revogada pela lei nº 1221/1993

 

LEI Nº 371, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1972

 

FICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A EXTINGUIR O SAAE, DE UBATUBA, CRIADO PELA LEI Nº 333, DE 1971.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancione e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a extinguir o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ubatuba criado pela Lei Municipal número 333, de 20 de outubro de 1971.

 

Parágrafo Único. A extinção de que trata este artigo se efetivará no momento em que for firmado pelo Executivo com a Companhia de Saneamento da Baixada Santista o contrato de concessão a que se refere o artigo 4º desta lei.

 

Art. 2º A extinção de que trata o artigo anterior implicará, concomitantemente, na extinção do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e de seus respectivos cargos.

 

Parágrafo Único. Os servidores utilizados nos serviços do SAAE, serão aproveitados pela Prefeitura no serviço de quaisquer de seus órgãos.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a conceder, por prazo indeterminado, à Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, sociedade por ações com participação majoritária do Governo do Estado de São Paulo constituída conforme Decreto-Lei estadual de 23 de setembro de 1969, os serviços de abastecimento público de água, coleta e disposição final de esgotos sanitários.

 

Art. 4º A concessão de que trata o artigo anterior será outorgada nos termos e condições estipulantes no Contrato a ser firmado pelas partes.

 

Art. 5º Os serviços concedidos serão executados dentro das normas técnicas, regulamentares e legais observadas pela concessionária na prestação de seus serviços.

 

Art. 6º Os serviços executados pela concessionária serão remunerados por tarifas fixadas por decreto do Poder Executivo Estadual, ou na forma que pelo mesmo venha a ser determinada.

 

Art. 6º Os serviços executados pela concessionária serão remunerados por tarifas fixadas por decreto do Poder Executivo Estadual, ou na forma que pelo mesmo venha a ser autorizada, ficando os órgãos públicos municipais isentos do seu pagamento. (Redação dada pela Lei n° 1805/1999)

 

Parágrafo Único. A tarifa será calculada de forma a que a isenção dada aos órgãos públicos municipais não comprometa o equilíbrio econômico da concessão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1805/1999)

 

Art. 7º Fica a concessionária autorizada a praticar todos os atos necessários à manutenção, exploração e expansão dos serviços ora concedidos, bem como à sua atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 8º A concessionária poderá desapropriar às suas expensas, os bens necessários à consecução de seus objetivos, mediante prévio decreto do Poder Executivo Municipal, se o bem ainda não houver sido declarado de utilidade pública pelo Governo do Estado, na fôrma do artigo 18 do Decreto-lei estadual de 23 de setembro de 1969.

 

Art. 9º Os planos e plantas de loteamentos somente serão aprovados pela Prefeitura se estiverem providos de rede de água, cuja especificação e projeto deverão ser previamente aprovados pela concessionária, que receberá a rede dos respectivos executores, após concluída.

 

Art. 10 Ficam revogadas as autorizações concedidas, expressa ou tacitamente a terceiros, para execução de serviços de abastecimento de água, devendo as situações já existentes ser resolvidas entre a concessionária e os interessados.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir por doação à concessionária as barragens, reservatórios, redes adutoras e de distribuição de água e demais bens e equipamentos diretamente utilizados no abastecimento de água do Município, bem como a transferir à concessionária os direitos e obrigações vinculados às atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ubatuba.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 01 de dezembro de 1972.

 

CELSO TEIXEIRA LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 01 de dezembro de 1972.

 

NOEMIA MARINHO RAMOS CORRÊA

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.