(NORMA EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.066/2018)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 4066/2018

 

LEI Nº 3813, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 80/14, Projeto de Lei nº 91/14, Mensagem nº 67/14)

 

REGULAMENTA O VENCIMENTO DO INSTRUTOR DE ESPORTES E DE RECREACIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 4026/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4011/2017)

 

I - Possuir 3º grau completo na área de Educação Física;

 

II - Possuir inscrição junto ao CREFI/SP;

 

III - Cumprir jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais;

 

IV - Desempenhar as atividades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 3.721, de 26/12/2013.

 

Art. 2º O Instrutor de Esportes e Recreacionista que não cumprirem os requisitos citados no artigo 1º, desta Lei, continuarão recebendo pela referência 10-A e/ou 9-A.

 

Art. 3º O benefício contido no artigo 1º desta Lei, não gera direito à transposição para o cargo de Técnico Desportivo, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A), e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4011/2017)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4026/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4011/2017)

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.