LEI Nº 2030, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
(Projeto de Lei Nº 150/00, do Ver.
Andrade Henrique dos Santos)
ESTABELECE LIMITES PARA A COBRANÇA DE TAXA DE INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ÔNIBUS E DE UTILITÁRIOS DE TIPO "KOMBI" OU "VAN", DE TURISMO COMERCIAL, EM NOSSO MUNICÍPIO.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, para a cobrança de taxa de ingresso e
permanência de ônibus e de utilitários de tipo "kombi" ou
"van", utilizados para a prática de turismo comercial em nosso Município,
os limites seguintes:
I - Ônibus com capacidade para 30
(trinta) ou mais passageiros - até R$ 300,00(trezentos reais);
II - Micro ônibus ou utilitário de
tipo "kombi" ou "van" - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
Parágrafo
Único. Fica
estabelecido que 30% do valor cobrado daqueles que se destinam à praia do
Perequê Açú, sejam aplicados em benfeitorias e serviços de limpeza e
conservação da própria orla dessa praia e no bairro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2489/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
106.079-0/2-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 2º O veículos referidos do artigo anterior, com licenciamento
na categoria "particular", e sendo utilizado para uso de recreio
Familiar, exclusivamente, ficam isentos de taxa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de fevereiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.