REVOGADO PELA LEI N° 4.357/2020

 

LEI Nº 2910, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 122/06, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 139/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

Estabelece diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público e dá outras providências, revoga a Lei n. 2102, de 21 de outubro de 2001 e suas alterações.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma que contrarie os níveis máximos de intensidades, fixados por esta Lei.

 

§ 1º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, inclusive de propaganda, ou mesmo de particulares, inclusive a emissão de ruídos em decorrência de animal que tem a guarda, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos critérios, normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do "caput" deste artigo, os ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela presente Lei.

 

§ 3º As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público, estando em desconformidade com a presente Lei.

 

§ 4º A emissão de vibrações será objeto de regulamentação por Decreto, normatizando os critérios de emissão e controle, considerando o interesse local e levando-se em consideração a legislação Estadual e Federal.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - SOM: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

 

II - POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

 

III - RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

 

IV - RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.

 

V - RUÍDO CONTÍNUO: aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezado dentro do período de observação.

 

VI - RUÍDO INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.

 

VII - RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medições.

 

VIII - RUÍDO ESTACIONÁRIO: (como o ruído da chuva) sem caráter impulsivo ou tons audíveis, é classificado pelo nível sonoro LA em dB (A), medido por meio de um medidor de nível sonoro.

 

IX - RUÍDO ESTACIONÁRIO COM CARACTERÍSTICAS IMPULSIVAS: É aquele como martelagens ou rebitagens ou com impulsos discretos; é classificado pelo nível sonoro em dB (A) acrescido da correção dada na Tabela IV (que é parte integrante da presente Lei) primeira entrada. O valor a ser tomado é a média das máximas leituras obtidas.

 

X - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES: significa qualquer ruído ou vibração que:

 

a) coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados na Lei.

 

XI - NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB (A).

 

XII - DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som.

 

XIII - NÍVEL DE SOM dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação "A", definido na norma NBR 10.151- ABNT.

 

XIV - ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.

 

XV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo das ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.

 

XVI - CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.

 

XVII - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.

 

XVIII - CURVA DE AVALIAÇÃO DE RUÍDO (NC): são as curvas através das quais um espectro sonoro pode ser comparado, permitindo uma identificação das bandas de freqüência mais significativas e que necessitam correção.

 

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:

 

DIURNO: compreendido entre as 6h00 e as 18h00 horas.

VESPERTINO: compreendido entre as 18h00 e as 24h00 horas.

NOTURNO: compreendido entre as 24h00 e as 6h00.

 

Art. 4º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

 

Art. 5º As medições devem ser efetuadas com medidor de nível sonoro, como especificado na IEC (Sound Level Meters) - Sonômetros. Deve ser utilizada a escala de compensação A e respostas de leitura rápida. O nível sonoro deve ser medido no local e hora de ocorrência do suposto incômodo.

 

Parágrafo Único. Poderão ser utilizados outros equipamentos de medição incluindo, por exemplo, registrador de nível, decibelímetro ou gravador de nível sonoro, com escala de compensação A e resposta rápida.

 

Art. 6º Para as medições adotar-se-ão os critérios técnicos constantes da norma NBR 10.151.

 

§ 1º As medições nos ambientes externos devem ser efetuadas a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) acima do solo e, no mínimo, a 5,00 m (cinco metros) de paredes, edifícios e outras superfícies refletoras.

 

§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, as medições podem ser efetuadas a diferentes alturas e próximo a paredes (por exemplo, 0,5 m em frente a uma janela aberta), desde que isto estejam especificadas e levado em consideração.

 

§ 3º Quando a fonte de ruído é distante, o nível medido pode ser significativamente dependente das condições climáticas; é recomendável que condições extremas sejam evitadas, buscando obter um valor típico e uma indicação de variação climática, durante a realização das medições.

 

§ 4º A medição nos ambientes internos deve ser efetuada a uma distância de 1 m (um metro) das paredes; 1,2 (um metro e vinte centímetros) acima do piso e a 1,5 (um metro e meio) de janelas, a fim de se reduzirem distorções oriundas de ondas estacionárias.

 

§ 5º Os níveis sonoros medidos em interiores devem ser a média de pelo menos 3 posições a 0,5 metro uma da outra.

 

§ 6º O que determina as medições de baixa freqüência de nível de ruído é a média aritmética das leituras, estabelecendo-se o valor a ser tomado dentro dos limites da propriedade onde se dá o suposto incômodo e não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I que é parte integrante desta Lei, assim como os índices constantes na Tabela anexa de Correções a serem aplicadas ao nível sonoro em dB (A).

