REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2022

 

LEI Nº 3.723, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 134/13, Projeto de Lei nº 171/13, Mens. 81/13 do Executivo)

 

IMPLANTA SISTEMA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PARA PERMANÊNCIA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos estacionamentos públicos municipais para permanência e circulação de veículos de transporte de passageiros com fins turísticos em geral.

 

Art. 2º O trânsito de veículos de fretamento turístico e seu acesso ao Município de Ubatuba somente será permitido aos que estiverem regularmente registrados no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no Departamento de Estradas e Rodagens - DER e na Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR, observada a legislação pertinente em vigor, e que atenderem os seguintes requisitos:

 

I - Veículos de empresas sediadas no Estado de São Paulo: apresentação do Certificado de Registro e Declaração de Vistoria por parte da Agência de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;

 

II - Veículos de outros Estados: apresentação do Certificado de Registro para fretamento e Laudo de Inspeção Técnica por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

 

III - Veículos de transporte turístico de passageiros, como ônibus, micro-ônibus e vans, apresentação de:

a) apólice de seguro específico para viagem requisitada;

b) número de cadastro no CADASTUR.

 

Art. 3º A circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans destinados à excursão e eventos de qualquer natureza, provindos de outros municípios, nos limites territoriais do município de Ubatuba, fica condicionada a prévia autorização.

 

§ 1º A autorização de que trata o "caput" será emitida pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, dentro da sua respectiva competência, mediante pagamento de preço público.

 

§ 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

a) ônibus: os veículos coletivos com capacidade acima de 25 passageiros;

b) micro-ônibus: os veículos coletivos com capacidade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;

c) vans: os veículos coletivos com capacidade entre 08 (oito) e 17 (dezessete) passageiros.

 

Art. 4º É expressamente proibido a circulação, estacionamento e/ou parada dos veículos de que trata o artigo 3º desta Lei, nas vias públicas do município, assim como o embarque e desembarque de excursionistas fora do Terminal Turístico.

 

Art. 5º A permanência e/ou circulação dos veículos de turismo fora das vias ou dos locais expressamente autorizados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR ou portando senha de entrada sem o devido recolhimento do preço público constitui infração punível com multa, sem prejuízo de sua remoção aos estacionamentos públicos oferecidos pelo município ou a outro local legalmente constituído, além de outras penalidades previstas em lei.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput, ensejará na apreensão e remoção do veículo para os estacionamentos públicos municipais e/ou conveniados, concomitante com a aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESPs e pagamento de eventuais despesas de remoção e permanência;

 

§ 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de fretamento turísticos, como ônibus, micro-ônibus e vans destinados à hospedagem em casas de alugueis, nas vias públicas, excetuando-se o acesso ao imóvel para desembarque no dia da chegada e o embarque do dia do retorno, desde que a parada seja feita em local compatível com o veículo e permita livre circulação do trânsito.

 

§ 3º Durante a estada no Município, os ônibus e micro-ônibus deverão permanecer no estacionamento da COMTUR ou qualquer outro local particular devidamente regularizado.

 

§ 4º O pagamento da multa prevista no parágrafo 3º deste artigo, não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado.

 

Art. 6º Os veículos com destino a hospedagens em hotéis, pousadas ou similares localizados no Município de Ubatuba, que ficarem estacionados nos locais destinados pelos próprios estabelecimentos, terão desconto de 80% (oitenta por cento) do valor do preço público.

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão obter o seu cadastro na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, mediante a apresentação do alvará de funcionamento atualizado, indicação dos locais destinados ao estacionamento dos veículos e inscrição prévia no site do CADASTUR - www.cadastur.turismo.gov.br.

 

§ 2º Os locais destinados ao estacionamento dos veículos serão previamente vistoriados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 7º Os veículos com destino a eventos de caráter social, educativo, cultural, religioso ou esportivo, devidamente comprovado, deverão obter prévio credenciamento na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e serão isentos de quaisquer pagamentos.

 

Art. 8º O acesso ao Município de Ubatuba de veículos de fretamento turístico destinados a excursões com 01 (um) dia de duração, fica condicionado às seguintes exigências:

 

a) solicitação de reserva com antecedência mínima de 10 (dez) dias da chegada da excursão ao município, na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e comprovação do recolhimento do preço público para a utilização das dependências do Terminal Turístico e do estacionamento municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da reserva;

b) na chegada ao Município, o veículo deverá dirigir-se ao Terminal Turístico com acesso exclusivo pelo trevo do Indaiá, na Rodovia Rio Santos, no sentido Ubatuba - Paraty;

c) a recepção e/ou desembarque dos excursionistas que se utilizarem do Terminal Turístico deverá ser feita, única e exclusivamente, nos boxes, devendo após o desembarque, o veículo dirigir-se à área de estacionamento indicado pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR;

d) por ocasião da solicitação da autorização de entrada e circulação para a utilização do Terminal Turístico, a empresa deverá preencher formulário fornecido pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 9º As áreas utilizadas para o estacionamento de veículos fretados devidamente autorizados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, deverão contar com a presença de ao menos um vigia.

 

Art. 10 Os preços públicos a serem cobrados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, à título de acesso e permanência no Município em estacionamentos públicos ou particulares por veículos de fretamento turísticos, como ônibus, micro-ônibus, vans e similares serão definidos por decreto.

 

Art. 11 Os estacionamentos particulares devidamente regulamentados, serão vistoriados, a qualquer tempo, pelos agentes de turismo da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, para verificação da capacidade de acomodação dos veículos e conferência das emissões de autorizações de entrada e circulação.

 

Art. 12 Os agentes de turismo poderão interpelar os responsáveis pelos veículos de que trata a presente Lei, para a apresentação do recibo de pagamento da autorização de entrada e circulação no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável à penalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável à penalidade prevista no § 1º do Artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3810/2014)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2871/06 e demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.