Lei Nº 1805, de 19 de Março de 1999

 

(Projeto de Lei Nº 141/98 - de autoria do Vereador Andrade Henrique dos Santos)

 

Altera a redação do artigo 6º da Lei nº 371/72, que autorizou a concessão dos serviços de água e esgoto de Ubatuba, à SABESP, e dá outras providências.

 

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada expressão ao 'caput', e parágrafo único, ao artigo 6º, da Lei nº 371, de 1º de dezembro de 1.972, que autorizou a extinção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ubatuba, e a concessão desses serviços, por prazo indeterminado, a Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, hoje, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, passando, assim, referido dispositivo a figurar com a redação que segue:

 

"Art. 6º Os serviços executados pela concessionária serão remunerados por tarifas fixadas por decreto do Poder Executivo Estadual, ou na forma que pelo mesmo venha a ser autorizada, ficando os órgãos públicos municipais isentos do seu pagamento.

 

Parágrafo Único. A tarifa será calculada de forma a que a isenção dada aos órgãos públicos municipais não comprometa o equilíbrio econômico da concessão."

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal tomará todas as providências necessárias, junto à concessionária e a quem de direito, a fim de que a isenção de que trata esta Lei, passe a vigorar a partir de 90 (noventa) dias da sua edição.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 19 de março de 1999

 

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.