LEI Nº 2.871, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
(Autógrafo nº 118/06, Projeto de
Lei nº 126/06 - Mensagem nº 46/06)
IMPLANTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PARA A PERMANÊNCIA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos estacionamentos públicos Municipais para a
permanência de veículos de transporte de passageiros com fins turísticos em
geral.
Art. 2º Os veículos turísticos que ingressarem no Município, após o
desembarque dos passageiros nos locais de destino serão conduzidos até os
estacionamentos públicos, e ali permanecerão até a data de retorno.
Parágrafo Único. Os hotéis, pousadas ou estabelecimentos devidamente
regulamentados que tiverem estacionamentos próprios com capacidade para
acomodação dos veículos a que se refere a presente Lei, estarão isentos dos
pagamentos devidos, sendo, porém, vedada a circulação dos veículos na região
central da Cidade sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 3º Os veículos destinados a locais não regulamentados deverão
ser conduzidos aos estacionamentos públicos oferecidos pelo Município ou a
outro estacionamento legalmente constituído.
Art. 4º Os hotéis, pousadas ou estabelecimentos devidamente
regulamentados deverão ser cadastrados no órgão responsável, a fim de que sejam
procedidas as vistorias necessárias e expedidas as autorizações devidas.
Art. 5º O órgão público ou concessionária responsável pela
administração dos estacionamentos públicos, oferecerá segurança 24 (vinte e
quatro) horas aos usuários.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
através de Decreto Municipal em todos os termos necessários à sua fiel
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei Municipal 2030, de 14
de fevereiro de 2001.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de
novembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.