(Autografo nº 07/2020, Projeto de Lei nº 126/19, Mensagem nº 66/19, do Executivo)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 17 e parágrafo único da Lei nº 3.558, de 14 de junho de 2012, que 'Dispõe sobre a regularização urbanística e fundiária no município de Ubatuba, e dá outras providências', passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Após a aprovação do projeto de
regularização urbanística e fundiária o Município deverá proceder o cadastro imobiliário
a fim de criar e ou individualizar a inscrição municipal de cada imóvel.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos benefícios e concessões previstos em Lei, para
efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nas áreas
regularizadas nos termos desta Lei, a base de cálculo deverá observar o valor
do metro quadrado previsto na planta de valores genéricos do Município para a
região onde estão inseridas, exceto ás áreas e ou lotes delimitado por Lei ou
Decreto em Zona de Interesse Social (ZEIS), que será adotado como base de
cálculo o menor valor do m2 da Planta Genérica."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos I e II do art. 17 da Lei nº 3.558/12.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de março de 2020.