(Autógrafo nº 28/02, Projeto de Lei nº 08/02 - Vereador Marcos Francisco)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O licenciamento de eventos comerciais e publicitários, de caráter temporário, em área pública ou privada, no Município de Ubatuba, será permitido com a observância do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Fica excluído das exigências desta Lei, o licenciamento de eventos de caráter predominantemente religioso, esportivo e cultural, nos quais as eventuais atividades comerciais e publicitárias realizadas, tenham participação acessória e reduzida.
Parágrafo Único. Fica excluído das exigências desta Lei, o licenciamento de eventos de caráter religioso, esportivo e cultural, sem fins lucrativos, nos quais eventuais atividades comerciais e publicitárias tenham participação acessória e reduzida, ou finalidade filantrópica. (Redação dada pela Lei nº 2241/2002)
Art. 2º Fica constituída uma Comissão Especial,
subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, que apreciará os pedidos de
licenciamento para a realização de eventos comerciais e publicitários de que
trata esta Lei, composta de 7 (sete) membros representantes, nomeados por
Portaria do Prefeito Municipal, indicados pelas entidades seguintes:
Art. 2º Fica
constituída uma Comissão Especial, subordinada ao Gabinete do Prefeito
Municipal, que apreciará os pedidos de licenciamento para a realização de
eventos comerciais e publicitários de que trata esta Lei, composta de 7 (sete)
membros representantes, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, indicados
pelas entidades seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2241/2002)
I - 1 (um) da Prefeitura Municipal;
II - 1 (um) da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba -
COMTUR;
III - 1 (um) da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Ubatuba - AEAU;
IV - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Sub-Seccional
de Ubatuba;
V - 3 (três) da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba
- ACIU.
I - 1 (um) da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3327/2010)
II - 1 (um) do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Litoral Norte (SINHORES); (Redação dada pela Lei nº 3327/2010)
III - 1 (um) da Associação Ubatuba de Surf (AUS); (Redação dada pela Lei nº 3327/2010)
IV - 1 (um) da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - COMTUR; (Redação dada pela Lei nº 3327/2010)
V - 1 (um) da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU; (Redação dada pela Lei nº 3327/2010)
VI - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subsecção de Ubatuba; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3327/2010)
VII - 1 (um) da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3327/2010)
Art. 3º Os interessados em promover os eventos
de que trata esta Lei deverão instruir seu pedido com a documentação referente
à sua regularidade, pessoa física ou jurídica, e a de seus responsáveis,
perante os órgãos públicos competentes, tais como as certidões negativas
expedidas pelos cartórios e distribuidores cíveis, criminais, de execuções
fiscais estaduais e federais, de protestos, e pela receita municipal, bem como
a informação de nada consta do SERASA, referente ao foro de sua sede ou
domicílio, e local, além de outros documentos que comprovem sua experiência e
idoneidade.
Art. 3º Os interessados em promover os eventos de que trata esta Lei, pessoa física ou jurídica, deverão instruir seu pedido com a documentação referente à sua regularidade fiscal perante os órgãos públicos competentes, tais como as certidões negativas de falências e de execuções fiscais, certidões de regularidade junto as Receitas Federal, Estadual e Municipal, e ao INSS e FGTS, obtidas junto aos órgãos da sede do estabelecimento do requerente, ou do seu domicílio, além de declaração ou certidão informando que nada consta em seu nome junto ao SERASA e SCPC, fornecidas por esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 2241/2002)
Parágrafo Único. A existência de pendências em qualquer dos órgãos referidos neste artigo, inviabilizará de plano a análise e o deferimento do pedido.
Art. 4º O pedido conterá, além dos documentos referidos no artigo anterior, o projeto detalhado e memorial descritivo do evento a ser realizado, e será submetido à Comissão Especial, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para exarar parecer que será decisório para os efeitos da concessão ou denegação do alvará solicitado.
Art. 5º Estarão isentos de aprovação da
Comissão Especial de que trata esta Lei, os eventos que fizerem parte do
calendário oficial do Município.
Art. 5º Estarão isentos de
aprovação da Comissão Especial de que trata esta Lei, os eventos que fizerem
parte do calendário oficial do Município, bem como aqueles de natureza
estritamente publicitária. (Redação dada pela Lei nº 2266/2002)
Art. 6º A Comissão Especial observará, em seu parecer:
I - Se o evento representa real e especial interesse para o Município;
II - Se não virá causar prejuízo significativo para o comércio e outras atividades econômicas regularmente estabelecidas no Município;
III - Se não virá atentar contra o meio ambiente natural e urbano, e perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
IV - Se há necessidade de estabelecer exigências e parâmetros para a sua realização, além do cumprimento das especificações do projeto respectivo;
V - Se o projeto atende as normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.