REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2022

 

LEI Nº 3.723, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 134/13, Projeto de Lei nº 171/13, Mens. 81/13 do Executivo)

 

IMPLANTA SISTEMA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PARA PERMANÊNCIA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos estacionamentos públicos municipais para permanência e circulação de veículos de transporte de passageiros com fins turísticos em geral.

 

Art. 2º O trânsito de veículos de fretamento turístico e seu acesso ao Município de Ubatuba somente será permitido aos que estiverem regularmente registrados no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no Departamento de Estradas e Rodagens - DER e na Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR, observada a legislação pertinente em vigor, e que atenderem os seguintes requisitos:

 

I - Veículos de empresas sediadas no Estado de São Paulo: apresentação do Certificado de Registro e Declaração de Vistoria por parte da Agência de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP;

 

II - Veículos de outros Estados: apresentação do Certificado de Registro para fretamento e Laudo de Inspeção Técnica por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

 

III - Veículos de transporte turístico de passageiros, como ônibus, micro-ônibus e vans, apresentação de:

a) apólice de seguro específico para viagem requisitada;

b) número de cadastro no CADASTUR.

 

Art. 3º A circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans destinados à excursão e eventos de qualquer natureza, provindos de outros municípios, nos limites territoriais do município de Ubatuba, fica condicionada a prévia autorização.

 

§ 1º A autorização de que trata o "caput" será emitida pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, dentro da sua respectiva competência, mediante pagamento de preço público.

 

§ 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

a) ônibus: os veículos coletivos com capacidade acima de 25 passageiros;

b) micro-ônibus: os veículos coletivos com capacidade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;

c) vans: os veículos coletivos com capacidade entre 08 (oito) e 17 (dezessete) passageiros.

 

Art. 4º É expressamente proibido a circulação, estacionamento e/ou parada dos veículos de que trata o artigo 3º desta Lei, nas vias públicas do município, assim como o embarque e desembarque de excursionistas fora do Terminal Turístico.

 

Art. 5º A permanência e/ou circulação dos veículos de turismo fora das vias ou dos locais expressamente autorizados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR ou portando senha de entrada sem o devido recolhimento do preço público constitui infração punível com multa, sem prejuízo de sua remoção aos estacionamentos públicos oferecidos pelo município ou a outro local legalmente constituído, além de outras penalidades previstas em lei.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput, ensejará na apreensão e remoção do veículo para os estacionamentos públicos municipais e/ou conveniados, concomitante com a aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESPs e pagamento de eventuais despesas de remoção e permanência;

 

§ 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de fretamento turísticos, como ônibus, micro-ônibus e vans destinados à hospedagem em casas de alugueis, nas vias públicas, excetuando-se o acesso ao imóvel para desembarque no dia da chegada e o embarque do dia do retorno, desde que a parada seja feita em local compatível com o veículo e permita livre circulação do trânsito.

 

§ 3º Durante a estada no Município, os ônibus e micro-ônibus deverão permanecer no estacionamento da COMTUR ou qualquer outro local particular devidamente regularizado.

 

§ 4º O pagamento da multa prevista no parágrafo 3º deste artigo, não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado.

 

Art. 6º Os veículos com destino a hospedagens em hotéis, pousadas ou similares localizados no Município de Ubatuba, que ficarem estacionados nos locais destinados pelos próprios estabelecimentos, terão desconto de 80% (oitenta por cento) do valor do preço público.

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão obter o seu cadastro na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, mediante a apresentação do alvará de funcionamento atualizado, indicação dos locais destinados ao estacionamento dos veículos e inscrição prévia no site do CADASTUR - www.cadastur.turismo.gov.br.

 

§ 2º Os locais destinados ao estacionamento dos veículos serão previamente vistoriados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 7º Os veículos com destino a eventos de caráter social, educativo, cultural, religioso ou esportivo, devidamente comprovado, deverão obter prévio credenciamento na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e serão isentos de quaisquer pagamentos.

 

Art. 8º O acesso ao Município de Ubatuba de veículos de fretamento turístico destinados a excursões com 01 (um) dia de duração, fica condicionado às seguintes exigências:

 

a) solicitação de reserva com antecedência mínima de 10 (dez) dias da chegada da excursão ao município, na Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e comprovação do recolhimento do preço público para a utilização das dependências do Terminal Turístico e do estacionamento municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da reserva;

b) na chegada ao Município, o veículo deverá dirigir-se ao Terminal Turístico com acesso exclusivo pelo trevo do Indaiá, na Rodovia Rio Santos, no sentido Ubatuba - Paraty;

c) a recepção e/ou desembarque dos excursionistas que se utilizarem do Terminal Turístico deverá ser feita, única e exclusivamente, nos boxes, devendo após o desembarque, o veículo dirigir-se à área de estacionamento indicado pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR;

d) por ocasião da solicitação da autorização de entrada e circulação para a utilização do Terminal Turístico, a empresa deverá preencher formulário fornecido pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 9º As áreas utilizadas para o estacionamento de veículos fretados devidamente autorizados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, deverão contar com a presença de ao menos um vigia.

 

Art. 10 Os preços públicos a serem cobrados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, à título de acesso e permanência no Município em estacionamentos públicos ou particulares por veículos de fretamento turísticos, como ônibus, micro-ônibus, vans e similares serão definidos por decreto.

 

Art. 11 Os estacionamentos particulares devidamente regulamentados, serão vistoriados, a qualquer tempo, pelos agentes de turismo da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, para verificação da capacidade de acomodação dos veículos e conferência das emissões de autorizações de entrada e circulação.

 

Art. 12 Os agentes de turismo poderão interpelar os responsáveis pelos veículos de que trata a presente Lei, para a apresentação do recibo de pagamento da autorização de entrada e circulação no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável à penalidade prevista no § 1º do Artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3810/2014)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2871/06 e demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.