(EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.066/2018)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 4066/2018

 

LEI Nº 3813, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 80/14, Projeto de Lei nº 91/14, Mensagem nº 67/14)

 

REGULAMENTA O VENCIMENTO DO INSTRUTOR DE ESPORTES E DE RECREACIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

Art. 1º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre a soma de seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A) e suas Incorporações salariais, e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4011/2017)

 

Art. 1º O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 4026/2017)

 

I - Possuir 3º grau completo na área de Educação Física;

 

II - Possuir inscrição junto ao CREFI/SP;

 

III - Cumprir jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais;

 

IV - Desempenhar as atividades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 3.721, de 26/12/2013.

 

Art. 2º O Instrutor de Esportes e Recreacionista que não cumprirem os requisitos citados no artigo 1º, desta Lei, continuarão recebendo pela referência 10-A e/ou 9-A.

 

Art. 3º O benefício contido no artigo 1º desta Lei, não gera direito à transposição para o cargo de Técnico Desportivo, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a soma de seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A) e suas incorporações salariais, e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 4011/2017)

 

Art. 4º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A), e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4011/2017)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.