(Autógrafo nº 03/09, Projeto de Lei nº 03/08, Mensagem 01/09).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, com a finalidade de prover recursos para aquisição de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas com serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo Único. O FUNDO de que trata este artigo será identificado pela sigla FMCB e obedecerá às disposições da Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e às demais normas em vigor.
Art. 2º As receitas do FMCB serão constituídas de:
I - Receita integralmente arrecadada pela Taxa de Serviços de Bombeiros, instituída pela Lei Municipal nº 3.142/08;
II - Auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas;
III - Recursos decorrentes de alienação de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos;
IV - Quaisquer outras rendas relacionadas com atividade de bombeiro;
V - Recursos advindos da co-participação de outros Municípios da área de atuação do Bombeiro, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos de Bombeiro;
VI - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do FMCB.
Parágrafo Único. As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária anual, por meio de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 3º Os recursos constituídos no FUNDO serão obrigatoriamente depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial do FMCB que será gerida por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Um representante do 4º Sub Grupamento do Bombeiro;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Desenvolvimento Social.
IV - Um representante do CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3850/2015)
V - Um representante da Associação Comercial de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3850/2015)
VI - Um representante do Grupamento de
Bombeiro Marítimo de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei n 4134/2018)
VI - Um representante do Grupamento de Bombeiro Marítimo de
Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 4148/2019)
Art. 4º O Conselho Gestor delibera por meio de voto de seus membros, registrado em Ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presentes maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º A decisão para aplicação dos recursos do FMCB previstos no Orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Gestor, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda o cumprimento da legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços e a tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FMCB serão destinados ao Bombeiro e incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 7º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços de Bombeiros serão depositados na conta do FMCB.
Art. 8º O saldo positivo dos recursos do FMCB apurados no final do exercício financeiro, será transferido para o Exercício seguinte a crédito do mesmo FUNDO como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do FMCB.
Art. 9º Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela aplicação dos recursos do FUNDO, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 10. A conta bancária do FMCB somente será movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Secretário Municipal de Fazenda, do Gerente de Tesouraria do Município e/ou do Prefeito Municipal, que de tudo prestarão contas ao Conselho Gestor e à Administração Municipal, para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma previstos em lei.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Gestor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como de prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 12. Fica criada na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a. Sub-Unidade denominada Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Ubatuba- FMCB, com as dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de trinta dias a presente Lei, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Gestor, bem como a forma de indicação e substituição de seus membros, além de estabelecer normas peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados em termos de custo/benefício,
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de março de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.