(Autógrafo nº 066/12, Projeto de Lei nº 65/12, Mensagem nº 21/12)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica.
II - Área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) rede de distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III - Demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público Municipal, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
IV - Legitimação de posse: ato do poder executivo municipal destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra Lei Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, consistente do resultado do estudo técnico elaborado pela prefeitura municipal, ouvido a comunidade afetada, sendo específico para cada ocupação.
VI - Assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia.
VII - Regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos, assim decretadas pelo chefe do executivo municipal:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, do Estado ou do Município declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
VIII - Regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
IX - Etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 1º desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização.
X - Área de Urbanização Específica: para efeitos desta Lei, considera-se área de urbanização específica, aquelas clandestinas ou irregulares ocupadas há mais de cinco anos e não caracterizadas como sendo de interesse social, porém, com características urbanas diversas da legislação vigente e com possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas, mesmo aquelas localizadas em áreas isoladas, separadas, não contíguas às demais zonas urbanas do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
§ 1º O decreto previsto no inciso VII do artigo 2º não será permitido nas áreas onde as ocupações não se enquadrem no zoneamento municipal, caso em que deverá ser delimitado como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) por Lei específica.
§ 2º A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 da Lei 11.977 de 07 de julho de 2009.
§ 3º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.
Art. 3º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecida na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor Municipal a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I - Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - Participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - Concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 4º Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 o Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária no território de Ubatuba.
Art. 5º A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município e também por:
I - Seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - Cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 6º O projeto de regularização fundiária será elaborado ouvido a comunidade interessada através de reuniões públicas onde será convidado o Conselho Municipal de Meio Ambiente para, querendo, opinar na elaboração, devendo o projeto definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em Lei;
IV - As condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V - As medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;
VI - Projeto de arborização de vias públicas; e
VII - Projeto de recuperação de áreas de preservação permanente.
§ 1º O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3º A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas.
Art. 7º Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à 07 de julho de 2009, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
§ 1º A redução do percentual de áreas públicas previstas no caput poderá gerar compensações em pecúnia nas regularizações de interesse social.
§ 2º A redução do percentual de áreas públicas previstas no caput deverá gerar compensações em pecúnia nas regularizações de interesse específico.
§ 3º A compensação prevista no parágrafo 2º deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Habitação para os fins a que se destinam.
Art. 8º A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Poder Executivo Municipal do projeto de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, devendo o município para isso, disponibilizar profissionais que participarão de "Comissão Técnica", composta de no mínimo três dos profissionais especificados a seguir:
I - Engenheiro Ambiental e/ou Sanitarista;
II - Engenheiro Florestal;
III - Agrônomo;
IV - Biólogo;
V - Geólogo;
VI - Arquiteto e/ou Urbanista;
VII - Engenheiro Civil.
VIII - Advogado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3648/2013)
IX - Assistente Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3648/2013)
§ 2º A Comissão Técnica prevista no §1º deverá
ser instituída por decreto do chefe do executivo municipal e será presidida
pelo Chefe da Divisão de Proteção e Licenciamento da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, e poderá ser composta por:
§ 2º
A Comissão Técnica prevista no § 1º deste artigo será instituída por decreto e
composta por: (Redação dada pela Lei nº
3648/2013)
§ 2º A Comissão Técnica prevista no § 1º deverá ser instituída por decreto e será presidida por agente indicado pelo Chefe do Executivo Municipal podendo ser composto por: (Redação dada pela Lei nº 3979/2017)
I - Servidores do quadro efetivo municipal desde que devidamente habilitados;
II - Servidores comissionados desde que devidamente
habilitados;
III - Profissionais contratados para este fim, na ausência de
funcionários municipais, desde que devidamente habilitados, observado devido
processo legal de contratação;
II - Servidores Comissionados, agentes políticos, desde que devidamente habilitados ou através de delegação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3979/2017)
III - Profissionais contratados para este fim, desde que devidamente habilitados e observados devido processo legal de contratação. (Redação dada pela Lei nº 3979/2017)
§ 3º À Comissão Técnica instituída por decreto para este fim, caberá a análise do projeto e a decisão sobre o licenciamento ambiental e urbanístico, devendo este, receber carimbo de aprovação contendo:
I - "Prefeitura Municipal de Ubatuba";
II - "Licenciamento Urbanístico e Ambiental de RUFIS" (Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social);
III - "Número desta Lei";
IV - Número do decreto que instituiu a Comissão;
V - Data de aprovação
VI - Assinatura e número de registro profissional do presidente da Comissão.
