(Autógrafo nº 32/16, Projeto de Lei nº 27/16, Mensagem nº 21/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o inciso "X" ao artigo 2º da Lei nº 3.558, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a Regularização Urbanística e Fundiária no Município de Ubatuba, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
X - Área de Urbanização Específica: para efeitos desta Lei, considera-se área de urbanização específica, aquelas clandestinas ou irregulares ocupadas há mais de cinco anos e não caracterizadas como sendo de interesse social, porém, com características urbanas diversas da legislação vigente e com possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas, mesmo aquelas localizadas em áreas isoladas, separadas, não contíguas às demais zonas urbanas do Município."
Art. 2º Cria o artigo 18-A à Lei nº 3.558/12, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Para fins do previsto nesta Seção, considera-se autoridade licenciadora urbanística e ambiental, a comissão prevista no §1º do artigo 8º desta Lei, observado o princípio da isonomia."
Art. 3º Criam o artigo 19-A, Parágrafo único e alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" à Lei 3.558/12, a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 19-A. Nos casos de ocupações residenciais, mistas ou de lazer, ocorridas há mais de cinco anos, cuja característica urbanística não atenda a legislação vigente e consideradas de difícil ou impossível reversão, após instituída área de urbanização específica por lei própria, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei 6.766/79, poderá o Executivo Municipal, por Lei, estabelecer critérios específicos para cada comunidade ou ocupação, visando promover sua regularização, observado o disposto no parágrafo único e alíneas este artigo.
Parágrafo Único. Nos casos de regularização urbanística e fundiária em área de urbanização específica prevista neste artigo, fica a critério da Comissão Técnica prevista no §1º do artigo 8º desta Lei, a análise da proposta de regularização apresentada, relativa aos padrões de infraestrutura, considerando:
a) largura das ruas, avenidas, vias de acesso, caminhos ou servidões, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para a sua implementação e real necessidade da comunidade local;
b) necessidade da pavimentação de vias públicas, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para a sua implementação e real necessidade da comunidade local;
c) sistema de escoamento de águas pluviais, considerando o tipo de ocupação, impactos ambientais para sua implementação e real necessidade da comunidade local;
d) sistemas de tratamento de esgotos, podendo ser considerado aceitável a implementação de fossas sépticas desde que, formalmente compromissado com o órgão licenciador quanto ao prazo para implementação e migração para sistemas públicos tão logo implementados no local;
e) sistema de coleta de lixo, podendo ser esta, domiciliar ou concentrada em locais específicos para coleta pública, ficando no segundo caso, sob responsabilidade dos moradores quanto ao armazenamento adequado e depósito no lugar determinado, desde que formalmente compromissado com o órgão licenciador;
f) sistemas de distribuição de água, considerando nesse caso o sistema já existente no local, desde que, formalmente compromissado com o órgão licenciador, sua migração para sistemas públicos tão logo implementados no local."
Art. 4º Cria o artigo 19-B, à Lei nº 3.558/12, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-B. Aprovado o projeto, o município concederá, se necessário, título de legitimação de posse previsto na alínea "u" do inciso "v" do artigo 4º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), observado subsidiariamente em cada caso, as regras constitucionais ou infraconstitucionais da usucapião urbana."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de maio de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.