 

§ 7º Quando a fonte poluidora e a propriedade, onde se dá o suposto incômodo, localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

 

§ 8º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo constituir-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos no Anexo I, da Tabela I - DOS LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDO - ZONAS RESIDENCIAIS NOTURNO, que é de 30 dB (A), independentemente da efetiva zona de uso.

 

§ 9º Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites da propriedade onde se dá o suposto incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá às Secretarias de Meio Ambiente e Saúde, articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.

 

§ 10. Incluem-se nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, a remoção de volumes, a carga e a descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

 

§ 11. Quando o ruído de fundo ultrapassar os limites estabelecidos adotar-se-á o mesmo como padrão.

 

Art. 7º Quando a fonte emissora do ruído localizar-se externamente a estabelecimentos conceituados, exemplificadamente, como atividades comerciais e/ou serviços que apresentem eventos artísticos e que reproduzam música, classificados como atividades de comércio de consumo local ou associado a diversões, indicado pelo reclamante como responsável pela emissão de ruído, som ou vibração, e esta seja originária de veículos automotores, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA exarar laudo técnico observando as condições de emissão de ruído das vias públicas e remeterá à Guarda Municipal e/ou a Polícia Militar de acordo com o disposto no Parágrafo 5º do Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e ao Sistema Nacional de Trânsito obedecidas as normas dispostas no Artigo 1º e seus parágrafos da Lei Federal número 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro".

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que operam abertamente (ao ar livre) nas praias do município, quando promoverem som musical (ao vivo ou mecânico), deverão obrigatoriamente providenciar cordão de isolamento de seu espaço físico para a via pública, visando não aglomerar multidão de pessoas que venham impedir a livre circulação de pedestres e/ou de trânsito.

 

§ 2º Os agentes públicos de fiscalização do Município poderão frente ao não cumprimento do § 1º acima, determinar de imediato e temporariamente a interdição do estabelecimento e/ou de atividades, na constatação de insegurança no local, podendo requisitar a Guarda Municipal ou força policial, em caso de desobediência à ordem legal ou desacato a servidor público no cumprimento da Lei.

 

Art. 8º Cabe ao Executivo determinar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA:

 

I - Opinar nos processos relativos à concessão ou renovação de licença de funcionamento das atividades industriais e comerciais.

 

II - Fiscalizar os níveis de ruído decorrentes de qualquer tipo de atividade exercida no Município, bem como opinar, orientar, notificar e aplicar as sanções previstas na legislação municipal que dispõe sobre essa matéria, em conformidade com artigo 20 da presente Lei.

 

III - Impor e fiscalizar as condições de funcionamento e de segurança do local, referidos nos §§ 1º e 2º do Art. 7º, da presente Lei, requisitando a Guarda Municipal ou força policial caso necessário, para o embargo da obra ou interdição de imediato e temporário do estabelecimento ou de atividades.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSPDS e demais entes da Federação, através de seus Agentes, além das suas atribuições normais, a fiscalização e notificação prevista nesta Lei, quando houver infração em decorrência da emissão de poluição sonora proveniente de veículo automotor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3809/2014)

 

Art. 9º A emissão de som ou ruídos produzidos por aeronaves e em aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo Único. No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através da edição de Decreto regulamentador especificação dos critérios de emissão e controle, considerando o interesse local e observado o disposto no Artigo 5º e Parágrafo Único do Artigo 98 da Lei Federal número 9.503, de 23 de Setembro de 1.997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 10. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, para obtenção dos alvarás de funcionamento.

 

§ 1º Por atividades potencialmente causadoras de poluição sonora compreende-se exemplificadamente: casas de comércio ou de diversões públicas, associativas, privadas ou particulares, como parques, bares, cafés, danceterias, restaurantes, cantinas, boates, salas de concerto, teatros, cinemas etc., nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, bandas, instrumentos isolados de som ou aparelhos, os quais deverão, além de outras providências cabíveis, possuírem instalações adequadas com o fim de eliminar ou atenuar a intensidade sonora de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego e o bem estar público, bem como apresentar laudo técnico constando do mesmo croqui de localização, sendo que as medidas devem ser efetuadas nos vizinhos confrontantes.

 

§ 2º As atividades classificadas como Comércio de Consumo Local ou Associado a Diversões que pretenderem ampliar a atividade desenvolvida em seu estabelecimento para inserir apresentação de música ao vivo, poderão fazê-lo, desde que respeitadas as diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos, inclusive a segurança do local, a proteção do bem estar e do sossego público expostas na presente Lei.

 

§ 3º Ficam os estabelecimentos de que trata o parágrafo acima, obrigados quando necessário e solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a realizar tratamento acústico adequado, a fim de propiciar segurança e conforto acústico necessário no local, para preservar o bem estar e o sossego público.

