(Autógrafo nº 122/06, Substitutivo ao Projeto de Lei nº
139/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido perturbar o sossego
e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma que contrarie os níveis
máximos de intensidades, fixados por esta Lei.
§ 1º A emissão de ruídos, em decorrência de
quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou
recreativas, inclusive de propaganda, ou mesmo de particulares, inclusive a
emissão de ruídos em decorrência de animal que tem a guarda, obedecerá, no
interesse da saúde, do sossego público, aos critérios, normas e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
§ 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público,
para os fins do "caput" deste artigo, os ruídos superiores aos
considerados aceitáveis pela presente Lei.
§ 3º As vibrações serão consideradas prejudiciais
quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar
público, estando em desconformidade com a presente Lei.
§ 4º A emissão de vibrações será objeto de
regulamentação por Decreto, normatizando os critérios de emissão e controle,
considerando o interesse local e levando-se em consideração a legislação
Estadual e Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM: toda e qualquer vibração acústica capaz de
provocar sensações auditivas.
II - POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da
coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
III - RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou
fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
IV - RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início
abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor
que um segundo.
V - RUÍDO CONTÍNUO: aquele com flutuações de nível de
pressão acústica tão pequena que pode ser desprezado dentro do período de
observação.
VI - RUÍDO INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão
acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período
de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente
daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VII - RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer som que esteja sendo
emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medições.
VIII - RUÍDO ESTACIONÁRIO: (como o ruído da chuva) sem
caráter impulsivo ou tons audíveis, é classificado pelo nível sonoro LA em dB
(A), medido por meio de um medidor de nível sonoro.
IX - RUÍDO ESTACIONÁRIO COM CARACTERÍSTICAS IMPULSIVAS: É
aquele como martelagens ou rebitagens ou com impulsos discretos; é classificado
pelo nível sonoro em dB (A) acrescido da correção dada na Tabela IV (que é
parte integrante da presente Lei) primeira entrada. O valor a ser tomado é a
média das máximas leituras obtidas.
X - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES: significa
qualquer ruído ou vibração que:
a) coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o
bem estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades
públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados na Lei.
XI - NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ): o nível médio de energia do
ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de
determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB (A).
XII - DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa
do som.
XIII - NÍVEL DE SOM dB (A): intensidade do som, medido na
curva de ponderação "A", definido na norma NBR 10.151- ABNT.
XIV - ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela
que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um
silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo
raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas,
postos de saúde ou similares.
XV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de
montagem, construção, demolição, remoção, reparo das ou alteração substancial
de uma edificação ou de uma estrutura.
XVI - CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou
produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção
civil.
XVII - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório, transmitido pelo
solo ou uma estrutura qualquer.
XVIII - CURVA DE AVALIAÇÃO DE RUÍDO (NC): são as curvas
através das quais um espectro sonoro pode ser comparado, permitindo uma
identificação das bandas de freqüência mais significativas e que necessitam
correção.
Art. 3º Para fins de aplicação desta
Lei ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO: compreendido entre as 6h00 e as 18h00 horas.
VESPERTINO: compreendido entre as 18h00 e as 24h00 horas.
NOTURNO: compreendido entre as 24h00 e as 6h00.
Art. 4º Os níveis de intensidade de
sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente método utilizado
para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e
NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
Art. 5º As medições devem ser efetuadas
com medidor de nível sonoro, como especificado na IEC (Sound Level Meters) -
Sonômetros. Deve ser utilizada a escala de compensação A e respostas de leitura
rápida. O nível sonoro deve ser medido no local e hora de ocorrência do suposto
incômodo.
Parágrafo Único. Poderão ser utilizados outros
equipamentos de medição incluindo, por exemplo, registrador de nível,
decibelímetro ou gravador de nível sonoro, com escala de compensação A e
resposta rápida.
Art. 6º Para as medições adotar-se-ão
os critérios técnicos constantes da norma NBR 10.151.
§ 1º As medições nos ambientes externos devem ser
efetuadas a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) acima do solo e, no mínimo, a
5,00 m (cinco metros) de paredes, edifícios e outras superfícies refletoras.
§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, as medições
podem ser efetuadas a diferentes alturas e próximo a paredes (por exemplo, 0,5
m em frente a uma janela aberta), desde que isto estejam especificadas e levado
em consideração.
§ 3º Quando a fonte de ruído é distante, o nível
medido pode ser significativamente dependente das condições climáticas; é
recomendável que condições extremas sejam evitadas, buscando obter um valor
típico e uma indicação de variação climática, durante a realização das
medições.
