(Referente ao Autógrafo - 73/92)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a rescindir o Contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água, coleta e disposição final de esgotos sanitários operados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sucessora da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, no Município de Ubatuba, de acordo com os parágrafos abaixo:
§ 1º Os bairros, ou parte deles, que não forem
beneficiados pelo serviço de abastecimento de água e/ou coleta e disposição
final de esgoto sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, poderão ter esses serviços executados e/ou operados através do
Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE.
§ 1º Os bairros, ou parte deles, que não forem beneficiados pelo serviço de abastecimento de água e/ou coleta e disposição final de esgoto sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, poderão ter esses serviços executados e/ou operados através do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE ou através das respectivas sociedades amigos de bairros ou entidades representativas de seus interesses, legalmente constituídas. (Redação dada pela Lei n° 1426/1995)
§ 2º Onde houver o serviço de abastecimento de água e/ou coleta e disposição de esgoto sanitário operados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em desacordo com o Contrato de Concessão dos Serviços Públicos que se refere a Lei nº 371/72, o SEMAE - Serviço Municipal de Agua e Esgoto, comunicará a SABESP, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequar os serviços às normas do Contrato acima referido, findo esse prazo, fica o SEMAE, autorizado a assumir os serviços que tratam a presente Lei.
Art. 2º Enquanto não for criado o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, de que trata o art. 236 da Lei Orgânica Municipal, ficam delegadas à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB a execução das obras e a prestação dos serviços elencados na seção III do Título V, do mesmo Diploma Legal.
Art. 3º Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados por tarifas fixadas por decreto do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada, no que couber, a Lei nº 371, do 1º de dezembro de 1972, na data em que se efetive a rescisão do Contrato de Concessão.
Ubatuba, 18 de Janeiro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.