 

§ 4º Ficam os estabelecimentos de qualquer atividade já existentes dispensados de efetuar o tratamento acústico, de que trata o parágrafo anterior, se os níveis de decibéis não ultrapassarem os limites constantes da presente Lei.

 

Art. 11. Fica proibido a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, salvo em casos especiais como calamidade pública, estado de emergência, informes e/ou convocações por órgãos públicos, após análise e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, bem como propaganda político-partidária eleitoral, desde que em conformidade com as normas estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 12. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a utilização das áreas de praia, parques e praças municipais com emprego de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

 

Parágrafo Único. Nos demais logradouros públicos fica proibida a queima de fogos de artifícios, para fins de resguardar a segurança, o sossego e o bem estar da população.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA somente concederá licença para a instalação de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivos de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.

 

§ 1º Para a execução de testes de instalação de alarmes sonoros veiculares deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções do artigo 19, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.

 

Art. 14. Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

a) por sinos de igrejas ou templos religiosos e/ou meditativos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

b) por fanfarras e bandas de músicas atuando em procissões, cortejos ou desfiles cívicos;

c) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

d) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, reservando-se ainda à Prefeitura Municipal de Ubatuba a exigência de licença por parte da Cetesb.

 

Art. 15. Por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Ano Novo, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações folclóricas e tradicionais, ainda que proibidas por esta Lei, até o limite máximo da 1:00 h.

 

Art. 16. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, que é parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Para aplicação dos limites constantes na Tabela II, serão regulamentados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.

 

§ 2º Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou risco iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

 

Art. 17. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, procederá o embargo da obra, como disposto na alínea "c" do art. 18.

 

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão de imediato, ou interdição temporária do estabelecimento ou de atividades, conforme previsto no § 2º do Art. 7º e no inciso III do art. 8º, bem como responderá por outras sanções impostas pela União ou do Estado, civis ou penais:

 

a) Notificação por escrito;

b) Multa simples ou diária;

c) Embargo da obra;

d) Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

e) Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;

f) Notificação ao Ministério Público tendo em vista a tipificação de contravenção penal estabelecida no Decreto-lei Federal nº 3.688, que tutela juridicamente a qualidade ambiental;

g) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

 

§ 1º Verificada a infração a presente Lei será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou agentes causadores de perigo, danos ou incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses.

 

§ 2º Não atendendo o proprietário ou responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

 

§ 3º As multas previstas de que trata a legislação em questão poderão, conforme a alínea "b" do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.

 

§ 4º Em se tratando de obra, no caso de desobediência às determinações, após a terceira multa, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA comunicará a Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU, que procederá ao embargo da obra, como disposto na alínea "c" do art. 18.

 

§ 5º A interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades geradoras de incômodo ao bem-estar e ao sossego público, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município, bem como a cassação de alvará de licenciamento dos mesmos são de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, com direito de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação, ou, caso não seja o destinatário encontrado no endereço declarado, da publicação dos atos oficiais, recurso este que será recebido no efeito suspensivo, mediante depósito da multa cominada.

 

§ 6º Transcorrido o prazo sem recurso, ou sendo este indeferido, proceder-se-á ao imediato fechamento do estabelecimento.

 

§ 7º As penalidades de que trata o "caput" deste artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora causada. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.

 

Art. 19. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e assim definidas:

 

I - LEVES: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.

 

II - GRAVES: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

 

III - GRAVÍSSIMAS: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

 

Art. 20. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

 

I - Nas infrações leves, de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência (UFIRS).

 

II - Nas infrações graves, de 201 (duzentos e uma) a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRS).

 

III - Nas infrações gravíssimas, de 401 (quatrocentos e uma) a 600 (seiscentos) Unidades Fiscais de Referência (UFIRS).

 

Parágrafo Único. O valor pecuniário arrecadado com as multas aplicadas em decorrências da presente Lei, será revertido para um Fundo de Preservação e Recuperação do Meio Ambiente do Município de Ubatuba, a ser criado por Lei Municipal.

 

Art. 21. Tudo que for devido aos cofres públicos em razão da presente Lei, será corrigido com juros e correção monetária.

 

Art. 22. Para imposição das penalidades graduação da multa a autoridade ambiental observará:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes nos termos definidos nesta Lei.

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente.

 

III - A natureza da infração e suas conseqüências.

 

IV - Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.

 

V - A capacidade econômica do infrator.

 

Art. 23. São circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido.

 

II - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 24. São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada.

 

II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

 

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

 

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

 

Art. 25. Havendo conflito na aplicabilidade dos níveis de ruído estabelecidos na presente Lei com outros fixados em normas Estaduais ou Federais, quanto aos atos de fiscalização e execução, prevalecerão os níveis máximos fixados nas normas editadas pelo Estado e pela União.