§ 4º A medição nos ambientes internos deve ser
efetuada a uma distância de 1 m (um metro) das paredes; 1,2 (um metro e vinte
centímetros) acima do piso e a 1,5 (um metro e meio) de janelas, a fim de se
reduzirem distorções oriundas de ondas estacionárias.
§ 5º Os níveis sonoros medidos em interiores devem ser
a média de pelo menos 3 posições a 0,5 metro uma da outra.
§ 6º O que determina as medições de baixa
freqüência de nível de ruído é a média aritmética das leituras,
estabelecendo-se o valor a ser tomado dentro dos limites da propriedade onde se
dá o suposto incômodo e não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I que é
parte integrante desta Lei, assim como os índices constantes na Tabela anexa de
Correções a serem aplicadas ao nível sonoro em dB (A).
§ 7º Quando a fonte poluidora e a propriedade, onde
se dá o suposto incômodo, localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação,
serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a
propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 8º Quando a propriedade onde se dá o suposto
incômodo constituir-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital,
ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites
estabelecidos no Anexo I, da Tabela I - DOS LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE
RUÍDO - ZONAS RESIDENCIAIS NOTURNO, que é de 30 dB (A), independentemente da
efetiva zona de uso.
§ 9º Quando o nível de ruído proveniente de
tráfego, medido dentro dos limites da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá às Secretarias
de Meio Ambiente e Saúde, articular-se com os órgãos competentes, visando à
adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§ 10. Incluem-se nas determinações desta Lei os
ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, a remoção de
volumes, a carga e a descarga de veículos e toda e qualquer atividade que
resulte prejudicial ao sossego público.
§ 11. Quando o ruído de fundo ultrapassar os limites
estabelecidos adotar-se-á o mesmo como padrão.
Art. 7º Quando a fonte emissora do
ruído localizar-se externamente a estabelecimentos conceituados,
exemplificadamente, como atividades comerciais e/ou serviços que apresentem
eventos artísticos e que reproduzam música, classificados como atividades de
comércio de consumo local ou associado a diversões, indicado pelo reclamante
como responsável pela emissão de ruído, som ou vibração, e esta seja originária
de veículos automotores, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
exarar laudo técnico observando as condições de emissão de ruído das vias
públicas e remeterá à Guarda Municipal e/ou a Polícia Militar de acordo com o
disposto no Parágrafo 5º do Artigo 144 da Constituição da República Federativa
do Brasil e ao Sistema Nacional de Trânsito obedecidas as normas dispostas no
Artigo 1º e seus parágrafos da Lei Federal número 9.503, de 23 de Setembro de
1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro".
§ 1º Os estabelecimentos comerciais que operam
abertamente (ao ar livre) nas praias do município, quando promoverem som
musical (ao vivo ou mecânico), deverão obrigatoriamente providenciar cordão de
isolamento de seu espaço físico para a via pública, visando não aglomerar
multidão de pessoas que venham impedir a livre circulação de pedestres e/ou de
trânsito.
§ 2º Os agentes públicos de fiscalização do
Município poderão frente ao não cumprimento do § 1º acima, determinar de
imediato e temporariamente a interdição do estabelecimento e/ou de atividades,
na constatação de insegurança no local, podendo requisitar a Guarda Municipal
ou força policial, em caso de desobediência à ordem legal ou desacato a
servidor público no cumprimento da Lei.
Art. 8º Cabe ao Executivo determinar à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA:
I - Opinar nos processos relativos à concessão ou renovação
de licença de funcionamento das atividades industriais e comerciais.
II - Fiscalizar os níveis de ruído decorrentes de qualquer
tipo de atividade exercida no Município, bem como opinar, orientar, notificar e
aplicar as sanções previstas na legislação municipal que dispõe sobre essa
matéria, em conformidade com artigo 20 da presente Lei.
III - Impor e fiscalizar as condições de funcionamento e de
segurança do local, referidos nos §§ 1º e 2º do Art. 7º, da presente Lei, requisitando
a Guarda Municipal ou força policial caso necessário, para o embargo da obra ou
interdição de imediato e temporário do estabelecimento ou de atividades.
Parágrafo
Único. Cabe à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social - SMSPDS e demais entes da Federação, através de seus Agentes, além das
suas atribuições normais, a fiscalização e notificação prevista nesta Lei,
quando houver infração em decorrência da emissão de poluição sonora proveniente
de veículo automotor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3809/2014)
Art. 9º A emissão de som ou ruídos
produzidos por aeronaves e em aeródromos e os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da
Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. No tocante à emissão de ruídos
por veículos automotores, o Município estabelecerá, através da edição de
Decreto regulamentador especificação dos critérios de emissão e controle,
considerando o interesse local e observado o disposto no Artigo 5º e Parágrafo
Único do Artigo 98 da Lei Federal número 9.503, de 23 de Setembro de 1.997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. As atividades potencialmente
causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA, para obtenção dos alvarás de funcionamento.
