LEI Nº 2266, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 131/02, Projeto de Lei nº 159/02 - Marcos Francisco)

 

ALTERA o artigo 5º da Lei 2.180/02 que regulamenta o licenciamento de eventos comerciais e publicitários, de caráter temporário, em Ubatuba.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 2.180 de 12 de Abril de 2.002, que regulamenta o licenciamento de eventos comerciais e publicitários, de caráter temporário, em Ubatuba, incluindo na dispensa das exigências dessa Lei, os eventos temporários de natureza estritamente publicitária, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Estarão isentos de aprovação da Comissão Especial de que trata esta Lei, os eventos que fizerem parte do calendário oficial do Município, bem como aqueles de natureza estritamente publicitária".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Dezembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.