LEI Nº 2241, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 90/02, Projeto de Lei nº 96/02 - Vereador Marcos Francisco)

 

ALTERA a Lei nº 2.180/02, que regulamenta o licenciamento de eventos comerciais e publicitários, de caráter temporário, em Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 2180 de 12 de Abril de 2002, que regulamenta o licenciamento de eventos comerciais e publicitários, de caráter temporário, em Ubatuba, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

Parágrafo Único. Fica excluído das exigências desta Lei, o licenciamento de eventos de caráter religioso, esportivo e cultural, sem fins lucrativos, nos quais eventuais atividades comerciais e publicitárias tenham participação acessória e reduzida, ou finalidade filantrópica."

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da citada Lei nº 2.180/02, substituindo-se a expressão "portaria", por "decreto", dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica constituída uma Comissão Especial, subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, que apreciará os pedidos de licenciamento para a realização de eventos comerciais e publicitários de que trata esta Lei, composta de 7 (sete) membros representantes, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, indicados pelas entidades seguintes:"

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 3º da citada Lei nº 2.180/02, reformulando-se os requisitos exigidos, e excluindo-se o parágrafo único, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os interessados em promover os eventos de que trata esta Lei, pessoa física ou jurídica, deverão instruir seu pedido com a documentação referente à sua regularidade fiscal perante os órgãos públicos competentes, tais como as certidões negativas de falências e de execuções fiscais, certidões de regularidade junto as Receitas Federal, Estadual e Municipal, e ao INSS e FGTS, obtidas junto aos órgãos da sede do estabelecimento do requerente, ou do seu domicílio, além de declaração ou certidão informando que nada consta em seu nome junto ao SERASA e SCPC, fornecidas por esses serviços."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Outubro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Outubro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.