(Autógrafo nº 70/17, Projeto de Lei nº 92/17, Mensagem nº 41/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica restabelecido, para todos os efeitos, a redação do Art. 1º da Lei nº 3.813, de 14 de dezembro de 2014, conforme segue:
"Art. 1º O Instrutor de Esportes e Recreacionista, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:"
Art. 2º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 3.813, de 14 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A), e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos)."
Art. 3º Fica acrescentado o Art. 5º na Lei nº 3.813/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de outubro do corrente Exercício, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.011, de 20 de setembro de 2017.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de outubro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.