§ 4º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade;
§ 5º Aprovado o projeto pela Comissão Técnica, este, deverá encaminhar uma cópia ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para conhecimento.
Art. 9º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2º O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - Especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - Proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - Garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água, quando for o caso.
Art. 10. Na regularização fundiária de interesse social, caberá a Prefeitura Municipal, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 5º;
§ 1º Considera-se infraestrutura básica prevista no caput:
I - Abertura de vias de circulação e sua pavimentação;
II - Escoamento das águas pluviais;
III - Rede para o abastecimento de água potável;
IV - Soluções para o esgotamento sanitário; e
V - Energia elétrica domiciliar.
§ 2º A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público ou seus concessionários, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
§ 3º Para fins de orientação na implantação de infraestrutura básica de que trata o parágrafo 1º, o Poder Executivo Municipal poderá definir por Decreto, a nomenclatura das ruas existentes ou projetadas nas áreas de interesse social, que passarão a integrar o sistema viário oficial do município.
Art. 11. A Prefeitura Municipal, na regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º;
II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5o; e
III - Certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
§ 2º O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
I - A anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;
II - Aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público de domínio do notificado; e
III - À eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.
§ 3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, a Prefeitura dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4º No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio do Estado, ou do Município, a sua respectiva legislação patrimonial.
§ 5º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros existentes ou inexistência de registro anterior;
II - Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - Domínio público.
Art. 12. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto, nos termos da Lei 11.977 de 07 de julho de 2009.
§ 1º Realizadas as buscas, o Oficial do Registro de Imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1º.
§ 3º São requisitos para a notificação por edital:
I - Resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - Publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - Determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 11.
§ 5º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar a Prefeitura Municipal para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º A Prefeitura Municipal poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 7º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 8º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 13. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, a Prefeitura Municipal deverá elaborar o projeto previsto no art. 1º, efetuar o cadastro imobiliário municipal e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder executivo concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§ 1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pela Prefeitura Municipal, desde que:
I - Não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Art. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
§ 1º Para requerer a conversão prevista no
caput, o adquirente deverá apresentar:
I - Certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência
de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - Declaração de que não possui outro imóvel urbano ou
rural;
III - Declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia
ou de sua família; e
IV - Declaração de que não teve reconhecido anteriormente o
direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º
serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar certidões do Cartório Distribuidor Judicial, demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3648/2013)
§ 2º Além da providência acima o adquirente deverá comprovar: (Redação dada pela Lei nº 3648/2013)
I - Que não possui outro imóvel urbano ou rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3648/2013)
II - Que o imóvel é utilizado para sua moradia ou explorado comercialmente para o sustento de sua família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3648/2013)
III - Que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3648/2013)
IV - Que o imóvel é utilizado para uso filantrópico, religioso, associações ou atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3648/2013)
§ 3º No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
Art. 16. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pela Prefeitura Municipal quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
Parágrafo Único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao Oficial de Registro de Imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 17. Após a aprovação do projeto de
regularização urbanística e fundiária de interesse social pelo município,
deverá proceder-se o Cadastro Imobiliário a fim de individualizar a inscrição
municipal de cada lote, observando-se o seguinte:
Art. 17 Após a aprovação do projeto de regularização urbanística e fundiária o Município deverá proceder o cadastro imobiliário a fim de criar e ou individualizar a inscrição municipal de cada imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4269/2020)
I - Sem prejuízo dos
benefícios e concessões previstos em lei, e para efeito de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas áreas delimitadas como de interesse
social, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários
mínimos, deverá adotar-se como base de cálculo o menor valor do m² utilizado na
Planta de Valor Genérico municipal, independente da localização geográfica da
ocupação; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 4269/2020)
II - Nos casos onde a
renda familiar ultrapassar o valor de 5 (cinco) salários mínimos, a base de
cálculo deverá observar o valor do m² previsto na Planta de Valores Genérico do
Município para a região onde está inserida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4269/2020)
Parágrafo Único. Ficam isentos do IPTU até o
final do exercício fiscal do lançamento ou por até noventa dias, se o primeiro
vencer antes desse prazo, os lotes cujo cadastro seja oriundo de regularização
urbanística e fundiária de interesse social assim reconhecida pelo município.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos benefícios e concessões previstos em Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas áreas regularizadas nos termos desta Lei, a base de cálculo deverá observar o valor do metro quadrado previsto na planta de valores genéricos do Município para a região onde estão inseridas, exceto ás áreas e ou lotes delimitado por Lei ou Decreto em Zona de Interesse Social (ZEIS), que será adotado como base de cálculo o menor valor do m2 da Planta Genérica." (Redação dada pela Lei nº 4269/2020)
Art. 18. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 6º pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
§ 3º A contrapartida e compensações urbanísticas previstas no §2º poderão ser feitas em pecúnia, devendo nesse caso, ser destinada ao Fundo Municipal de Habitação, nos seguintes casos:
I - Na impossibilidade de destinação total ou parcial de áreas institucionais;
II - Na impossibilidade de destinação total ou parcial de área verde.
