LEI Nº 2971, DE 15 DE AGOSTO DE 2007

 

(Autógrafo nº 63/07, Projeto de Lei nº 103/07 - Vereador Gerson de Oliveira).

 

Dispõe sobre requisitos mínimos no requerimento, por via rápida, para expedição de Alvará provisório no Município de Ubatuba.

 

Texto Compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instituir a expedição de Alvará provisório, por via rápida administrativa, nos processos que derem entrada na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto do caput deste artigo, nos processos que tratam de atividades de alto risco.

 

Art. 2º Para instruir o requerimento de Alvará provisório, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:

 

a) contrato registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou, em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

b) estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

c) declaração cadastral do Estado de São Paulo (Deca).

 

Art. 3º O Alvará provisório terá validade somente por 06 (seis) meses, para complementação dos demais documentos indispensáveis de cada processo na obtenção do Alvará administrativo anual.

 

Art. 3º O Alvará provisório terá validade por 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses, para complementação dos demais documentos indispensáveis de cada processo na obtenção do Alvará administrativo anual. (Redação dada pela Lei nº 3054/2007)

 

Art. 3º O Alvará provisório terá validade por 12 (doze) meses, para complementação dos demais documentos indispensáveis de cada processo administrativo municipal. (Redação dada pela Lei nº 3110/2008)

 

§ 1º O requerimento do alvará deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Ubatuba no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, sob pena de indeferimento de plano.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 3350/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3216/2009)

 

§ 2º O Alvará Provisório de que trata esta Lei poderá ser renovado, automaticamente, por 12 (doze) meses. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3350/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3216/2009)

 

Parágrafo Único. O alvará provisório de que trata esta Lei terá validade improrrogável de 01 (um) ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3350/2010)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de agosto de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.