LEI Nº 4.458, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

(Autógrafo nº 2.119/2021, Projeto de Lei nº 2 160/2021, Mensagem nº 066/2021)

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, bem como, em atenção às metas do Plano Municipal de Educação, instituído na Lei Municipal nº. 3.933 de 28 de junho de 2016.

 

Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono FUNDEB será estabelecido em decreto, limitando-se em até 72% (setenta e dois por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 12 desta Lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

 

I - integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, titulares de cargos ou que estejam em exercício de atividades pedagógicas diferenciadas, desde que as licenças saúde e/ou faltas injustificadas não ultrapassem, os 100 (cem) dias letivos em 2021

 

II - professores contratados nos termos da Lei nº 4047/2017, desde que as licenças saúde e/ou faltas injustificadas não ultrapassem os 100 (cem) dias letivos em 2021;

 

III - profissionais da educação que tem sua atuação definida na Lei nº 4.180/2019, desde que as licenças saúde e/ou faltas injustificadas não ultrapassem os 100 (cem) dias letivos em 2021".

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão para cálculo dos 100 (cem) dias letivos em 2021, as licenças gestante, maternidade, paternidade ou adoção, júri ou obrigações legais, acidente em serviço, nojo ou gala, doação de sangue ou órgãos e luto decorrente do falecimento de pais, filhos, irmãos e netos.

 

Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

 

I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

 

II - será concedido de forma proporcional:

 

a) à média de cargb horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar.

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 100 (cem) dias letivos

 

Parágrafo único. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

 

Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 5º Não terão direito ao abono os professores readaptados em função administrativa; os agentes políticos; bem como os não identificados como profissionais da educação de acordo com a Lei Federal nº 9.394/2019.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do montante de 72% (setenta e dois por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta- Ubatuba, 17 de dezembro de 2021.

 

flAVIA CôMITTE DO NASCIMENTO

(Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

  

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.