(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
2108102-58.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Autógrafo nº 06/18, Projeto de Lei nº 11/18 - Mensagem nº
03/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º O Instrutor de Esportes, Recreacionista e demais funcionários, detentores
de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas)
e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a
do cargo de Técnico Desportivo
referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - Possuir 3º grau completo na área de Educação Física;
II - Possuir inscrição junto ao CREFI/SP;
III - Cumprir jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas)
semanais;
IV - Desempenhar as atividades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 3.721, de
26/12/2013.
Art. 2º O Instrutor de Esportes,
Recreacionista e demais Funcionários que não cumprirem os requisitos citados no
artigo 1º, desta Lei, continuarão recebendo pela referência do cargo originário
em que estava lotado.
Art. 3º O benefício contido no artigo 1º
desta Lei, não gera direito à transposição para o cargo de Técnico Desportivo, face o disposto no artigo 37, II,
da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data
de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
3813/14.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de abril de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto
a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.