. 3º Apenas neste ano o Abono será equivalente a 1/4 (hum quarto) do salário mínimo em vigor no Município. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 495/1977)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de dezembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente
e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço
dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Ubatuba, em 28 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.