LEI Nº 3924, DE 23 DE MAIO DE 2016

 

(Autógrafo nº 32/16, Projeto de Lei nº 27/16, Mensagem nº 21/16)

 

Altera a Lei nº 3.558/12, que dispõe sobre a Regularização Urbanística e Fundiária no Município de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o inciso "X" ao artigo 2º da Lei nº 3.558, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a Regularização Urbanística e Fundiária no Município de Ubatuba, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

X - Área de Urbanização Específica: para efeitos desta Lei, considera-se área de urbanização específica, aquelas clandestinas ou irregulares ocupadas há mais de cinco anos e não caracterizadas como sendo de interesse social, porém, com características urbanas diversas da legislação vigente e com possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas, mesmo aquelas localizadas em áreas isoladas, separadas, não contíguas às demais zonas urbanas do Município."

 

Art. 2º Cria o artigo 18-A à Lei nº 3.558/12, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18-A. Para fins do previsto nesta Seção, considera-se autoridade licenciadora urbanística e ambiental, a comissão prevista no §1º do artigo 8º desta Lei, observado o princípio da isonomia."

 

Art. 3º Criam o artigo 19-A, Parágrafo único e alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" à Lei 3.558/12, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 19-A. Nos casos de ocupações residenciais, mistas ou de lazer, ocorridas há mais de cinco anos, cuja característica urbanística não atenda a legislação vigente e consideradas de difícil ou impossível reversão, após instituída área de urbanização específica por lei própria, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei 6.766/79, poderá o Executivo Municipal, por Lei, estabelecer critérios específicos para cada comunidade ou ocupação, visando promover sua regularização, observado o disposto no parágrafo único e alíneas este artigo.

 

Parágrafo Único. Nos casos de regularização urbanística e fundiária em área de urbanização específica prevista neste artigo, fica a critério da Comissão Técnica prevista no §1º do artigo 8º desta Lei, a análise da proposta de regularização apresentada, relativa aos padrões de infraestrutura, considerando:

 

a) largura das ruas, avenidas, vias de acesso, caminhos ou servidões, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para a sua implementação e real necessidade da comunidade local;

b) necessidade da pavimentação de vias públicas, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para a sua implementação e real necessidade da comunidade local;

c) sistema de escoamento de águas pluviais, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para sua implementação e real necessidade da comunidade local;

d) sistemas de tratamento de esgotos, podendo ser considerado aceitável a implementação de fossas sépticas desde que, formalmente compromissado com o órgão licenciador quanto ao prazo para implementação e migração para sistemas públicos tão logo implementados no local;

e) sistema de coleta de lixo, podendo ser esta, domiciliar ou concentrada em locais específicos para coleta pública, ficando no segundo caso, sob responsabilidade dos moradores quanto ao armazenamento adequado e depósito no lugar determinado, desde que formalmente compromissado com o órgão licenciador;

f) sistemas de distribuição de água, considerando nesse caso o sistema já existente no local, desde que, formalmente compromissado com o órgão licenciador, sua migração para sistemas públicos tão logo implementados no local."

 

Art. 4º Cria o artigo 19-B, à Lei nº 3.558/12, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19-B. Aprovado o projeto, o município concederá, se necessário, título de legitimação de posse previsto na alínea "u" do inciso "v" do artigo 4º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), observado subsidiariamente em cada caso, as regras constitucionais ou infraconstitucionais da usucapião urbana."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de maio de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.