(Autógrafo nº 96/07, Projeto de Lei nº 117/07 - Vereador Marcos Francisco).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Na realização de eventos de qualquer natureza, sujeitos ao poder de polícia municipal, em praças, vias e logradouros públicos do Município de Ubatuba, a data e horário do evento; havendo ou não mudança de trânsito no local, fechamento de rua ou avenida, o Executivo deverá informar a população e os comerciantes do local, mediante faixa sobre o anúncio do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 2º O responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá obter autorização do Poder Público Municipal e custear a colocação da faixa no local.
Art. 3º Esta Lei aplica-se aos órgãos públicos e entidades privadas, aos interessados, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos.
Art. 4º Continua em plena vigência a Lei Municipal nº 2180, de 12 de abril de 2002, com as modificações posteriores das Leis nºs.: 2241/02 e 2266/02.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que for necessário, em 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de novembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.