LEI Nº 2938, DE 28 DE MAIO DE 2007

 

(Autógrafo nº 29/07, Projeto de Lei nº 39/07 - Mensagem nº 16/07)

 

Autoriza o Poder Executivo celebrar convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio com o Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região, visando a cessão de servidores concursados regidos por regime celetista ou estatutário para a prestação de serviços na Vara do Trabalho da Comarca de Ubatuba, em conformidade com a minuta de Termo de Convênio, parte integrante desta Lei.

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, visando a cessão de servidores municipais concursados regidos por regime celetista ou estatutário para prestação de serviços em unidade jurisdicionada da conveniada, em conformidade com a minuta de Termo de Convênio, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3778/2014)

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado e receber em restituição as despesas com remuneração e encargos previdenciários dos servidores públicos municipais cedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região - Vara do Trabalho de Ubatuba, conforme previsto no Instrumento de Convênio firmado entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4107/2018)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 28 de maio de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

MINUTA

 

CONVÊNIO

 

Aos (.....) dias do mês de ..................................... do ano de dois mil e ................. de um lado o MUNICÍPIO DE .................. inscrito no CNPJ (MF) sob o nº com sua Prefeitura sediada nesta cidade e comarca de Estado de São Paulo - SP, na Rua ...................................., CEP: ............................ neste ato representado pelo seu Prefeito, ........................................., brasileiro, portador do RG nº ............................. e do CPF nº ................................. doravante designado simplesmente CONVENENTE, e, de outro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.773.524/0001-03, situado na Rua Barão de Jaguará, 901, na cidade e comarca de Campinas, Estado de São Paulo-SP, CEP 13015-927, neste ato representado por seu Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, Sr. Adlei Cristian Carvalho Pereira, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 18.666.755 e do CPF nº 081.701.148-02, doravante denominado simplesmente CONVENIADO, têm entre si ajustado o presente instrumento regido pelas normas de direito privado, combinadas com a Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, e Lei nº 8.112, de 11/12/90, na forma das cláusulas e condições seguintes e que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - O presente convênio tem por objeto a cessão de servidores concursados, regidos por regime celetista ou estatutário, pertencentes aos quadros do CONVENENTE e qualificados em seu Anexo Único, para a prestação de serviços na Vara do Trabalho unidade jurisdicionada do CONVENIADO.

 

Parágrafo Único - Não poderão ser cedidos servidores que possuam parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com Juiz ou servidor ocupante de cargo em comissão deste Tribunal, nos termos da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça,

 

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO E DO CONVENENTE - Os servidores cedidos poderão ser nomeados e/ou designados para cargo em comissão ou função comissionada do Quadro cio CONVENIADO, sendo de responsabilidade deste apenas o pagamento inerente a essas situações e restrito ao valor do cargo ou função e às custas do CONVENENTE a remuneração do cargo efetivo e as vantagens dele decorrentes.

 

Parágrafo Primeiro - Eventual procedimento disciplinar em relação aos servidores colocados à disposição do CONVENIADO é dc competência exclusiva do CONVENENTE.

 

Parágrafo Segundo - Obriga-se o CONVENIADO a entregar ao CONVENENTE, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, o documento comprobatório de freqüência dos servidores cedidos.

 

Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho dos servidores do CONVENENTE nas dependências do CONVENIADO será de 2a a 611 feira, no total dc 40 horas semanais, vedada a execução de tarefas cm período noturno.

 

Parágrafo Quarto - O CONVENENTE comunicará ao CONVENIADO, o mais rapidamente possível, os casos de demissão, exoneração, aposentadoria, processo disciplinar, licença médica e/ou morte dc servidor cedido do CONVENIADO.

 

Parágrafo Quinto - A assistência à saúde dos servidores (e dos seus familiares) colocados à disposição do CONVENIADO será exercida preferencialmente pelo CONVENENTE.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - A vigência do presente Convênio será de .................  (........................) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada automaticamente se não houver manifestação contrária das partes, por escrito, com antecedência mínima dc 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único - Poderá haver rescisão do Convênio por qualquer das parles desde que comunicada por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUARTA - O presente convênio se enquadra nos termos do art.62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

 

CLÁUSULA QUINTA - FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste convênio.

 

CLÁUSULA SEXTA - CONCORDÂNCIA - As partes declaram neste ato que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste instrumento.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente assinado pelas partes em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

 

MUNICÍPIO DE ..........................

 

____________________________

Prefeito Municipal

CONVENENTE

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADLEI CRISTIAN CARVALHO PEREIRA

Diretor-Geral de Coordenação Administrativa

CONVENIADO