(Autógrafo nº 29/07, Projeto de Lei nº 39/07 - Mensagem nº 16/07)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, visando a cessão de servidores municipais concursados regidos por regime celetista ou estatutário para prestação de serviços em unidade jurisdicionada da conveniada, em conformidade com a minuta de Termo de Convênio, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3778/2014)
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado e receber em restituição as despesas com remuneração e encargos previdenciários dos servidores públicos municipais cedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região - Vara do Trabalho de Ubatuba, conforme previsto no Instrumento de Convênio firmado entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4107/2018)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 28 de maio de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Aos (.....) dias do mês de ..................................... do ano de dois mil e ................. de um lado o MUNICÍPIO DE .................. inscrito no CNPJ (MF) sob o nº com sua Prefeitura sediada nesta cidade e comarca de Estado de São Paulo - SP, na Rua ...................................., CEP: ............................ neste ato representado pelo seu Prefeito, ........................................., brasileiro, portador do RG nº ............................. e do CPF nº ................................. doravante designado simplesmente CONVENENTE, e, de outro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.773.524/0001-03, situado na Rua Barão de Jaguará, 901, na cidade e comarca de Campinas, Estado de São Paulo-SP, CEP 13015-927, neste ato representado por seu Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, Sr. Adlei Cristian Carvalho Pereira, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 18.666.755 e do CPF nº 081.701.148-02, doravante denominado simplesmente CONVENIADO, têm entre si ajustado o presente instrumento regido pelas normas de direito privado, combinadas com a Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, e Lei nº 8.112, de 11/12/90, na forma das cláusulas e condições seguintes e que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - O presente convênio tem por objeto a cessão de servidores concursados, regidos por regime celetista ou estatutário, pertencentes aos quadros do CONVENENTE e qualificados em seu Anexo Único, para a prestação de serviços na Vara do Trabalho unidade jurisdicionada do CONVENIADO.
Parágrafo Único - Não poderão ser cedidos servidores que possuam parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com Juiz ou servidor ocupante de cargo em comissão deste Tribunal, nos termos da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça,
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO E DO CONVENENTE - Os servidores cedidos poderão ser nomeados e/ou designados para cargo em comissão ou função comissionada do Quadro cio CONVENIADO, sendo de responsabilidade deste apenas o pagamento inerente a essas situações e restrito ao valor do cargo ou função e às custas do CONVENENTE a remuneração do cargo efetivo e as vantagens dele decorrentes.
Parágrafo Primeiro - Eventual procedimento disciplinar em relação aos servidores colocados à disposição do CONVENIADO é dc competência exclusiva do CONVENENTE.
Parágrafo Segundo - Obriga-se o CONVENIADO a entregar ao CONVENENTE, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, o documento comprobatório de freqüência dos servidores cedidos.
Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho dos servidores do CONVENENTE nas dependências do CONVENIADO será de 2a a 611 feira, no total dc 40 horas semanais, vedada a execução de tarefas cm período noturno.
Parágrafo Quarto - O CONVENENTE comunicará ao CONVENIADO, o mais rapidamente possível, os casos de demissão, exoneração, aposentadoria, processo disciplinar, licença médica e/ou morte dc servidor cedido do CONVENIADO.
Parágrafo Quinto - A assistência à saúde dos servidores (e dos seus familiares) colocados à disposição do CONVENIADO será exercida preferencialmente pelo CONVENENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - A vigência do presente Convênio será de ................. (........................) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada automaticamente se não houver manifestação contrária das partes, por escrito, com antecedência mínima dc 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Poderá haver rescisão do Convênio por qualquer das parles desde que comunicada por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - O presente convênio se enquadra nos termos do art.62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
CLÁUSULA QUINTA - FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste convênio.
CLÁUSULA SEXTA - CONCORDÂNCIA - As partes declaram neste ato que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste instrumento.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente assinado pelas partes em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
MUNICÍPIO DE ..........................
CONVENENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ADLEI CRISTIAN CARVALHO PEREIRA
Diretor-Geral de Coordenação Administrativa
CONVENIADO