LEI Nº 988, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

 

Altera dispositivos que menciona da Lei nº 861/86 e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 861, de 15 de dezembro de 1986, passa a vigorar como segue:

 

"Art. 7º Fica a Mesa autorizada a conceder uma gratificação, correspondente a referência 05, ao servidor que, expressamente designado por Portaria, responder por outra função ou cargo.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo fica incorporada aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, após o exercício da função ou cargo respectivo por um período de 5 (cinco) anos ininterruptamente.

 

§ 2º Para os efeitos da incorporação prevista no parágrafo anterior, será computado o exercício prestado anteriormente a edição desta Lei."

 

Art. 2º Ficam criados 1 (um) cargo de Chefe da Seção do Pessoal, referência "16", e 1 (um) de Redator de Atas, referência "15", de provimento em comissão.

 

Art. 2º Ficam criados 1 (um) cargo de Chefe da Seção do Pessoal e 1 (um) de Redator de Atas, ambos da referência "15" (quinze) de provimento em comissão, no quadro de pessoal da Câmara Municipal constituído pela Lei citada no artigo anterior e incluídos no Anexo I que a acompanha, tendo como requisito para provimento a conclusão do Primeiro Grau de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº1013/1989)

 

Art. 3º A Mesa baixará Ato dispondo sobre as atribuições dos cargos criados pelo artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 12 de setembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.