(EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.066/2018)
REVOGADA PELA LEI Nº 4066/2018
(Autógrafo nº 80/14, Projeto de Lei nº 91/14, Mensagem nº 67/14)
MAURICIO
HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento
efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas)
semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico
Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:
Art. 1º Os
Instrutores de Esportes e Recreacionistas, detentores de cargo de provimento
efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas)
semanais, receberão a diferença entre a soma de seu vencimento (referência 10-A
e/ou 9-A) e suas Incorporações salariais, e o vencimento do cargo de Técnico
Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 4011/2017)
Art. 1º
O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento
efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas)
semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico
Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº
4026/2017)
I
- Possuir 3º grau completo na área de Educação Física;
II
- Possuir inscrição junto ao CREFI/SP;
III
- Cumprir jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais;
IV - Desempenhar as atividades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 3.721, de 26/12/2013.
Art. 2º
O Instrutor de Esportes e Recreacionista que não cumprirem os requisitos
citados no artigo 1º, desta Lei, continuarão recebendo pela referência 10-A
e/ou 9-A.
Art. 3º
O benefício contido no artigo 1º desta Lei, não gera direito à transposição
para o cargo de Técnico Desportivo, face o disposto no artigo 37, II, da
Constituição Federal.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4º
Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos
desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou
não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a soma de seu
vencimento (referência 10-A e/ou 9-A) e suas incorporações salariais, e o
vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de
10/10 (dez décimos). (Redação dada
pela Lei nº 4011/2017)
Art. 4º
Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos
desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou
não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre seu vencimento
(referência 10-A e/ou 9-A), e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo -
referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4011/2017)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Redação dada pela Lei nº
4026/2017)
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.
Registrada
e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.