LEI Nº 861, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ubatuba constitui-se de:

 

I - Cargos de provimento em comissão; e

 

II - Cargos isolados de provimento efetivo.

 

Art. 2º A quantidade e a denominação dos cargos, as referências para efeito de fixação dos respectivos níveis de vencimento e as condições para provimento, passam a seguir o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão são de livre provimento e exoneração pela Mesa da Câmara, e são os constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são providos de acordo com a legislação vigente, e são os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 5º O preenchimento dos cargos far-se-á:

 

I - Mediante nomeação, após aprovação em concurso público, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

 

II - Mediante acesso; e

 

III - Mediante nomeação por Portaria, quando se tratar de cargo em comissão.

 

Art. 6º Os valores e níveis de vencimentos dos funcionários e servidores corresponderão aos estabelecidos na tabela de vencimentos do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Fica a Mesa autorizada a conceder uma gratificação correspondente à referência 05, de Oficial Administrativo, ao funcionário efetivo que, expressamente designado por Portaria, responder por outra função ou cargo.

 

Art. 7º Fica a Mesa autorizada a conceder uma gratificação, correspondente a referência 05, ao servidor que, expressamente designado por Portaria, responder por outra função ou cargo. (Redação dada pela Lei nº 988/1989)

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo fica incorporada aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, após o exercício da função ou cargo respectivo por um período de 5 (cinco) anos ininterruptamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 988/1989)

 

§ 2º Para os efeitos da incorporação prevista no parágrafo anterior, será computado o exercício prestado anteriormente a edição desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 988/1989)

 

Art. 8º É instituída uma gratificação mensal, equivalente a 20% dos respectivos padrões de vencimentos a ser concedida a critério da Mesa, aos servidores de até referência 8 (oito), a título de retribuição pelos serviços prestados às sessões da Câmara, vedada a percepção de qualquer outra remuneração extraordinária em decorrência desse período de trabalho.

 

Art. 9º A Mesa baixará Ato dispondo sobre as atribuições dos cargos constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 615, de 25 de novembro de 1980.

 

Ubatuba, 15 de dezembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 15 de dezembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

1

Diretor Geral

18

Curso Superior ou Equivalente

1

Assessor Jurídico

16

Advogado, inscrito na OAB

1

Chefe de Gabinete

15

Segundo Grau

1

Chefe Div. de Contabilidade

16

Técnico em Contabilidade

1

Tesoureiro

12

Segundo Grau

2

Agentes Administrativos

8

Primeiro Grau

1

Recepcionista

2

Primeiro Grau

1

Assessor de Comunicação

15

Jornalista ou Radialista

1

Motorista

5

2 (dois) anos de habilitação

1

Servente

2

Curso Primário

1

Chefe de Seção do Pessoal (Cargo criado pela Lei nº 988/1989)

16/15 (Referência alterada pela Lei nº1013/1989)

Primeiro Grau (Requisito incluído pela Lei nº1013/1989)

1

Redator de Atas (Cargo criado pela Lei nº 988/1989)

15

Primeiro Grau (Requisito incluído pela Lei nº1013/1989)

 

 

ANEXO II

DO CARGO EFETIVO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

1

Chefe de Secretaria

15