 

Art. 26. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA:

 

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora.

 

II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente.

 

III - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimento sobre as ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relato das violações.

 

Art. 27. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei as tabelas caracterizadas como anexos I, II, III, IV e V, a saber:

 

ANEXO I - Tabela I: Limites Máximos Permissíveis de Ruídos.

ANEXO II - Tabela II: Tabela de Limite de Serviços de Construção Civil.

ANEXO III - Tabela III: Classificação das Infrações.

ANEXO IV - Tabela IV: Tabela de Correções a serem aplicadas ao nível sonoro em dB(A).

ANEXO V - Tabela V - Medição de Ruídos com Valores em dB(A) e NC.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2102, de 21 de outubro de 2001 e suas posteriores alterações.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de fevereiro de 2.007.

 

Ricardo Cortes - PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO

 

TABELA I

LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

 

ZONAS DE USO

DIURNO

VESPERTINO Noturno

NOTURNO

ZONAS RESIDENCIAIS

55dB(A)

50dB(A)

30dB(A)

ZONAS COMERCIAIS

65dB(A)

60dB(A)

50dB(A)

 

ANEXO II

 

TABELA II

LIMITE DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

ATIVIDADE

NÍVEIS DE RUÍDO

Atividades não confináveis

65 dB (A) para qualquer zona, permitido somente no horário diurno.

Atividades passíveis de confinamento

Limites da zona constante na Tabela I acrescido de 5 (cinco) dB (A) nos dias úteis em horário diurno.

Limite da zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados.

 

ANEXO III

 

TABELA III

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

ARTIGOS/PARÁGRAFOS

CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÃO

§1º do Artigo 1º e Artigo 16

Leve

Até 05 dB (cinco decibéis) acima do limite.

§1ºdo Artigo 1º e Artigo 16

Grave

De 05 dB (cinco decibéis) a 20dB (vinte decibéis) acima do limite)

§1ºdo Artigo 1º e Artigo 16

Gravíssima

Mais de 20dB (vinte decibéis) acima do limite.

 

ANEXO IV

 

TABELA IV

CORREÇÕES A SEREM APLICADAS AO NÍVEL SONORO EM dB(A)

 

CARACTERÍSTICAS PECULIARES DO RUÍDO

CORREÇÃO dB (A)

fator de pico

Ruído impulsivo

+ 5

Características especiais

Presença de componentes tonais audíveis

+ 5

Duração do ruído de nível sonoro, expresso em percentagem do período de tempo relevante.

Entre

100 e 56

56 e 18

18 e 06

06 e 1,8

1,8 e 0,6

0,6 e 0,2

menor que 0,2

0

-5

-10

-15

-20

-25

-30

 

ANEXO V

 

TABELA V

MEDIÇÃO DE RUÍDO VALORES EM dB(A) e NC

 

Locais

dB(A)

NC

Hospitais

 

 

Apartamentos, Enfermarias, Berçários,Centros Cirúrgicos

35-45

30-40

Laboratórios, Áreas para uso público

40-50

35-45

Serviços.

45-55

40-50

 

 

 

Escolas

 

 

Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho

35-45

30-40

Salas de Aula, Laboratórios

40-50

35-45

Circulação

45-55

40-50

 

 

 

Hotéis

 

 

Apartamentos.

35-45

30-40

Restaurantes, Salas de Estar

40-50

35-45

Portaria, Recepção, Circulação.

45-55

40-50

 

 

 

Residências

 

 

Dormitórios

35-45

30-40

Salas de Estar

40-50

35-45

 

 

 

Auditórios

 

 

Salas de Concertos, Teatros.

30-40

25-30

Salas de Conferências, Cinemas, Salas de Uso Múltiplo

35-45

30-35

 

 

 

Restaurantes, bares, quiosques e similares.

60-65

55-60

 

 

 

Escritórios

 

 

Salas de Reunião

30-40

25-35

Salas de Gerência, Salas de Projeção e de Administração

35-45

30-40

Salas de Computadores.

45-65

40-60

Salas de Mecanografia

50-60

45-55

 

 

 

Igrejas e Templos (Cultos Meditativos)

40-50

45-55

 

 

 

Locais para Esporte

 

 

Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas

45-65

50-60

 

MEDIÇÃO DE RUÍDO VALORES EM dB (A) E NC

 

Notas:

O Valor inferior da faixa representa o nível sonoro, enquanto que o valor superior significa o nível sonoro aceitável para a finalidade.

Níveis superiores aos estabelecidos nesta Tabela são considerados de desconforto, sem necessariamente implicarem risco de dano à saúde.