§ 1º Por atividades potencialmente causadoras de
poluição sonora compreende-se exemplificadamente: casas de comércio ou de
diversões públicas, associativas, privadas ou particulares, como parques,
bares, cafés, danceterias, restaurantes, cantinas, boates, salas de concerto,
teatros, cinemas etc., nas quais haja execução ou reprodução de números
musicais por orquestras, bandas, instrumentos isolados de som ou aparelhos, os
quais deverão, além de outras providências cabíveis, possuírem instalações
adequadas com o fim de eliminar ou atenuar a intensidade sonora de suas
execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego e o bem estar
público, bem como apresentar laudo técnico constando do mesmo croqui de
localização, sendo que as medidas devem ser efetuadas nos vizinhos
confrontantes.
§ 2º As atividades classificadas como Comércio de
Consumo Local ou Associado a Diversões que pretenderem ampliar a atividade
desenvolvida em seu estabelecimento para inserir apresentação de música ao
vivo, poderão fazê-lo, desde que respeitadas as diretrizes, critérios e normas
para emissão de ruídos urbanos, inclusive a segurança do local, a proteção do
bem estar e do sossego público expostas na presente Lei.
§ 3º Ficam os estabelecimentos de que trata o
parágrafo acima, obrigados quando necessário e solicitado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA a realizar tratamento acústico adequado, a
fim de propiciar segurança e conforto acústico necessário no local, para
preservar o bem estar e o sossego público.
§ 4º Ficam os estabelecimentos de qualquer atividade
já existentes dispensados de efetuar o tratamento acústico, de que trata o
parágrafo anterior, se os níveis de decibéis não ultrapassarem os limites
constantes da presente Lei.
Art. 11. Fica proibido a utilização de
serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis,
como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, salvo em casos
especiais como calamidade pública, estado de emergência, informes e/ou
convocações por órgãos públicos, após análise e autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA, bem como propaganda político-partidária
eleitoral, desde que em conformidade com as normas estabelecidas pela Justiça
Eleitoral.
Art. 12. Depende de prévia autorização
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a utilização das áreas de
praia, parques e praças municipais com emprego de equipamentos sonoros, alto
falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição
sonora.
Parágrafo Único. Nos demais logradouros públicos
fica proibida a queima de fogos de artifícios, para fins de resguardar a
segurança, o sossego e o bem estar da população.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA somente concederá licença para a instalação de alarmes sonoros
de segurança que apresentarem dispositivos de controle que limite o tempo de
duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.
§ 1º Para a execução de testes de instalação de
alarmes sonoros veiculares deverão ser utilizados dispositivos de controle, de
forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos
nesta Lei.
§ 2º No caso específico de alarmes sonoros em
veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as
mesmas sanções do artigo 19, sem prejuízo de outras disposições legais
vigentes.
Art. 14. Não se compreendem nas
proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
a) por sinos de igrejas ou templos religiosos e/ou
meditativos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar
a realização de atos ou cultos religiosos;
b) por fanfarras e bandas de músicas atuando em procissões,
cortejos ou desfiles cívicos;
c) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora
utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
d) por explosivos utilizados no arrebentamento de
pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e
previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA,
reservando-se ainda à Prefeitura Municipal de Ubatuba a exigência de licença
por parte da Cetesb.
Art. 15. Por ocasião do Carnaval e nas
comemorações do Ano Novo, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações
folclóricas e tradicionais, ainda que proibidas por esta Lei, até o limite
máximo da 1:00 h.
Art. 16. O nível de som provocado por
máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente
licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, que
é parte integrante desta Lei.
§ 1º Para aplicação dos limites constantes na
Tabela II, serão regulamentados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei, os critérios para definição das atividades passíveis de
confinamento.
§ 2º Excetuam-se destas restrições as obras e os
serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, acidentes graves ou risco iminente à segurança e ao bem estar da
comunidade, bem como restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais
como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 17. Os técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a
entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se
instalarem no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Parágrafo Único. Nos casos de embargo à ação
fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMA, procederá o embargo da obra, como disposto na alínea "c" do
art. 18.
Art. 18. A pessoa física ou jurídica que
infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas
dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da
obrigação de cessar a transgressão de imediato, ou interdição temporária do
estabelecimento ou de atividades, conforme previsto no § 2º do Art. 7º e no
inciso III do art. 8º, bem como responderá por outras sanções impostas pela
União ou do Estado, civis ou penais:
a) Notificação por escrito;
b) Multa simples ou diária;
c) Embargo da obra;
d) Interdição parcial ou total do estabelecimento ou
atividades;
e) Cassação imediata do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
f) Notificação ao Ministério Público tendo em vista a
tipificação de contravenção penal estabelecida no Decreto-lei Federal nº 3.688,
que tutela juridicamente a qualidade ambiental;
g) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município.
