REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
26/2022
LEI
Nº 3.723, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
(Autógrafo nº 134/13, Projeto de Lei nº 171/13, Mens. 81/13 do
Executivo)
IMPLANTA SISTEMA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PARA PERMANÊNCIA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos
estacionamentos públicos municipais para permanência e circulação de veículos
de transporte de passageiros com fins turísticos em geral.
Art. 2º O trânsito de
veículos de fretamento turístico e seu acesso ao Município de Ubatuba somente será
permitido aos que estiverem regularmente registrados no Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no Departamento de Estradas e Rodagens
- DER e na Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR, observada a legislação
pertinente em vigor, e que atenderem os seguintes requisitos:
I - Veículos de empresas sediadas no Estado de São Paulo:
apresentação do Certificado de Registro e Declaração de Vistoria por parte da
Agência de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;
II - Veículos de outros Estados: apresentação do Certificado de
Registro para fretamento e Laudo de Inspeção Técnica por parte da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
III - Veículos de transporte turístico de passageiros, como ônibus,
micro-ônibus e vans, apresentação de:
a) apólice de seguro específico para viagem requisitada;
b) número de cadastro no CADASTUR.
Art. 3º A circulação e
estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans destinados à excursão e eventos
de qualquer natureza, provindos de outros municípios, nos limites territoriais
do município de Ubatuba, fica condicionada a prévia autorização.
§ 1º A autorização de
que trata o "caput" será emitida pela Companhia Municipal de Turismo
- COMTUR, dentro da sua respectiva competência, mediante pagamento de preço
público.
§ 2º Para os fins desta
Lei considera-se:
a) ônibus: os veículos coletivos com capacidade acima de 25
passageiros;
b) micro-ônibus: os veículos coletivos com capacidade entre 18
(dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;
c) vans: os veículos coletivos com capacidade entre 08 (oito) e 17
(dezessete) passageiros.
Art. 4º É expressamente
proibido a circulação, estacionamento e/ou parada dos veículos de que trata o
artigo 3º desta Lei, nas vias públicas do município, assim como o embarque e
desembarque de excursionistas fora do Terminal Turístico.
Art. 5º A permanência e/ou
circulação dos veículos de turismo fora das vias ou dos locais expressamente
autorizados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR ou portando senha de
entrada sem o devido recolhimento do preço público constitui infração punível com
multa, sem prejuízo de sua remoção aos estacionamentos públicos oferecidos pelo
município ou a outro local legalmente constituído, além de outras penalidades
previstas em lei.
§ 1º O descumprimento do
disposto no caput, ensejará na apreensão e remoção do veículo para os
estacionamentos públicos municipais e/ou conveniados, concomitante com a aplicação
de multa de 200 (duzentas) UFESPs e pagamento de
eventuais despesas de remoção e permanência;
§ 2º Fica proibido o
estacionamento de veículos de fretamento turísticos, como ônibus, micro-ônibus
e vans destinados à hospedagem em casas de alugueis, nas vias públicas,
excetuando-se o acesso ao imóvel para desembarque no dia da chegada e o
embarque do dia do retorno, desde que a parada seja feita em local compatível
com o veículo e permita livre circulação do trânsito.
§ 3º Durante a estada no
Município, os ônibus e micro-ônibus deverão permanecer no estacionamento da
COMTUR ou qualquer outro local particular devidamente regularizado.
§ 4º O pagamento da
multa prevista no parágrafo 3º deste artigo, não exime o infrator do
cumprimento do dispositivo violado.
Art. 6º Os veículos com
destino a hospedagens em hotéis, pousadas ou similares localizados no Município
de Ubatuba, que ficarem estacionados nos locais destinados pelos próprios
estabelecimentos, terão desconto de 80% (oitenta por cento) do valor do preço
público.
§ 1º Os estabelecimentos
referidos no caput deste artigo deverão obter o seu cadastro na Companhia
Municipal de Turismo - COMTUR, mediante a apresentação do alvará de
funcionamento atualizado, indicação dos locais destinados ao estacionamento dos
veículos e inscrição prévia no site do CADASTUR - www.cadastur.turismo.gov.br.
§ 2º Os locais
destinados ao estacionamento dos veículos serão previamente vistoriados pela
Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 7º Os veículos com
destino a eventos de caráter social, educativo, cultural, religioso ou
esportivo, devidamente comprovado, deverão obter prévio credenciamento na
Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e serão isentos de quaisquer
pagamentos.
Art. 8º O acesso ao
Município de Ubatuba de veículos de fretamento turístico destinados a excursões
com 01 (um) dia de duração, fica condicionado às seguintes exigências:
a) solicitação de reserva com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da chegada da excursão ao município, na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR
e comprovação do recolhimento do preço público para a utilização das
dependências do Terminal Turístico e do estacionamento municipal, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da reserva;
b) na chegada ao Município, o veículo deverá dirigir-se ao Terminal
Turístico com acesso exclusivo pelo trevo do Indaiá, na Rodovia Rio Santos, no
sentido Ubatuba - Paraty;
c) a recepção e/ou desembarque dos excursionistas que se utilizarem
do Terminal Turístico deverá ser feita, única e exclusivamente, nos boxes,
devendo após o desembarque, o veículo dirigir-se à área de estacionamento
indicado pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR;
d) por ocasião da solicitação da autorização de entrada e
circulação para a utilização do Terminal Turístico, a empresa deverá preencher
formulário fornecido pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 9º As áreas utilizadas
para o estacionamento de veículos fretados devidamente autorizados pela
Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, deverão contar com a presença de ao
menos um vigia.
Art. 10 Os preços públicos
a serem cobrados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, à título de
acesso e permanência no Município em estacionamentos públicos ou particulares
por veículos de fretamento turísticos, como ônibus, micro-ônibus, vans e
similares serão definidos por decreto.
Art. 11 Os estacionamentos
particulares devidamente regulamentados, serão vistoriados, a qualquer tempo,
pelos agentes de turismo da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, para
verificação da capacidade de acomodação dos veículos e conferência das emissões
de autorizações de entrada e circulação.
Art. 12 Os agentes de
turismo poderão interpelar os responsáveis pelos veículos de que trata a
presente Lei, para a apresentação do recibo de pagamento da autorização de
entrada e circulação no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. O não atendimento do
disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável à penalidade prevista
no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único. O não atendimento do
disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável à penalidade prevista
no § 1º do Artigo 5º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3810/2014)
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2871/06 e demais disposições
em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.