Art. 18-A. Para fins do previsto nesta Seção, considera-se autoridade licenciadora urbanística e ambiental, a comissão prevista no §1º do artigo 8º desta Lei, observado o princípio da isonomia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
Art. 19. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - Do sistema viário;
II - Da infraestrutura básica;
III - Dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - Das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1º A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - Os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - O poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º A elaboração de projetos, implantação de infraestrutura, compensações e as medidas mitigadoras poderão obedecer cronograma físico financeiro apresentados pelo interessado na regularização urbanística e fundiária, desde que compromissado em documento com força de título executivo extrajudicial.
Art. 19-A. Nos casos de ocupações residenciais, mistas ou de lazer, ocorridas há mais de cinco anos, cuja característica urbanística não atenda a legislação vigente e consideradas de difícil ou impossível reversão, após instituída área de urbanização específica por lei própria, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei 6.766/79, poderá o Executivo Municipal, por Lei, estabelecer critérios específicos para cada comunidade ou ocupação, visando promover sua regularização, observado o disposto no parágrafo único e alíneas este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
Parágrafo Único. Nos casos de regularização urbanística e fundiária em área de urbanização específica prevista neste artigo, fica a critério da Comissão Técnica prevista no §1º do artigo 8º desta Lei, a análise da proposta de regularização apresentada, relativa aos padrões de infraestrutura, considerando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
a) largura das ruas, avenidas, vias de acesso, caminhos ou servidões, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para a sua implementação e real necessidade da comunidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
b) necessidade da pavimentação de vias públicas, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para a sua implementação e real necessidade da comunidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
c) sistema de escoamento de águas pluviais, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para sua implementação e real necessidade da comunidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
d) sistemas de tratamento de esgotos, podendo ser considerado aceitável a implementação de fossas sépticas desde que, formalmente compromissado com o órgão licenciador quanto ao prazo para implementação e migração para sistemas públicos tão logo implementados no local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
e) sistema de coleta de lixo, podendo ser esta, domiciliar ou concentrada em locais específicos para coleta pública, ficando no segundo caso, sob responsabilidade dos moradores quanto ao armazenamento adequado e depósito no lugar determinado, desde que formalmente compromissado com o órgão licenciador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
f) sistemas de distribuição de água, considerando nesse caso o sistema já existente no local, desde que, formalmente compromissado com o órgão licenciador, sua migração para sistemas públicos tão logo implementados no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
Art. 19-B. Aprovado o projeto, o município concederá, se necessário, título de legitimação de posse previsto na alínea "u" do inciso "v" do artigo 4º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), observado subsidiariamente em cada caso, as regras constitucionais ou infraconstitucionais da usucapião urbana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3924/2016)
Art. 20. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009.
Art. 21. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - Projeto de regularização fundiária aprovado;
III - Instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - No caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 5º desta Lei, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
Parágrafo Único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 22. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I - Na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - Na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
Parágrafo Único. O registro do parcelamento resultante dos projetos devidamente aprovados da regularização urbanística e fundiária independerá da implantação das obras previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 19, desde que compromissado nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Art. 23. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 24. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
Art. 25. O Executivo Municipal poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso por ele firmados anteriormente à intervenção na área.
§ 1º Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio.
§ 2º O beneficiário de contrato extinto na forma do caput deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
Art. 26. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de junho de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.