LEI Nº 3003, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 96/07, Projeto de Lei nº 117/07 - Vereador Marcos Francisco).

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público Municipal de avisar a população sobre a realização de eventos, em praças, vias e logradouros públicos, no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Na realização de eventos de qualquer natureza, sujeitos ao poder de polícia municipal, em praças, vias e logradouros públicos do Município de Ubatuba, a data e horário do evento; havendo ou não mudança de trânsito no local, fechamento de rua ou avenida, o Executivo deverá informar a população e os comerciantes do local, mediante faixa sobre o anúncio do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 2º O responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá obter autorização do Poder Público Municipal e custear a colocação da faixa no local.

 

Art. 3º Esta Lei aplica-se aos órgãos públicos e entidades privadas, aos interessados, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 4º Continua em plena vigência a Lei Municipal nº 2180, de 12 de abril de 2002, com as modificações posteriores das Leis nºs.: 2241/02 e 2266/02.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que for necessário, em 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de novembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.