§ 1º Verificada a infração a presente Lei será o
proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou agentes causadores de
perigo, danos ou incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas
corretivas, em prazo razoável, fixado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses.
§ 2º Não atendendo o proprietário ou responsável à
notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
§ 3º As multas previstas de que trata a legislação em
questão poderão, conforme a alínea "b" do presente artigo, ser
repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.
§ 4º Em se tratando de obra, no caso de
desobediência às determinações, após a terceira multa, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMA comunicará a Secretaria de Arquitetura e Urbanismo -
SAU, que procederá ao embargo da obra, como disposto na alínea "c" do
art. 18.
§ 5º A interdição parcial ou total do
estabelecimento ou atividades geradoras de incômodo ao bem-estar e ao sossego
público, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo município, bem como a cassação de alvará de licenciamento dos mesmos são
de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, com direito de
recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias, contado do recebimento da
notificação, ou, caso não seja o destinatário encontrado no endereço declarado,
da publicação dos atos oficiais, recurso este que será recebido no efeito
suspensivo, mediante depósito da multa cominada.
§ 6º Transcorrido o prazo sem recurso, ou sendo
este indeferido, proceder-se-á ao imediato fechamento do estabelecimento.
§ 7º As penalidades de que trata o
"caput" deste artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para
cessar e corrigir a poluição sonora causada. Cumpridas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do
valor original.
Art. 19. Para efeito da aplicação das
penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como
leves, graves ou gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e assim definidas:
I - LEVES: aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes.
II - GRAVES: aquelas em que forem verificadas
circunstâncias agravantes.
III - GRAVÍSSIMAS: aquelas em que seja verificada a
existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 20. A pena de multa consiste no
pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
Unidades Fiscais de Referência (UFIRS).
II - Nas infrações graves, de 201 (duzentos e uma) a 400
(quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRS).
III - Nas infrações gravíssimas, de 401 (quatrocentos e
uma) a 600 (seiscentos) Unidades Fiscais de Referência (UFIRS).
Parágrafo Único. O valor pecuniário arrecadado
com as multas aplicadas em decorrências da presente Lei, será revertido para um
Fundo de Preservação e Recuperação do Meio Ambiente do Município de Ubatuba, a
ser criado por Lei Municipal.
Art. 21. Tudo que for devido aos cofres
públicos em razão da presente Lei, será corrigido com juros e correção
monetária.
Art. 22. Para imposição das penalidades
graduação da multa a autoridade ambiental observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes nos termos
definidos nesta Lei.
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas
conseqüências para a saúde e o meio ambiente.
III - A natureza da infração e suas conseqüências.
IV - Os antecedentes do infrator, quanto às normas
ambientais.
V - A capacidade econômica do infrator.
Art. 23. São circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido.
II - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza
leve.
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de
forma continuada.
II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente
comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada
pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa
poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 25. Havendo conflito na aplicabilidade
dos níveis de ruído estabelecidos na presente Lei com outros fixados em normas
Estaduais ou Federais, quanto aos atos de fiscalização e execução, prevalecerão
os níveis máximos fixados nas normas editadas pelo Estado e pela União.
Art. 26. Na aplicação das normas
estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMA:
I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora.
II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente.
III - Organizar programas de educação e conscientização a
respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle
de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento sobre as ações proibidas por esta Lei e
os procedimentos para relato das violações.
Art. 27. Ficam fazendo parte integrante
da presente Lei as tabelas caracterizadas como anexos I, II, III, IV e V, a
saber:
ANEXO I - Tabela I: Limites Máximos Permissíveis de Ruídos.
ANEXO II - Tabela II: Tabela de Limite de Serviços de
Construção Civil.
ANEXO III - Tabela III: Classificação das Infrações.
ANEXO IV - Tabela IV: Tabela de Correções a serem aplicadas
ao nível sonoro em dB(A).
ANEXO V - Tabela V - Medição de Ruídos com Valores em dB(A)
e NC.
Art. 28. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 2102, de 21 de
outubro de 2001 e suas posteriores alterações.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de fevereiro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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MEDIÇÃO DE RUÍDO VALORES EM dB (A) E NC
Notas:
O Valor inferior da faixa representa o nível sonoro,
enquanto que o valor superior significa o nível sonoro aceitável para a
finalidade.
Níveis superiores aos estabelecidos nesta Tabela são
considerados de desconforto, sem necessariamente implicarem risco de dano à
saúde.