PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ubatuba constitui-se de:
I - Cargos de provimento em comissão; e
II - Cargos isolados de provimento efetivo.
Art. 2º A quantidade e a denominação dos cargos, as referências para efeito de fixação dos respectivos níveis de vencimento e as condições para provimento, passam a seguir o disposto nesta Lei.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão são de livre provimento e exoneração pela Mesa da Câmara, e são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são providos de acordo com a legislação vigente, e são os constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º O preenchimento dos cargos far-se-á:
I - Mediante nomeação, após aprovação em concurso público, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - Mediante acesso; e
III - Mediante nomeação por Portaria, quando se tratar de cargo em comissão.
Art. 6º Os valores e níveis de vencimentos dos funcionários e servidores corresponderão aos estabelecidos na tabela de vencimentos do Executivo Municipal.
Art. 7º Fica a Mesa autorizada a conceder uma gratificação, correspondente a referência 05, ao servidor que, expressamente designado por Portaria, responder por outra função ou cargo. (Redação dada pela Lei nº 988/1989)
§ 1º A gratificação prevista neste artigo fica incorporada aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, após o exercício da função ou cargo respectivo por um período de 5 (cinco) anos ininterruptamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 988/1989)
§ 2º Para os efeitos da incorporação prevista no parágrafo anterior, será computado o exercício prestado anteriormente a edição desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 988/1989)
Art. 8º É instituída uma gratificação mensal, equivalente a 20% dos respectivos padrões de vencimentos a ser concedida a critério da Mesa, aos servidores de até referência 8 (oito), a título de retribuição pelos serviços prestados às sessões da Câmara, vedada a percepção de qualquer outra remuneração extraordinária em decorrência desse período de trabalho.
Art. 9º A Mesa baixará Ato dispondo sobre as atribuições dos cargos constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 615, de 25 de novembro de 1980.
Ubatuba, 15 de dezembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 15 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
1 |
Diretor Geral |
18 |
Curso Superior ou Equivalente |
1 |
Assessor Jurídico |
16 |
Advogado, inscrito na OAB |
1 |
Chefe de Gabinete |
15 |
Segundo Grau |
1 |
Chefe Div. de Contabilidade |
16 |
Técnico em Contabilidade |
1 |
Tesoureiro |
12 |
Segundo Grau |
2 |
Agentes Administrativos |
8 |
Primeiro Grau |
1 |
Recepcionista |
2 |
Primeiro Grau |
1 |
Assessor de Comunicação |
15 |
Jornalista ou Radialista |
1 |
Motorista |
5 |
2 (dois) anos de habilitação |
1 |
Servente |
2 |
Curso Primário |
1 |
Chefe de Seção do Pessoal (Cargo criado pela Lei nº 988/1989) |
Primeiro Grau (Requisito incluído pela Lei nº1013/1989) |
|
1 |
Redator de Atas (Cargo criado pela Lei nº 988/1989) |
15 |
Primeiro Grau (Requisito incluído pela Lei nº1013/1989) |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
1 |
Chefe de Secretaria |
15 |