(Autógrafo nº 90/02, Projeto de Lei nº 96/02 - Vereador Marcos Francisco)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 2180 de 12 de Abril de 2002, que regulamenta o licenciamento de eventos comerciais e publicitários, de caráter temporário, em Ubatuba, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único. Fica excluído das exigências desta Lei, o licenciamento de eventos de caráter religioso, esportivo e cultural, sem fins lucrativos, nos quais eventuais atividades comerciais e publicitárias tenham participação acessória e reduzida, ou finalidade filantrópica."
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da citada Lei nº 2.180/02, substituindo-se a expressão "portaria", por "decreto", dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica constituída uma Comissão Especial, subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, que apreciará os pedidos de licenciamento para a realização de eventos comerciais e publicitários de que trata esta Lei, composta de 7 (sete) membros representantes, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, indicados pelas entidades seguintes:"
Art. 3º Fica alterado o artigo 3º da citada Lei nº 2.180/02, reformulando-se os requisitos exigidos, e excluindo-se o parágrafo único, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os interessados em promover os eventos de que trata esta Lei, pessoa física ou jurídica, deverão instruir seu pedido com a documentação referente à sua regularidade fiscal perante os órgãos públicos competentes, tais como as certidões negativas de falências e de execuções fiscais, certidões de regularidade junto as Receitas Federal, Estadual e Municipal, e ao INSS e FGTS, obtidas junto aos órgãos da sede do estabelecimento do requerente, ou do seu domicílio, além de declaração ou certidão informando que nada consta em seu nome junto ao SERASA e SCPC, fornecidas por esses serviços."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Outubro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.