LEI Nº 333, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971

 

Cria o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos.

 

(Vide Lei nº 371/1972)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), com personalidade jurídica própria, sendo o Foro na cidade de Ubatuba, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Ubatuba, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

b) operar, manter, conservar e explorar, os serviços de água e de esgotos sanitários;

c) lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis - com as leis em vigor.

 

Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, sempre que possível engenheiro civil ou sanitarista nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá o Diretor do SAAE, depois de empossado, contratar para sua assessoria, organização especializada em engenharia sanitária existente no País.

 

§ 2º Incumbe ao Diretor representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

 

a) tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas e tarifas de água e esgotos, instalações, reparo, aferição, conservação e aluguel de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;

b) contribuições de melhoria que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;

d) auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em Regulamento.

 

Parágrafo Único. As contas de água e esgotos serão fixadas com base no custo operacional do serviço, de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica-financeira do SAAE, para o que fica o Diretor autorizado a atualizá-las de acordo com o custo.

 

Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21.01.61, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em Regulamento.

 

Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de contas dos serviços de água e de esgotos.

 

Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime do emprego previsto na consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. Compete à administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as Normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 11. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 12. O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Art. 13. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.

 

Parágrafo Único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte verba do orçamento vigente:

 

SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAIS

7.420049/3 - Inversões Financeiras Diversas – Cr$ 20.000,00

 

Art. 14. Para organização e manutenção do SAAE no corrente exercício serão utilizadas as verbas do atual Serviço de Água e Esgotos constantes do orçamento vigente.

 

Art. 15. O Diretor do SAAE expedirá os atos necessários a complementação e regulamentação da presente lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos, o regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o regimento interno do SAAE.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e de Esgotos.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 20 de outubro de 1971.

 

CELSO TEIXEIRA LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 20 de outubro de 1971.

 

MARIA F. FERNANDES

CHEFE DA SEÇÃO - SED

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.